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em nada
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Identificação
Nº Processo: 0000828-85.2019.8.11.0086
Vara: desta comarca, no dia
Partes e Advogados
Autor: em n *** em nada
Nome: do matrícula 32947, gestor adminis *** do matrícula 32947, gestor administrativ o I II; CLAYBER LUIZ SILVA
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Após o processamento do requerimento perante o Cartório de Registro de imóvel, notadamente porque aquele não importará alteração da propriedade do
Imóveis de Alto Araguaia, a registradora remeteu à esta unidade os autos imóvel junto à matrícula. [...]”.
para dissolução do litígio, tendo em vista que os requeridos apresentaram ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação precedente, ACOLHO o
discordância ao pleito autoral. pedido requerente, julgando improcedente a impugnação, para autorizar o
Vie ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ram-me os autos conclusos. registro do georreferenciamento na matrícula do imóvel n. 2923 do CRI de Alto
É o relatório. Araguaia.
Decido. Intimem-se. Cumpra-se.
Os confrontantes, consoante se infere do anexo n. 14 do movimento 01, Comunique-se a serventia desta decisão.
impugnaram a pretensão do requerente da seguinte forma: Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
“[...] Os manifestantes, respeitosamente, IMPUGNAM as características, os Alto Araguaia/MT, data registrada pelo sistema.
marcos de confrontações e a localização dos imóveis descritos, presentes no DANIEL DE SOUSA CAMPOS
pedido de registro do Georreferenciamento formulado pelo Espólio de Abel Juiz de Direito e Diretor do Foro em Substituição Legal
Ardib, em relação à Fazenda Cruzeiro.
Sem prejuízo, o solicitante da averbação, deixa de consignar em seu pedido a
existência de direitos reais existentes sobre o imóvel e titularizados por Comarca de Nova Mutum
terceiros, o que por sua vez impede o registro do georreferenciamento.”
Posteriormente, sobreveio aos autos impugnação de Eurita Fagundes de
Almeida Vieira, Edmilson Vieira de Freitas e Edvanio Vieira de Freitas Diretoria do Fórum
Fagundes.
Os peticionários aduziram: Portaria
“[...] Pelo que se sabe através dos moradores daquela região, existem
inúmeros moradores nesta área e os acima qualificados fazem parte
juntamente com os demais. PORTARIA N. 46/2024/DF/NM
Conforme pode ser observado pelo documento que junta nesta oportunidade o A Excelentíssima Senhora Doutora ANA HELENA ALVES PORCEL
Sr. EDMUNDO já falecido, deixou uma área de 100 hectares escriturado. RONKOSKI, Juíza de Direito e Diretora do Foro da Comarca de Nova Mutum,
Observando os documentos de Evanilson ele também tem uma área de 120 Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
hectares RESOLVE:
Edvanio igualmente tem uma área de 120 hectares Art. 1º FIXAR a escala de servidores da Central Administração e da Central
Cabe ressaltar que Evanilson e Edvanio tem a posse mansa e pacifica a mais de Mandados que servirão à sessão de julgamento do Tribunal do Júri no
de 25 anos. processo PJE 0000828-85.2019.8.11.0086, da 3ª Vara desta comarca, no dia
Observando ainda o pedido é possível ver a sobreposição da área no qual a 2 de agosto de 2024, a partir das 8h até o término da sessão de julgamento e
referida não pertencente ao espolio de Adel ARBID. encerramento dos trabalhos: DENNIS HENRIQUE GRETTER LIMA GATTO,
Cabe ainda informar que existe um processo de usucapião em nome do matrícula 32947, gestor administrativ o I II; CLAYBER LUIZ SILVA
espolio de Edmundo, onde demonstra claramente que refere-se a mesma NACHIBAL, matrícula 33478, oficial de justiça; EDEZIO DE OLIVEIRA
área, tanto que na atualidade é objeto de levantamento da área e de processo SANTANA, matrícula 5402, oficial de justiça.
no SIGEF para cancelamento deste georreferenciamento.” Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Pois bem. Em que pese o esforço defensivo, conclui-se que as impugnações Nova Mutum-MT, 1º de agosto de 2024.
não merecem prosperar, na medida em que não houve indicação precisa de ANA HELENA ALVES PORCEL RONKOSKI
que o acolhimento da pretensão do espólio implicará em sobreposição de
alguma parcela de área sobre as quais são proprietários. Comarca de Sorriso
Explica-se. O espólio noticiou que o imóvel, matriculado sob o n. 2923, do CRI
de Alto Araguaia, tem averbada a área de 3.428,70000 hectares, no entanto,
após o regular processo de medição e demarcação, constatou-se que Diretoria do Fórum
totalidade do bem é de 3.495,9405 hectares. Logo, pugnam pela averbação do
acréscimo de menos de 70 hectares.
