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em nome da requerida ou realização de leilão em relação ao
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Identificação
Nº Processo: 2096767-95.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: em nome da requerida ou reali *** em nome da requerida ou realização de leilão em relação ao
Nome: da requerida ou realizaçã *** da requerida ou realização de leilão em relação ao
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2096767-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo -
Requerente: Bruno Semino - Requerido: Disbrave Administradora de Consorcios Ltda - Trata-se de pedido incidental alicerçado
no artigo 1.012, § 3º e §4º, do Código de Processo Civil, em que o requerente apelante busca a concessão do efeito
suspensivo ao recurso de apelação i ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nterposto no processo de origem, contra a r. sentença de fls. 359/362, que julgou
improcedente a ação declaratória c.c. obrigação de fazer e indenização, com a revogação da decisão de fls. 63/64 da origem
que havia deferido a tutela de urgência “para suspender qualquer ato de cobrança de débito de consórcios em face do autor,
bem como a consolidação da propriedade dobem imóvel do autor em nome da requerida ou realização de leilão em relação ao
imóvel.”. O requerente diz, em síntese, que, em 28 de junho de 2024, foi interpelado extrajudicialmente para pagamento de
valores supostamente devidos a título de cotas de consórcio, originariamente adquiridas perante a empresa Realiza
Administradora de Consórcios Ltda., posteriormente sucedida pela Govesa e, por fim, pela atual credora, Disbrave
Administradora de Consórcios Ltda. Narra que a obrigação consorcial já teria sido objeto de distrato celebrado em 27 de
novembro de 2018, no qual foi acordada a cessão plena dos direitos e obrigações para a empresa Mondo Capital S.A., com
anuência expressa da própria Realiza. Argumenta que o instrumento de distrato desonerava não apenas a empresa Vita
Holding, representada pelo autor à época, como também o imóvel pessoal de sua titularidade que havia sido oferecido em
garantia por meio de alienação fiduciária, o que teria sido reconhecido pelas próprias credoras sucessoras. Diz que a Govesa
chegou a diligenciar, mediante ofício enviado ao cartório de imóveis competente, no sentido de viabilizar a baixa da garantia
fiduciária, o que restou inviabilizado apenas em razão de exigência formal do registrador, que demandava a assinatura
expressa da Realiza, a qual, de todo modo, já havia anuído ao distrato celebrado. Aduz que, apesar da anuência formal
constante do distrato, a Disbrave, na qualidade de sucessora da Govesa e da Realiza, passou a exigir o pagamento das cotas
diretamente ao recorrente, emitindo notificação extrajudicial em seu nome e ameaçando consolidar a propriedade do imóvel
dado em garantia, mediante leilão extrajudicial. Diante dessa conduta, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade das cotas e
de desoneração da garantia, obtendo, inicialmente, a tutela antecipada que impedia a consolidação da propriedade fiduciária.
Assevera que, após a apresentação de contestação por parte da Disbrave, o Juízo a quo prolatou sentença de improcedência
da ação e revogou a tutela antecipada, autorizando, em consequência, os atos de cobrança e alienação do imóvel. Refere que
a r. sentença é carente de fundamentação jurídica adequada, não tendo se pronunciado de modo suficiente sobre os efeitos do
distrato celebrado com anuência da credora originária, tampouco sobre a validade da cessão de direitos e a situação do imóvel
como bem pessoal desvinculado das obrigações consorciais. Menciona que a execução provisória da r. sentença, nos moldes
em que se apresenta, poderá acarretar dano irreparável, pois ensejará a consolidação da propriedade fiduciária e a alienação
do imóvel antes mesmo do julgamento da apelação, suprimindo a eficácia da instância recursal e esvaziando o próprio
conteúdo do recurso interposto. Destaca que o imóvel em questão foi adquirido em 28 de junho de 2010, com recursos
próprios, e é estranho à operação de consórcio realizada anos depois pela empresa da qual o recorrente era sócio, o que
reforça a ausência de vínculo jurídico direto entre a dívida cobrada e a garantia prestada. Diz que a probabilidade de
provimento do recurso está configurada não apenas pela fragilidade da fundamentação da r. sentença, mas, sobretudo, pela
violação aos artigos 14, §§1º e 5º da Lei dos Consórcios, que vinculam a exigência de garantias à aquisição de bens com os
recursos do grupo consorcial e permitem a liberação da garantia quando esta não guarda relação com o bem financiado.
