Processo ativo

em grande parte do pedido, mormente

1105067-28.2023.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: em grande parte do *** em grande parte do pedido, mormente
Advogados e OAB
Advogado: da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa *** da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Atento-me ao tempo decorrido e
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
demanda éprocedente, pelos fundamentos a seguir expostos. Embora citada (fls. 164), a ré deixou de apresentar contestação
(fls. 166). Em consequência, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros os fatos
narrados na petição inicial, sobretudo no que se refere ao desfazimento do contrato pela ré, sem o cumprimento da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cláusula
que determinava notificação prévia de 90 (noventa) dias e sem pagamento de mensalidades pendentes. Os documentos de
fls. 94/116 corroboram a presunção de veracidade decorrente da revelia. Diante disso, a pretensão inicial deve ser acolhida.
Por todo o exposto,julgoprocedentea demanda, para condenar RD TELECOM LTDA ME (JET TELECOM) a pagar à autora a
quantia de R$ 9.000,21 (nove mil reais e vinte e um centavos), corrigida monetariamente, a contar da planilha de cálculo de fls.
123, e acrescida de juros de mora, a partir da citação. Em razão dasucumbência,condeno a ré também ao pagamento custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 12% (doze por cento) do valor da condenação. P. I. C. - ADV:
ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP)
Processo 1105067-28.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ana
Paula Fortunato dos Santos - Vistos. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. Cumpra-se o v.
Acórdão. Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia depende
de requerimento do exequente (art. 513, § 1º, e art. 523 do Código de Processo Civil), aguarde-se manifestação da parte
interessada, que deverá instruir seu pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos dos arts. 509,
§ 2º, e 524 do Código de Processo Civil. Ressalto que a parte exequente deverá cadastrar sua petição como Cumprimento de
Sentença (classe/tipo de petição: código 156), a fim de instaurar o respectivo incidente. Havendo necessidade de intimação
da parte executada por carta nos termos do art. 513 do CPC, deverá ainda, se não for beneficiária da Gratuidade de Justiça,
providenciar o recolhimento das despesas de intimação por carta (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do
Tribunal - FDT, código 120-1, para cada executado(a). Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se estes
autos. Int. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1106307-18.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Joseane Conceição Dias -
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, apenas para reconhecer a
abusividade da cobrança da tarifa de registro do contrato no valor de R$ 467,30, na forma simples, inclusive com seus reflexos
sobre o total financiado, observando, nesse aspecto, que sobreditos encargos, bem como os juros contratuais cobrados sobre
essas tarifas, deverão ser abatidos do montante da dívida (compensação) e, na hipótese de quitação do contrato, devolvidos.
Todos os valores, sejam compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente de
acordo com a tabela prática do TJSP, submetendo-se a juros de 1% ao mês. Após a vigência da L. 14.905/24, os valores devem
ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que vier a substituí-lo
(art. 389, parágrafo único, do CC), desde seu desembolso, e com juros de mora respeitando-se a taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art.
389, do CC (IPCA), até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC). Quanto aos juros, caso a taxa legal apresente resultado
negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, CC)
desde a citação. Ainda, indefiro a tutela antecipada requerida, pela sucumbência do autor em grande parte do pedido, mormente
quanto ao valor do bem e aos juros, o que afasta a alegada evidência do direito. Ante a sucumbência mínima da parte ré,
condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios
em favor do advogado da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Atento-me ao tempo decorrido e
à ausente complexidade no manejo da pretensão aqui veiculada, inclusive sob o viés da repetição de feitos da mesma natureza.
PIC - ADV: ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB 374305/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1110186-33.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.C.F.I. - Sem
prejuízo do ato de fl. 136, ciência à parte interessada acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 141. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1111007-37.2024.8.26.0002 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Jose
Vanderlei Marinho da Cruz - - Paulo Cesar Marinho Cruz - - Valney Marinho da Cruz - Valdemir Marinho da Cruz - Ante o exposto,
nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar a
extinção e divisão do condomínio existente entre as partes relativo aos bens imóveis objeto destes autos, prosseguindo-se
em regular avaliação e posterior praceamento, na forma do artigo 730 e seguintes do Código de Processo Civil, observada
a preferência do condômino, desde que em igualdade de lances (artigo 1.322 do Código Civil). Considerando a existência de
pretensão resistida e a ausência de acordo, reconhece-se presente a causalidade e, assim, condena-se o réu ao reembolso
das custas e despesas processuais e ao pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a
gratuidade de justiça concedida. PIC - ADV: ARTHUR VIANA DA SILVA (OAB 345940/SP), ARTHUR VIANA DA SILVA (OAB
345940/SP), ARTHUR VIANA DA SILVA (OAB 345940/SP), ALVARO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 425898/SP)
Processo 1111265-47.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Geraldo
Gonçalves Pereira - Creditas Soluções Financeiras Ltda - Vistos. Fls. 68/171: Em observância ao disposto nos arts. 350 e 351
do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada. Prazo: 15 dias. Devem os(as)
patronos(as), ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e
morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: MÁRCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 172848/MG), RAFAEL SANTOS
ROSA (OAB 316912/SP)
Processo 1127870-41.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Bayer S.A. - Fundo de
Investimentos Em Direitos Creditórios Nãopadronizados Invista Cf - Vistos. Fls. 856/864: Diante da documentação apresentada,
a evidenciar a cessão de crédito, defiro a substituição processual da parte BAYER S.A. pela cessionária CF FUNDOS DE
INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS- RESPONSABILIDADE LIMITADA, qualificada a fls. 856. Anote-se no
sistema SAJ. Deverá a cessionária requerer o quê de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de arquivamento ou extinção, conforme o caso. Int. - ADV: CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP), RONALDO
VASCONCELOS (OAB 220344/SP), ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 166496/SP)
Processo 1131569-64.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Spice Indústria Química Ltda. -
Brookfield São Paulo Empreendimentos Imobiliários S.A. e outro - Vistos. Fls. 573/574: diante das tratativas de acordo existente
entre as partes, defiro o sobrestamento do feito por 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo, intime-se a exequente para que
se manifeste em termos efetivos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, tornem-se os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP), RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB 397312/SP)
Processo 1197490-67.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Diana da Silva
Souza - Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o andamento do agravo de n. 2118723-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:26
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