Portaria
Os impugnantes, por seu turno, fundamentam seu pleito no fato de serem
ocupantes de parcela da área do imóvel matriculado sob o n. 2923, cuja
extensão é de 340 hectares. PORTARIA N.º 66/2024-SOR
Destarte, é evidente que o acréscimo pretendido pelo autor em nada
prejudicará os peticionários, na medida em que a propriedade do imóvel é O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR ANDERSON CANDIOTTO - JU IZ
incontestavelmente do Espólio de Adel, ao passo que os peticionários DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL NA DIRETORIA DO FORO DA
objetivam, através de demandas judiciais em trâmite nesta Comarca, o COMARCA DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS
reconhecimento de sua posse sob o alusivo imóvel. ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
Com efeito, com a inovação do Decreto nº 4.449/2022 que Regulamenta a Lei Considerando o disposto na Portaria TJMT/PRES n.º 845, de 2/09/2022, que
no 10.267, de 28 de agosto de 2001, que altera dispositivos das Leis nos. regulamenta os critérios para substituição de cargo em comissão e de função
4.947, de 6 de abril de 1966; 5.868, de 12 de dezembro de 1972; 6.015, de 31 de confiança no Poder Judiciário de Mato Grosso.
de dezembro de 1973; 6.739, de 5 de dezembro de 1979; e 9.393, de 19 de Considerando que o servidor Edemar Antônio Bier, matrícula 13541, Gestor
dezembro de 1996, e dá outras providências, não há óbice ao registro do Administrativo 3 desta Comarca, usufruirá férias no período de 01/08 a
georreferenciamento pelo requerente. 10/08/2024.
Isso porque, conforme dispõe o Decreto aludido, em seu artigo 9, § 2º: RESOLVE:
Art. 1º - Designar o servidor Wanderley Joaquim de Barros (matrícula 12475)
“Art.9º A identificação do imóvel rural, na forma do§ 3 o do art. 176e do§ 3º do – Técnico Judiciário, para exercer a função de Gestor Administrativo 3, no
art. 225 da Lei n o 6.015, de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo período de 01 a 10/08/2024, durante as férias do titular.
elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos Sorriso/MT, 31 de julho de 2024.
vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Anderson Candiotto
Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida Juiz de Direito em Substituição Legal na Diretoria do Foro
em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA. [...]
§2º A certificação do memorial descritivo pelo INCRA não implicará
reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações PORTARIA N.º 65/2024-SOR
indicados pelo proprietário.”
Portanto, não implicando em reconhecimento do domínio, o registro a ser feito O EXCELENTÍSSIM O SENHOR DOUTOR ANDERSON CANDIOTTO - JU IZ
não implica em nenhum prejuízo aos impugnantes, que poderão continuar DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL NA DIRETORA DO FORO DA
através da via ordinária tentar reconhecer eventual posse que detenha para COMARCA DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS
fins de usucapião. ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
Acerca do tema, em caso semelhante ao presente, assim deliberou o e. TJMT Considerando o disposto na Portaria TJMT/PRES n.º 845, de 2/09/2022, que
nos autos n. 0020293-85.2022.811.0018, in verbis: regulamenta os critérios para substituição de cargo em comissão e de função
“[...] Nesse contexto, a permissão para a averbação do georreferenciamento de confiança no Poder Judiciário de Mato Grosso.
na matrícula do imóvel visa somente anunciar os verdadeiros limites físicos Considerando que a servidor a Joziane dos Santos, matrícula 21387, Gestora
das atuais ocupações fundadas no exercício do direito de propriedade. Judiciária da 4ª Vara Cível desta Comarca, usufruirá férias no período de 01 a
Portanto, em se tratando de georreferenciamento, é cediço que eventual 10/08/2024.
emissão do certificado respectivo não gera presunção de domínio ou de RESOLVE:
propriedade do imóvel, nos termos do Decreto n. 4.449/20022, de modo que o Art. 1º - Designar a servidor a Olga Talta Furlan Mazzei (matrícula 34723) –
registro daquele junto à matrícula 14.917 não implicará em lesão ao direito Analista Judiciária, para exercer a função de Gestora Judiciária da 4ª Vara
discutido nos autos da ação de usucapião, onde é discutida a propriedade do Cível, no período de 01 a 10/08/2024, durante as férias da titular.