Aponta que a própria administradora tem a faculdade de liberar garantias em determinadas circunstâncias, sendo que, no
presente caso, há inequívoca manifestação da antiga credora no sentido de que a obrigação teria sido integralmente
transferida e a garantia deveria ser desonerada. Assinala que o distrato celebrado entre as partes possui eficácia obrigacional
plena, equivalendo a negócio jurídico típico e dotado de força vinculante, de modo que a não observância por parte da
Disbrave configura manifesta violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao postulado da confiança legítima. Ressalta que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo -
Requerente: Bruno Semino - Requerido: Disbrave Administradora de Consorcios Ltda - Trata-se de pedido incidental alicerçado
no artigo 1.012, § 3º e §4º, do Código de Processo Civil, em que o requerente apelante busca a concessão do efeito
suspensivo ao recurso de apelação i ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nterposto no processo de origem, contra a r. sentença de fls. 359/362, que julgou
improcedente a ação declaratória c.c. obrigação de fazer e indenização, com a revogação da decisão de fls. 63/64 da origem
que havia deferido a tutela de urgência “para suspender qualquer ato de cobrança de débito de consórcios em face do autor,
bem como a consolidação da propriedade dobem imóvel do autor em nome da requerida ou realização de leilão em relação ao
imóvel.”. O requerente diz, em síntese, que, em 28 de junho de 2024, foi interpelado extrajudicialmente para pagamento de
valores supostamente devidos a título de cotas de consórcio, originariamente adquiridas perante a empresa Realiza
Administradora de Consórcios Ltda., posteriormente sucedida pela Govesa e, por fim, pela atual credora, Disbrave
Administradora de Consórcios Ltda. Narra que a obrigação consorcial já teria sido objeto de distrato celebrado em 27 de
novembro de 2018, no qual foi acordada a cessão plena dos direitos e obrigações para a empresa Mondo Capital S.A., com
anuência expressa da própria Realiza. Argumenta que o instrumento de distrato desonerava não apenas a empresa Vita
Holding, representada pelo autor à época, como também o imóvel pessoal de sua titularidade que havia sido oferecido em
garantia por meio de alienação fiduciária, o que teria sido reconhecido pelas próprias credoras sucessoras. Diz que a Govesa
chegou a diligenciar, mediante ofício enviado ao cartório de imóveis competente, no sentido de viabilizar a baixa da garantia
fiduciária, o que restou inviabilizado apenas em razão de exigência formal do registrador, que demandava a assinatura
expressa da Realiza, a qual, de todo modo, já havia anuído ao distrato celebrado. Aduz que, apesar da anuência formal
constante do distrato, a Disbrave, na qualidade de sucessora da Govesa e da Realiza, passou a exigir o pagamento das cotas
diretamente ao recorrente, emitindo notificação extrajudicial em seu nome e ameaçando consolidar a propriedade do imóvel
dado em garantia, mediante leilão extrajudicial. Diante dessa conduta, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade das cotas e
de desoneração da garantia, obtendo, inicialmente, a tutela antecipada que impedia a consolidação da propriedade fiduciária.
Assevera que, após a apresentação de contestação por parte da Disbrave, o Juízo a quo prolatou sentença de improcedência
da ação e revogou a tutela antecipada, autorizando, em consequência, os atos de cobrança e alienação do imóvel. Refere que
a r. sentença é carente de fundamentação jurídica adequada, não tendo se pronunciado de modo suficiente sobre os efeitos do
distrato celebrado com anuência da credora originária, tampouco sobre a validade da cessão de direitos e a situação do imóvel
como bem pessoal desvinculado das obrigações consorciais. Menciona que a execução provisória da r. sentença, nos moldes
em que se apresenta, poderá acarretar dano irreparável, pois ensejará a consolidação da propriedade fiduciária e a alienação
do imóvel antes mesmo do julgamento da apelação, suprimindo a eficácia da instância recursal e esvaziando o próprio
conteúdo do recurso interposto. Destaca que o imóvel em questão foi adquirido em 28 de junho de 2010, com recursos
próprios, e é estranho à operação de consórcio realizada anos depois pela empresa da qual o recorrente era sócio, o que
reforça a ausência de vínculo jurídico direto entre a dívida cobrada e a garantia prestada. Diz que a probabilidade de
provimento do recurso está configurada não apenas pela fragilidade da fundamentação da r. sentença, mas, sobretudo, pela
violação aos artigos 14, §§1º e 5º da Lei dos Consórcios, que vinculam a exigência de garantias à aquisição de bens com os
recursos do grupo consorcial e permitem a liberação da garantia quando esta não guarda relação com o bem financiado.
Aponta que a própria administradora tem a faculdade de liberar garantias em determinadas circunstâncias, sendo que, no
presente caso, há inequívoca manifestação da antiga credora no sentido de que a obrigação teria sido integralmente
transferida e a garantia deveria ser desonerada. Assinala que o distrato celebrado entre as partes possui eficácia obrigacional
plena, equivalendo a negócio jurídico típico e dotado de força vinculante, de modo que a não observância por parte da
Disbrave configura manifesta violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao postulado da confiança legítima. Ressalta que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º