Processo ativo

em juízo.” Considerando a

1044855-67.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: em juízo.” Co *** em juízo.” Considerando a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
nos termos do artigo 827, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 915 do Código de Processo Civil,
poderão ser oferecidos embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, o(s) executado(s), reconhecendo
o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusiv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e custas,
despesas e honorários de advogado, poderá(ão) requerer seja(m) admitido(s) a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme disposto no artigo 916, caput, do
Código de Processo Civil. A certidão prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil poderá ser solicitada diretamente ao
Ofício de Justiça, prescindindo o interessado de provimento judicial para tanto. Intime-se. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR
(OAB 305323/SP)
Processo 1044855-67.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Daniella Vital da
Silva - Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código
de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar
as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei).
Ressalte-se, ainda, que a presunção constantes do artigo 99, §3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-
lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, pois por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza
tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Dessa forma, havendo nos autos elementos que evidenciam a
falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, providencie a parte
autora, ou seu representante legal, em 15 (quinze) dias: (a) 03 (três) últimos comprovantes de renda mensal; (b) 02 (duas)
últimas declarações de imposto de renda completas ou, em caso de isenção, comprovante que não consta na base de dados
da Secretaria da Receita Federal acompanhada da certidão de regularidade do CPF; (c) relatório atualizado e completo do
REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/
registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão
Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; Caso algum dos documentos acima já tenha sido apresentado, não é
necessária a sua reapresentação, bastando a parte indicar as folhas dos autos onde eles se encontram. Documentos de teor
sensível ou resguardados pelo sigilo fiscal ou bancário deverão ser classificados pela própria parte, por ocasião do protocolo,
como documentos sigilosos. Intime-se. - ADV: DANIELLA VITAL DA SILVA (OAB 494290/SP)
Processo 1045015-92.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1120939-80.2023.8.26.0100) - Embargos à Execução -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Victor Luan Gonçalves de Oliveira - Vstp Educação Ltda - Vistos. O
artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo
Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei). Ressalte-se,
ainda, que a presunção constantes do artigo 99, §3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma
fundamentada, caso existam elementos para tanto, pois por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária),
a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Dessa forma, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta
dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, providencie a parte
autora, ou seu representante legal, em 15 (quinze) dias: (a) 03 (três) últimos comprovantes de renda mensal; (b) 02 (duas)
últimas declarações de imposto de renda completas ou, em caso de isenção, comprovante que não consta na base de dados
da Secretaria da Receita Federal acompanhada da certidão de regularidade do CPF; (c) relatório atualizado e completo do
REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/
registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão
Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; Caso algum dos documentos acima já tenha sido apresentado, não é
necessária a sua reapresentação, bastando a parte indicar as folhas dos autos onde eles se encontram. Documentos de teor
sensível ou resguardados pelo sigilo fiscal ou bancário deverão ser classificados pela própria parte, por ocasião do protocolo,
como documentos sigilosos. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP), BRUNO CAZZATO
EBERT (OAB 393177/SP)
Processo 1045025-39.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - V.A.B. - Os NUMOPEDEs e Centros
de Inteligência Judiciária em diversos Estados da Federação têm alertado para litigância potencialmente predatória relacionada
a ações declaratórias e/ou revisionais de contratos de empréstimo. Nesse sentido o Comunicado CG/TJSP nº 647/2023: O
NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDAS - NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA
a constatação de movimentação atípica, com o possível uso predatório do Poder Judiciário, consistente no ajuizamento de
demandas em sua maioria contra instituições bancárias, alegando desconhecimento e fraude na contratação de empréstimos
consignados. Verificou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos em sua
maioria, a seguir indicadas: a) distribuição de elevado número de ações, com picos de distribuição, além de indícios de captação
e de reutilização da mesma procuração para ajuizamento de ações diversas, inclusive sem o conhecimento ou concordância
da parte; b) petições iniciais idênticas ou muito semelhantes, versando sobre as mesmas questões de direito sempre contra
instituições financeiras, com alegações genéricas de desconhecimento e fraude na contratação de empréstimos consignados,
com pedido de inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência; c) fragmentação de pedidos relacionados ao
mesmo contrato ou a relações mantidas com o mesmo réu, que são relacionadas ao mesmo contexto e poderiam ser discutidas
na mesma demanda; d) desconhecimento da parte quanto à pretensão veiculada em seu nome em juízo.” Considerando a
necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando os potenciais prejuízos ao bom andamento dos trabalhos nas
unidades judiciais, foram identificadas como boas práticas a serem eventualmente adotadas pelos magistrados, dentro de sua
liberdade de convicção e julgamento, sem prejuízo das demais medidas que entenderem cabíveis: 1) Analisar a petição inicial,
com eventual determinação de emenda para especificação dos fatos, inclusive com determinação de apresentação de extrato de
conta corrente da parte autora contemporâneo ao contrato de empréstimo consignado objeto dos autos e/ou de depósito em juízo
do valor que alega ter sido indevidamente disponibilizado em sua conta; 2) Verificar a validade da procuração, conhecimento e
desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial, mediante a juntada de instrumento específico, expedição de confirmação
do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal etc.; 3)Verificar a competência territorial e
eventual tentativa de escolha do juízo em razão do entendimento jurídico, mediante a indicação de foro ou endereço aleatório,
como, por exemplo, agência ou filial sem relação direta com os fatos, especialmente quando a parte autora residir em outro
Estado; Por tais razões, com fundamento nos artigos 321 e 139, III e IV do CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 dias,
sob pena de extinção do processo em resolução do mérito para: (a) regularizar instrumento de procuração, a ser subscrito com
firma reconhecida por autenticidade, em que conste expressamente poderes suficientes e específicos para a propositura da
presente ação nos termos expostos na inicial. Visto que a procuração de fls. 13 consta assinatura eletrônica, sem certificado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:43
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