Disponibilizado 2/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11757 12
Imóveis de Alto Araguaia, a registradora remeteu à esta unidade os autos imóvel junto à matrícula. [...]”.
para dissolução do litígio, tendo em vista que os requeridos apresentaram ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação precedente, ACOLHO o
discordância ao pleito autoral. pedido requerente, julgando improcedente a impugnação, para autorizar o
Vie ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ram-me os autos conclusos. registro do georreferenciamento na matrícula do imóvel n. 2923 do CRI de Alto
É o relatório. Araguaia.
Decido. Intimem-se. Cumpra-se.
Os confrontantes, consoante se infere do anexo n. 14 do movimento 01, Comunique-se a serventia desta decisão.
impugnaram a pretensão do requerente da seguinte forma: Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
“[...] Os manifestantes, respeitosamente, IMPUGNAM as características, os Alto Araguaia/MT, data registrada pelo sistema.
marcos de confrontações e a localização dos imóveis descritos, presentes no DANIEL DE SOUSA CAMPOS
pedido de registro do Georreferenciamento formulado pelo Espólio de Abel Juiz de Direito e Diretor do Foro em Substituição Legal
Ardib, em relação à Fazenda Cruzeiro.
Sem prejuízo, o solicitante da averbação, deixa de consignar em seu pedido a
existência de direitos reais existentes sobre o imóvel e titularizados por Comarca de Nova Mutum
terceiros, o que por sua vez impede o registro do georreferenciamento.”
Posteriormente, sobreveio aos autos impugnação de Eurita Fagundes de
Almeida Vieira, Edmilson Vieira de Freitas e Edvanio Vieira de Freitas Diretoria do Fórum
Fagundes.
Os peticionários aduziram: Portaria
“[...] Pelo que se sabe através dos moradores daquela região, existem
inúmeros moradores nesta área e os acima qualificados fazem parte
juntamente com os demais. PORTARIA N. 46/2024/DF/NM
Conforme pode ser observado pelo documento que junta nesta oportunidade o A Excelentíssima Senhora Doutora ANA HELENA ALVES PORCEL
Sr. EDMUNDO já falecido, deixou uma área de 100 hectares escriturado. RONKOSKI, Juíza de Direito e Diretora do Foro da Comarca de Nova Mutum,
Observando os documentos de Evanilson ele também tem uma área de 120 Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
hectares RESOLVE:
Edvanio igualmente tem uma área de 120 hectares Art. 1º FIXAR a escala de servidores da Central Administração e da Central
Cabe ressaltar que Evanilson e Edvanio tem a posse mansa e pacifica a mais de Mandados que servirão à sessão de julgamento do Tribunal do Júri no
de 25 anos. processo PJE 0000828-85.2019.8.11.0086, da 3ª Vara desta comarca, no dia
Observando ainda o pedido é possível ver a sobreposição da área no qual a 2 de agosto de 2024, a partir das 8h até o término da sessão de julgamento e
referida não pertencente ao espolio de Adel ARBID. encerramento dos trabalhos: DENNIS HENRIQUE GRETTER LIMA GATTO,
Cabe ainda informar que existe um processo de usucapião em nome do matrícula 32947, gestor administrativ o I II; CLAYBER LUIZ SILVA
espolio de Edmundo, onde demonstra claramente que refere-se a mesma NACHIBAL, matrícula 33478, oficial de justiça; EDEZIO DE OLIVEIRA
área, tanto que na atualidade é objeto de levantamento da área e de processo SANTANA, matrícula 5402, oficial de justiça.
no SIGEF para cancelamento deste georreferenciamento.” Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Pois bem. Em que pese o esforço defensivo, conclui-se que as impugnações Nova Mutum-MT, 1º de agosto de 2024.
não merecem prosperar, na medida em que não houve indicação precisa de ANA HELENA ALVES PORCEL RONKOSKI
que o acolhimento da pretensão do espólio implicará em sobreposição de
alguma parcela de área sobre as quais são proprietários. Comarca de Sorriso
Explica-se. O espólio noticiou que o imóvel, matriculado sob o n. 2923, do CRI
de Alto Araguaia, tem averbada a área de 3.428,70000 hectares, no entanto,
após o regular processo de medição e demarcação, constatou-se que Diretoria do Fórum
totalidade do bem é de 3.495,9405 hectares. Logo, pugnam pela averbação do
acréscimo de menos de 70 hectares.
