Processo ativo
em julho de 2018. Ação proposta em 2023. Prazo decenal não esgotado. Aplicação do Código
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Identificação
Nº Processo: 1000305-67.2018.8.26.0282
Vara: Cível; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025, grifos nossos) Direito Civil. Apelação. Obrigação de
Partes e Advogados
Autor: em julho de 2018. Ação proposta em 2023. Pra *** em julho de 2018. Ação proposta em 2023. Prazo decenal não esgotado. Aplicação do Código
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
compensação por danos materiais). Assim, ainda que as obrigações impostas na r.sentença sejam solidárias, são três réus
diferentes que devem pagar as custas judiciais em sua integralidade. Neste sentido: APELAÇÃO DIREITO CIVIL AÇÃO
INDENIZATÓRIA VÍCIOS CONSTRUTIVOS RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MATERIAIS E MORAIS DENUNCIAÇÃO DA
LIDE DO MUNICÍPIO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DE ÁLVARES FLORENCE IMPOSSIBILIDADE EXCLUSÃO DA MUNICIPALIDADE DA LIDE CDHU
RESPONSABILIZAÇÃO PELOS VÍCIOS ESTRUTURAIS NO IMÓVEL DANOS MORAIS CONFIGURAÇÃO JULGADO
PARCIALMENTE REFORMADO. I. Caso em Exame Recursos de apelação interpostos contra sentença que condenou a CDHU
ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 13.023,00, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e
acolheu a denunciação da lide, reconhecendo o direito de regresso da CDHU contra o Município de Álvares Florence. Os
autores recorrem pretendendo a condenação da ré ao pagamento de danos morais. A Municipalidade busca sua exclusão da
demanda e a CDHU pretende o reconhecimento da ilegitimidade passiva e afastamento de sua responsabilidade sobre os danos
estruturais existentes no imóvel. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia recursal gravita em torno de se aferirem: (i) a
ilegitimidade passiva da CDHU; (ii) a inaplicabilidade do CDC; (iii) a possibilidade de denunciação à lide do Município de Álvares
Florence; (iv) a responsabilidade pelos vícios construtivos dos imóveis adquiridos pelos autores; e (v) a aferição da presença
dos requisitos ensejadores da condenação da ré por danos morais. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva
da CDHU já foi analisada pelo Juízo de Origem, sendo matéria decidida e atingida pela preclusão, nos termos do artigo 505 do
Código de Processo Civil. Ademais, a Companhia figurou como vendedora do imóvel e exerceu a fiscalização sobre as obras,
configurando-se sua responsabilidade objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 4. Inaplicabilidade do Código
de Defesa do Consumidor: Rejeitada. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois a CDHU disponibilizou o imóvel
no mercado habitacional e os autores figuram como destinatários finais do bem. Assim, aplica-se o Código de Defesa do
Consumidor, que prevê a responsabilidade solidária pelos vícios construtivos. 5. A denunciação à lide ao Município de Álvares
Florence é vedada, diante do entabulado pelo artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, devendo eventual direito de
regresso ser exercido por ação própria. 6. Responsabilidade objetiva da CDHU pelos vícios construtivos reconhecida,
considerando sua posição na cadeia de fornecimento e a fiscalização exercida sobre as obras. Aplicação do Código de Defesa
do Consumidor à relação jurídica mantida entre as partes. 7. Comprovada a existência de danos morais em razão da frustração
do sonho da casa própria e dos problemas estruturais que comprometeram a habitabilidade do imóvel. Reforma parcial da
sentença para fixar a indenização por danos morais em R$ 15.000,00, tendo em vista o litisconsórcio ativo, observados os
critérios de correção monetária e juros legais. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao recurso dos autores para condenar
a CDHU ao pagamento de danos morais de R$ 15.000,00. Exclui-se o Município da demanda. Nega-se provimento ao recurso
