Processo ativo

em leito de UTI no Hospital

2213991-54.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: em leito de UT *** em leito de UTI no Hospital
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2213991-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame
Intermédica Saúde S/A - Agravado: Rodrigo Jean Cozzolino - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de
fls. 217/218 dos autos da ação cominatória cumulada com indenizatória que deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos:
[...] Diante do e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. xposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à requerida NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
que providencie, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a imediata internação do autor em leito de UTI no Hospital
Intermédica Anália Franco, onde se encontra atualmente internado, bem como a realização do cateterismo cardíaco e todos os
demais procedimentos médicos, exames e fornecimento de materiais necessários para reestabelecer a saúde do autor, conforme
prescrição médica, ignorando-se o período de carência, pois se trata de atendimento de urgência, sob pena de multa diária no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da majoração em caso
de descumprimento, e sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis. Insurge-se a requerida-agravante argumentando,
em breve síntese, que o autor contratou o plano de saúde em 29/4/2025, de modo que se encontra em período de carência
para cirurgias e procedimentos especiais. Aduz não demonstrada situação de urgência/emergência. Defende, ainda, ausentes
perigo de dano e probabilidade do direito a justificar a concessão da tutela de urgência. Alega, ademais, que excessiva a multa
cominatória arbitrada. Pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. Recurso tempestivo e com
preparo as fls. 161/162. É o relatório. DECIDO. O efeito suspensivo não comporta deferimento. Na forma do art. 1.019, combinado
com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo
ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que
evidenciem a probabilidade do direito (de provimento do recurso) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O formulário de emergência clínica acostado as fls. 27/30 dos autos principais indica que o autor foi acometido por um infarto
agudo do miocárdio, sendo-lhe recomendada a internação em UTI e a realização de cateterismo cardíaco em até 24 horas.
Neste quadro, ao menos em cognição sumária se verifica presente emergência da internação, o que torna abusiva, em princípio,
a restrição pelo período de carência, porque coloca em risco o objeto do contrato (artigo 51, inciso IV do Código de Defesa
do Consumidor). Ademais, a Lei 9.656/98 (art. 12, V, “c” e 35-C), atenta para tais situações e riscos - estabeleceu que, em
situação de urgência ou emergência o atendimento deve ser imediato, desde que já tenham decorrido as primeiras 24 horas da
contratação do plano, não tendo estabelecido qualquer restrição ao exercício de tal direito. O TJSP, aliás, já pacificou a questão,
mediante a sua Súmula n. 103: “É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de
que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98”. A mesma orientação
foi sedimentada pelo c. STJ na Súmula n. 597: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos
serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo
máximo de 24 horas, contado da data da contratação. Em relação à multa cominatória, em cumprindo a requerido o ordenado,
nenhum efeito experimentará. Neste contexto, em não vislumbrando verossimilhança das alegações da agravante e perigo de
dano irreparável à requerida, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Intime-se a parte contrária, para oferta de contraminuta,
no prazo legal (art. 1.019, II, CPC.). Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 14 de julho de 2025. ANTONIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 20:08
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