Portaria
Os impugnantes, por seu turno, fundamentam seu pleito no fato de serem
ocupantes de parcela da área do imóvel matriculado sob o n. 2923, cuja
extensão é de 340 hectares. PORTARIA N.º 66/2024-SOR
Destarte, é evidente que o acréscimo pretendido pelo autor em nada
prejudicará os peticionários, na medida em que a propriedade do imóvel é O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR ANDERSON CANDIOTTO - JU IZ
incontestavelmente do Espólio de Adel, ao passo que os peticionários DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL NA DIRETORIA DO FORO DA
objetivam, através de demandas judiciais em trâmite nesta Comarca, o COMARCA DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS
reconhecimento de sua posse sob o alusivo imóvel. ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
Com efeito, com a inovação do Decreto nº 4.449/2022 que Regulamenta a Lei Considerando o disposto na Portaria TJMT/PRES n.º 845, de 2/09/2022, que
no 10.267, de 28 de agosto de 2001, que altera dispositivos das Leis nos. regulamenta os critérios para substituição de cargo em comissão e de função
4.947, de 6 de abril de 1966; 5.868, de 12 de dezembro de 1972; 6.015, de 31 de confiança no Poder Judiciário de Mato Grosso.
de dezembro de 1973; 6.739, de 5 de dezembro de 1979; e 9.393, de 19 de Considerando que o servidor Edemar Antônio Bier, matrícula 13541, Gestor
dezembro de 1996, e dá outras providências, não há óbice ao registro do Administrativo 3 desta Comarca, usufruirá férias no período de 01/08 a
georreferenciamento pelo requerente. 10/08/2024.
Isso porque, conforme dispõe o Decreto aludido, em seu artigo 9, § 2º: RESOLVE:
Art. 1º - Designar o servidor Wanderley Joaquim de Barros (matrícula 12475)
“Art.9º A identificação do imóvel rural, na forma do§ 3 o do art. 176e do§ 3º do – Técnico Judiciário, para exercer a função de Gestor Administrativo 3, no
art. 225 da Lei n o 6.015, de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo período de 01 a 10/08/2024, durante as férias do titular.
elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos Sorriso/MT, 31 de julho de 2024.
vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Anderson Candiotto
Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida Juiz de Direito em Substituição Legal na Diretoria do Foro
em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA. [...]
§2º A certificação do memorial descritivo pelo INCRA não implicará
reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações PORTARIA N.º 65/2024-SOR
indicados pelo proprietário.”
Portanto, não implicando em reconhecimento do domínio, o registro a ser feito O EXCELENTÍSSIM O SENHOR DOUTOR ANDERSON CANDIOTTO - JU IZ
não implica em nenhum prejuízo aos impugnantes, que poderão continuar DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL NA DIRETORA DO FORO DA
através da via ordinária tentar reconhecer eventual posse que detenha para COMARCA DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS
fins de usucapião. ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
Acerca do tema, em caso semelhante ao presente, assim deliberou o e. TJMT Considerando o disposto na Portaria TJMT/PRES n.º 845, de 2/09/2022, que
nos autos n. 0020293-85.2022.811.0018, in verbis: regulamenta os critérios para substituição de cargo em comissão e de função
“[...] Nesse contexto, a permissão para a averbação do georreferenciamento de confiança no Poder Judiciário de Mato Grosso.
na matrícula do imóvel visa somente anunciar os verdadeiros limites físicos Considerando que a servidor a Joziane dos Santos, matrícula 21387, Gestora
das atuais ocupações fundadas no exercício do direito de propriedade. Judiciária da 4ª Vara Cível desta Comarca, usufruirá férias no período de 01 a
Portanto, em se tratando de georreferenciamento, é cediço que eventual 10/08/2024.
emissão do certificado respectivo não gera presunção de domínio ou de RESOLVE:
propriedade do imóvel, nos termos do Decreto n. 4.449/20022, de modo que o Art. 1º - Designar a servidor a Olga Talta Furlan Mazzei (matrícula 34723) –
registro daquele junto à matrícula 14.917 não implicará em lesão ao direito Analista Judiciária, para exercer a função de Gestora Judiciária da 4ª Vara
discutido nos autos da ação de usucapião, onde é discutida a propriedade do Cível, no período de 01 a 10/08/2024, durante as férias da titular.
Disponibilizado 2/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11757 12