da CDHU. Tese de julgamento: 1. Aplicação do CDC em contratos de compra e venda de imóveis. 2. Vedação da denunciação
da lide em relações de consumo. 3. Reconhecimento da responsabilidade da CDHU pelo vícios estruturais existentes no imóvel
dos autores. 4. Danos morais configurados e arbitrados em R$ 15.000,00, corrigido monetariamente, a partir do arbitramento
(publicação do acórdão), a teor da Súmula 362 do C. STJ, segundo a Tabela Prática do Egrégio TJSP, e com juros moratórios,
pela SELIC, descontada a taxa de correção monetária, incidentes a partir da citação, observando-se o disposto na Lei nº
14.905/2024. 4. Inversão dos ônus sucumbenciais: Diante do decaimento mínimo dos autores, impõe-se à CDHU a integralidade
do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, majorados de 10% para 15% sobre o valor da
condenação. A CDHU também responde pelos encargos da denunciação da lide e ao pagamento dos honorários advocatícios
relativos à sua derrota, igualmente majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação. Legislação Citada: Código de
Defesa do Consumidor, art. 88. Código de Processo Civil, arts. 505, 507, 85 § 11. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp
1223685/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. TJSP, Apelação Cível 1000305-67.2018.8.26.0282, Rel. Carlos Alberto de
Salles. TJSP, Agravo de Instrumento 2140073-22.2022.8.26.0000, Rel. Donegá Morandini. (TJSP; Apelação Cível 1002323-
06.2023.8.26.0664; Relator (a):Mario Chiuvite Junior; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -3ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025, grifos nossos) Direito Civil. Apelação. Obrigação de
fazer e indenização por danos morais. Vícios construtivos. Sentença de parcial procedência. Preliminar. Ofensa ao princípio da
dialeticidade. Não caracterização. Recurso interposto pela parte ré contém todos os requisitos necessários para seu
conhecimento. Prescrição. Não caracterização. Responsabilidade civil contratual. Aplicação do artigo 205 do Código Civil.
Recebimento do imóvel pelo autor em julho de 2018. Ação proposta em 2023. Prazo decenal não esgotado. Aplicação do Código
de Defesa do Consumidor. Legitimidade passiva da ré. Litisconsórcio passivo necessário. Questões já abordadas em sede de
agravo de instrumento. Preclusão configurada. Vícios de construção devidamente comprovados por laudo pericial realizado nos
autos. Fato não negado pela ré. Danos morais configurados. Deficiência na execução da obra. Entrega do imóvel com avarias
decorrentes de vícios de construção restou incontroversa nos autos. Fatos narrados pela parte autora ultrapassaram o mero
aborrecimento inerente às relações comerciais. Prática de ato ilícito pela parte ré. Valor indenizatório arbitrado pela r. sentença
majorado para R$10.000,00 por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sobre o valor fixado a título de
danos morais deve ser acrescido juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, até 30/08/2024, em observância ao art. 405
do Código Civil, a partir daí, nos termos do art. 406, §§1º e 2º, do Código Civil, os juros de mora deverão incidir conforme a Taxa
Legal, correspondente à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art.
389, qual seja, o IPCA/IBGE. Correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, observando o Enunciado de Súmula 362,
do STJ. Danos materiais. Sentença não condenou a ré no pagamento da aludida indenização. Determinada a correção dos
vícios construtivos apontados no laudo pericial existentes no imóvel. Cumprimento da obrigação de fazer. Necessidade de
intimação pessoal afastada. Termo inicial para cumprimento espontâneo da obrigação será o trânsito em julgado da decisão.
Pedido de arbitramento de multa diária, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, acolhido (art. 500, CPC).
