Processo ativo

- em folha de pagamento - ao limite de 30% dos seus rendimentos líquidos.

2193273-36.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: - em folha de pagamento - ao limite d *** - em folha de pagamento - ao limite de 30% dos seus rendimentos líquidos.
Nome: junto aos órgãos de proteção ao crédito, no p *** junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 2193273-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Grande da Serra - Agravante: Banco
Master S.a. - Agravante: Pkl One Participações S/A - Agravado: Rogério Alves Rodrigues - Interessado: Banco do Brasil S/A -
Interessado: Banco Crefisa S/A - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº
2193273-36.2025.8.26 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .0000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado Comarca: Vara
Única de Rio Grande da Serra Magistrada prolatora: Drª Débora Nascimento Silva Frazão Agravantes: PKL One Participações
S/A e Banco Master S/A Agravado: Rogério Alves Rodrigues Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto PKL One
Participações S/A e Banco Master S/A, contra a r. decisão de fls. 113/115 (na origem), proferida na ação declaratória de
ilegalidade de retenção de salário c/c obrigação de fazer e pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos
morais (sic), contra eles ajuizada, que DEFERIU o pedido de tutela de urgência, postulada pelo ora agravado, consistente na
limitação dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento a 30% dos vencimentos líquidos dele, além da
abstenção de inscrição do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no
valor de R$ 500,00, limitada a 30 dias-multa para cada instituição requerida. Preliminarmente, alegam ilegitimidade passiva da
PKL One Participações S/A. Sustentam, ainda, nulidade da decisão agravada eis que sem qualquer fundamentação. Defendem
a efetiva contratação do cartão de benefícios CREDCESTA e MFACIL, com limite de 15% autorizado pelo Decreto Estadual nº
60.435/2014 (com a nova redação dada pelo Decreto Estadual Nº 66.622/2022 e pela Resolução SFP Nº 26 de 14 de abril de
2022, alterada pela Resolução SFP Nº 36 de 10 de Junho de 2022). Destacam que as disposições contidas nas Leis n.
14.131/2021 e 14.509/22, devem se sobrepor à norma geral. Mencionam, também, o pacta sunt servanda e o venire contra
factum proprium Por fim, requerem a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. Recurso tempestivo
e preparado (fls. 24/25). É o relatório. Tratando a r. decisão interlocutória de tutela provisória de urgência, anota-se haver
previsão legal para a interposição deste agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil.
Consabido, a tutela de urgência foi introduzida no ordenamento jurídico-processual com o objetivo de garantir à parte,
imediatamente, a satisfação de determinada pretensão, atenuando os efeitos do tempo no curso da demanda, quando este for
capaz de gerar prejuízos irreversíveis. Conforme definição do Exmo. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, prejuízo irreversível é
o risco concreto, atual e grave. Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela. Pois bem.
Infere-se dos autos que o autor, ora agravado, requereu a limitação dos descontos, relativos a empréstimos consignados (em
folha e descontados diretamente na conta corrente), assim como do cartão consignado de benefício, a 30% de seus rendimentos
líquidos. O Juízo de origem, verificando a presença dos requisitos legais, deferiu a tutela de urgência pretendida, limitando os
descontos de empréstimos contratados pelo autor - em folha de pagamento - ao limite de 30% dos seus rendimentos líquidos.
Extrai-se dos autos que o autor/agravado, que é Policial Militar, contratou empréstimos e cartão de crédito a serem descontados
da sua folha de pagamento e em conta corrente. Com efeito, enquanto servidor público estadual, a legislação aplicável ao caso
é o Decreto n° 60.435, de 13 de maio de 2014 (com redação do art. 2º, § 1º, item 5, alterada pelo Decreto n. 61.750/2015), cuja
norma prevê a limitação da margem consignável de 35% dos rendimentos líquidos para empréstimos consignados e mais 5%
para fins de empréstimo de cartão de crédito consignado, totalizando margem consignável de até 40% (quarenta por cento) dos
rendimentos líquidos da pessoa. Entretanto, para o cartão consignado de benefício utilizado para a aquisição de bens e serviços,
à vista ou de forma financiada, assim como para saques emergenciais, é aplicável a margem consignada de 15% distinta da
margem de consignação para empréstimos e cartão de crédito consignado, nos termos da Resolução SFP nº 26, de 14-04-2022,
e do art. 5º, XI, do Decreto Estadual nº 60.435/2014 acrescido pelo Decreto Estadual nº 66.622/2022. Nesse sentido é o
entendimento desta C. Câmara: Apelação. Ação revisional de contrato bancário c.c. pedido de indenização por dano moral.
Sentença de parcial procedência, que condenou os corréus Banco Itaú e Banco Santander a limitarem, proporcionalmente, os
descontos dos contratos empréstimos consignados a 35% dos vencimentos líquidos da autora, julgando-se improcedente a
ação quanto ao corréu Banco Master. Apelos do corréu Banco Santander e da parte autora. 1. Empréstimo consignado em folha
de pagamento para servidor público estadual. Descontos em folha de pagamento. Possibilidade de limitar o percentual de
descontos da margem consignável, de acordo com a legislação estadual (Decretos Estaduais nº 60.435/2014 e nº 61.750/2015).
Preservação da dignidade da pessoa humana e a proteção ao salário. 2. Cartão consignado de benefício (RCC). Cartão que
pode ser utilizado para aquisição de bens e serviços, à vista ou financiada, assim como para saques emergenciais, cujos
descontos, a título de pagamento, podem ser consignados em folha, observada margem de consignação de 15%, que é distinta
da margem de consignação para empréstimos e cartão de crédito consignado. Inteligência da Resolução SFP nº 26, de 14-04-
2022, e do art. 5º, XI, do Decreto Estadual nº 60.435/2014 acrescido pelo Decreto Estadual nº 66.622/2022. Limite observado no
caso concreto. 3. Dano moral. Inocorrência. Inexistência de lesão a direito da personalidade da parte autora. Descontos em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 05:01
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