Processo ativo

em litigância de má fé não merece acolhimento, vez que este apenas buscou tutela

0015737-37.2023.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: em litigância de má fé não merece acolhi *** em litigância de má fé não merece acolhimento, vez que este apenas buscou tutela
Nome: da moto objeto do litígio *** da moto objeto do litígio (placas BYX 7617, RENAVAM
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
cláusulas têm para os contratantes, força obrigatória. Diz-se que é intangível, para significar-se a irretratabilidade do acordo de
vontades. Nenhuma consideração de equidade justificaria a revogação unilateral do contrato ou a alteração de suas cláusulas,
que somente se permitem mediante novo concurso de vontades. Neste sentido, já se decidiu: “Indeni ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zação de direito comum.
Acordo extrajudicial. Quitação plena e geral. Precedentes da Corte. 1. A quitação plena e geral, para nada mais reclamar a
qualquer título, constante do acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba
indenizatória aceita e recebida. 2. Recurso especial não conhecido.” (STJ - REsp 728361/RS; Relator: Ministro CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, julgado em 16/06/2005, publicado no DJ de 12.09.2005, p. 328.) E por não
haver evidência de qualquer ilicitude na conduta da requerida, não há que se falar em indenização por dano moral. E mesmo
que assim não fosse, mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja dever de indenizar na esfera moral: O inadimplemento
do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao
dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das
partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz trata-se, em princípio, do desconforto a que todos
podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de
receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais
(STJ 4.ª T. REsp 202.564 Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira j. 02.08.2001 DJU 01.10.01 e RSTJ 152/392). Civil. Dano Moral O
inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento
implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado. Recurso especial não conhecido (STJ 3.ª T. REsp 201.414 Rel. Ari
Pargendler DJU 05.02.2001). Por sua vez, quanto à transferência do veículo, o termo de acordo prevê a compra de documento,
motivo pelo qual a requerida, ao contrário do que alega, deverá promover a transferência do bem para seu nome. Por fim, o
requerimento da ré de condenação do autor em litigância de má fé não merece acolhimento, vez que este apenas buscou tutela
jurisdicional para pretensão que entende legítima. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, condenando o réu
na obrigação de fazer consistente na transferência para o seu nome da moto objeto do litígio (placas BYX 7617, RENAVAM
01182962170), no prazo de 30 dias, contados da comprovação, pelo autor, da entrega do DUT, que deverá estar assinado e com
firma reconhecida, acompanhado de comprovante de quitação dos débitos relativos ao bem anteriores ao termo de acordo. Em
caso de descumprimento pela requerida da obrigação de fazer ora fixada, a pena será arbitrada em sede de execução.
Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários,
salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão
de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado
da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas
de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na
ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas
processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de
Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do
Comunicado CG 1530/2021, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão
ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo
elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos
autos. 3 - Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil,
deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos
legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações
de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros
documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. 4- Aos advogados interessados, está disponível, no site
deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à
planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira
Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link
https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os
links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de
Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
5 - Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo
contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das
partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem
manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença
constitui pressuposto válido para admissão desse recurso. Para cumprimento do julgado, nos termos do Comunicado CG
1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer o cadastramento da petição intermediária como cumprimento
definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 Cumprimento de Sentença); ou como
cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de
Sentença). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados
a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos
termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RONALDO DA SILVA DE JESUS SAMPAIO (OAB 379724/SP), PAULA MARIA DA SILVA
BOVI NUNES (OAB 370014/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANEXO UNIP
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0297/2025
Processo 0015737-37.2023.8.26.0002 (processo principal 0038916-39.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Perdas e Danos - Pedro Augusto Vidgal de Toledo e Souza - Fica o autor intimado, através de seu advogado, a termos de
prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. - ADV: EDCARLOS JOSÉ BARBOZA (OAB 367636/SP)
Processo 0040314-45.2024.8.26.0002 (processo principal 1068731-88.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade do Fornecedor - Flávia da Silva Leite - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - AVISO
DE CARTÓRIO - Deverá a parte exequente, por via de seu(sua) advogado(a), a, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua
representação processual, tendo em vista que a procuração juntada não possui assinatura física ou assinatura eletrônica
qualificada, conforme exigido pelo art. 1192 das NSCGJ, lei 11419/06, lei 14063/2020 e arts. 425, IV e VI do CPC, a assinatura
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:39
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