Astreintes fixadas no valor de R$500,00 por dia, limitadas, contudo, ao valor máximo dos reparos a serem realizados. Ônus da
sucumbência imposto à ré. Autor beneficiário da justiça gratuita. Fato que não exclui a responsabilidade do vencido de arcar
com o pagamento das custas e despesas processuais. Tramitação do processo gerou custos, os quais devem ser ressarcidos
ao Estado pela parte vencida, por força do ônus sucumbencial. Interpretação do art. 1.098, §5°, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça. Recurso de apelação interposto pela ré não provido e provido parcialmente o recurso de apelação
interposto pelo autor. (TJSP; Apelação Cível 1002524-78.2023.8.26.0411; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu -1ª Vara; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 09/04/2025, grifos
nossos) 3) Concede-se ao réu Telmo o prazo de 5 (cinco) dias para que junte o comprovante de recolhimento do preparo
recursal, sob pena de deserção. Em igual prazo, a ré Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico e o réu Hospital
Beneficência Portuguesa deverão complementar o valor do preparo, calculado sobre o valor da condenação líquida, sob pena
de deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Felipe
Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - Mariah Giani Oliva Modenesi Barbosa (OAB: 441273/SP) - Marcia Conceicao Pardal Cortes
(OAB: 106229/SP) - Matthaeus Giani Oliva Modenesi Barbosa (OAB: 376813/SP) - Tiago Chateaubriand Bandeira de Melo
(OAB: 385537/SP) - Fabrício Peloia Del´alamo (OAB: 195199/SP) - 4º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
compensação por danos materiais). Assim, ainda que as obrigações impostas na r.sentença sejam solidárias, são três réus
diferentes que devem pagar as custas judiciais em sua integralidade. Neste sentido: APELAÇÃO DIREITO CIVIL AÇÃO
INDENIZATÓRIA VÍCIOS CONSTRUTIVOS RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MATERIAIS E MORAIS DENUNCIAÇÃO DA
LIDE DO MUNICÍPIO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DE ÁLVARES FLORENCE IMPOSSIBILIDADE EXCLUSÃO DA MUNICIPALIDADE DA LIDE CDHU
RESPONSABILIZAÇÃO PELOS VÍCIOS ESTRUTURAIS NO IMÓVEL DANOS MORAIS CONFIGURAÇÃO JULGADO
PARCIALMENTE REFORMADO. I. Caso em Exame Recursos de apelação interpostos contra sentença que condenou a CDHU
ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 13.023,00, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e
acolheu a denunciação da lide, reconhecendo o direito de regresso da CDHU contra o Município de Álvares Florence. Os
autores recorrem pretendendo a condenação da ré ao pagamento de danos morais. A Municipalidade busca sua exclusão da
demanda e a CDHU pretende o reconhecimento da ilegitimidade passiva e afastamento de sua responsabilidade sobre os danos
estruturais existentes no imóvel. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia recursal gravita em torno de se aferirem: (i) a
ilegitimidade passiva da CDHU; (ii) a inaplicabilidade do CDC; (iii) a possibilidade de denunciação à lide do Município de Álvares
Florence; (iv) a responsabilidade pelos vícios construtivos dos imóveis adquiridos pelos autores; e (v) a aferição da presença
dos requisitos ensejadores da condenação da ré por danos morais. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva
da CDHU já foi analisada pelo Juízo de Origem, sendo matéria decidida e atingida pela preclusão, nos termos do artigo 505 do
Código de Processo Civil. Ademais, a Companhia figurou como vendedora do imóvel e exerceu a fiscalização sobre as obras,
configurando-se sua responsabilidade objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 4. Inaplicabilidade do Código
de Defesa do Consumidor: Rejeitada. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois a CDHU disponibilizou o imóvel
no mercado habitacional e os autores figuram como destinatários finais do bem. Assim, aplica-se o Código de Defesa do
Consumidor, que prevê a responsabilidade solidária pelos vícios construtivos. 5. A denunciação à lide ao Município de Álvares
Florence é vedada, diante do entabulado pelo artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, devendo eventual direito de
regresso ser exercido por ação própria. 6. Responsabilidade objetiva da CDHU pelos vícios construtivos reconhecida,
considerando sua posição na cadeia de fornecimento e a fiscalização exercida sobre as obras. Aplicação do Código de Defesa
do Consumidor à relação jurídica mantida entre as partes. 7. Comprovada a existência de danos morais em razão da frustração
do sonho da casa própria e dos problemas estruturais que comprometeram a habitabilidade do imóvel. Reforma parcial da
sentença para fixar a indenização por danos morais em R$ 15.000,00, tendo em vista o litisconsórcio ativo, observados os
critérios de correção monetária e juros legais. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao recurso dos autores para condenar
a CDHU ao pagamento de danos morais de R$ 15.000,00. Exclui-se o Município da demanda. Nega-se provimento ao recurso
da CDHU. Tese de julgamento: 1. Aplicação do CDC em contratos de compra e venda de imóveis. 2. Vedação da denunciação
da lide em relações de consumo. 3. Reconhecimento da responsabilidade da CDHU pelo vícios estruturais existentes no imóvel
dos autores. 4. Danos morais configurados e arbitrados em R$ 15.000,00, corrigido monetariamente, a partir do arbitramento
(publicação do acórdão), a teor da Súmula 362 do C. STJ, segundo a Tabela Prática do Egrégio TJSP, e com juros moratórios,
pela SELIC, descontada a taxa de correção monetária, incidentes a partir da citação, observando-se o disposto na Lei nº
14.905/2024. 4. Inversão dos ônus sucumbenciais: Diante do decaimento mínimo dos autores, impõe-se à CDHU a integralidade
do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, majorados de 10% para 15% sobre o valor da
condenação. A CDHU também responde pelos encargos da denunciação da lide e ao pagamento dos honorários advocatícios
relativos à sua derrota, igualmente majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação. Legislação Citada: Código de
Defesa do Consumidor, art. 88. Código de Processo Civil, arts. 505, 507, 85 § 11. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp
1223685/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. TJSP, Apelação Cível 1000305-67.2018.8.26.0282, Rel. Carlos Alberto de
Salles. TJSP, Agravo de Instrumento 2140073-22.2022.8.26.0000, Rel. Donegá Morandini. (TJSP; Apelação Cível 1002323-
06.2023.8.26.0664; Relator (a):Mario Chiuvite Junior; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -3ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025, grifos nossos) Direito Civil. Apelação. Obrigação de
fazer e indenização por danos morais. Vícios construtivos. Sentença de parcial procedência. Preliminar. Ofensa ao princípio da
dialeticidade. Não caracterização. Recurso interposto pela parte ré contém todos os requisitos necessários para seu
conhecimento. Prescrição. Não caracterização. Responsabilidade civil contratual. Aplicação do artigo 205 do Código Civil.
Recebimento do imóvel pelo autor em julho de 2018. Ação proposta em 2023. Prazo decenal não esgotado. Aplicação do Código
de Defesa do Consumidor. Legitimidade passiva da ré. Litisconsórcio passivo necessário. Questões já abordadas em sede de
agravo de instrumento. Preclusão configurada. Vícios de construção devidamente comprovados por laudo pericial realizado nos
autos. Fato não negado pela ré. Danos morais configurados. Deficiência na execução da obra. Entrega do imóvel com avarias
decorrentes de vícios de construção restou incontroversa nos autos. Fatos narrados pela parte autora ultrapassaram o mero
aborrecimento inerente às relações comerciais. Prática de ato ilícito pela parte ré. Valor indenizatório arbitrado pela r. sentença
majorado para R$10.000,00 por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sobre o valor fixado a título de
danos morais deve ser acrescido juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, até 30/08/2024, em observância ao art. 405
do Código Civil, a partir daí, nos termos do art. 406, §§1º e 2º, do Código Civil, os juros de mora deverão incidir conforme a Taxa
Legal, correspondente à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art.
389, qual seja, o IPCA/IBGE. Correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, observando o Enunciado de Súmula 362,
do STJ. Danos materiais. Sentença não condenou a ré no pagamento da aludida indenização. Determinada a correção dos
vícios construtivos apontados no laudo pericial existentes no imóvel. Cumprimento da obrigação de fazer. Necessidade de
intimação pessoal afastada. Termo inicial para cumprimento espontâneo da obrigação será o trânsito em julgado da decisão.
Pedido de arbitramento de multa diária, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, acolhido (art. 500, CPC).
Astreintes fixadas no valor de R$500,00 por dia, limitadas, contudo, ao valor máximo dos reparos a serem realizados. Ônus da
sucumbência imposto à ré. Autor beneficiário da justiça gratuita. Fato que não exclui a responsabilidade do vencido de arcar
com o pagamento das custas e despesas processuais. Tramitação do processo gerou custos, os quais devem ser ressarcidos
ao Estado pela parte vencida, por força do ônus sucumbencial. Interpretação do art. 1.098, §5°, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça. Recurso de apelação interposto pela ré não provido e provido parcialmente o recurso de apelação
interposto pelo autor. (TJSP; Apelação Cível 1002524-78.2023.8.26.0411; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu -1ª Vara; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 09/04/2025, grifos
nossos) 3) Concede-se ao réu Telmo o prazo de 5 (cinco) dias para que junte o comprovante de recolhimento do preparo
recursal, sob pena de deserção. Em igual prazo, a ré Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico e o réu Hospital
Beneficência Portuguesa deverão complementar o valor do preparo, calculado sobre o valor da condenação líquida, sob pena
de deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Felipe
Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - Mariah Giani Oliva Modenesi Barbosa (OAB: 441273/SP) - Marcia Conceicao Pardal Cortes
(OAB: 106229/SP) - Matthaeus Giani Oliva Modenesi Barbosa (OAB: 376813/SP) - Tiago Chateaubriand Bandeira de Melo
(OAB: 385537/SP) - Fabrício Peloia Del´alamo (OAB: 195199/SP) - 4º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º