Processo ativo

em obter ingresso no serviço público, não se configurando hipótese de litisconsórcio necessário. Nesse sentido: ?(...) 3. É

0702646-52.2019.8.07.0018
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CLEUDE GOMES DA SILVA
Vara: da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702646-52.2019.8.07.0018
Partes e Advogados
Autor: em obter ingresso no serviço público, não se configurando hipó *** em obter ingresso no serviço público, não se configurando hipótese de litisconsórcio necessário. Nesse sentido: ?(...) 3. É
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
e indeferido pela banca examinadora, sendo mantida a sua inaptidão na referida fase?. Informa que o requerente ?foi considerado inapto por
não ter obtido resultado igual a 1 em pelo menos dois testes de raciocínio. Frisa-se que ele obteve resultados inadequado em três dos quatro
testes de raciocínio (BRD-VR, BRD-AR e BETA IITR), conforme se verifica na imagem do laudo psicológico trazida a seguir e anexada a essa
p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eça?. Defende a atuação da banca organizadora e a legalidade de seus atos, o que afasta a intervenção do Judiciário. Objetiva a improcedência
do pedido autoral. Junta documentos. O DISTRITO FEDERAL, ao ID n. 149385180, apresentou contestação. Sem preliminares, discorre sobre
a impossibilidade de controle judicial sobre os critérios utilizados pela banca examinadora do certame. Frisa, ainda, que não houve nenhuma
ilegalidade que motive a ingerência do Judiciário. Defende que a exigência prevista no Edital do Certame está totalmente de acordo com o
estabelecido no respectivo Estatuto dos Policiais Civis do Distrito Federal. Está, ainda, de acordo com o preconizado no inciso II do artigo 5.º
da Constituição Federal. Patente, assim, a legalidade e constitucionalidade do ato emanado da Banca Examinadora. Discorre que ?a avaliação
psicológica não é inconsistente e subjetiva. Seus critérios são fixos, rígidos e objetivos, o que confere máxima seriedade aos resultados obtidos?.
Por fim, requer o julgamento de improcedência dos pleitos formulados na inicial. Réplica em ID n. 149594684 refutando os argumentos lançados
em contestação. É o relato. DECIDO em saneador. Inicio pelas preliminares aventadas. DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO Alega a
Requerida CEBRASPE que é vedado ao Poder Judiciário alterar entendimento firmado pela banca, haja vista o julgamento do RE 632.853 (Tema
485) pelo C. STF. Ora, apurar se é possível a alegada intervenção é matéria afeta ao próprio mérito da demanda. Assim, afasto essa preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nota-se que o requerido CEBRASPE não juntou qualquer documento que afaste a condição
de hipossuficiência declarada pela autor, motivo pelo qual deve ser mantido o beneplácito. Resta, portanto, afasta a preliminar. DA PRELIMINAR
DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO O CEBRASPE suscita preliminar no sentido da necessidade de citação de todos os candidatos
na mesma situação da autora, com a formação do litisconsórcio passivo necessário. Contudo, não prospera. Não há necessidade da citação
dos demais candidatos, em razão da ausência de comunhão de interesses entre eles e o ora litigante. O objeto da ação consiste no interesse
individual do autor em obter ingresso no serviço público, não se configurando hipótese de litisconsórcio necessário. Nesse sentido: ?(...) 3. É
desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que, além de inexistir lei que imponha a citação dos demais candidatos
aprovados no concurso, a questão trata de direito próprio e individual, no qual o provimento judicial almejado restringe-se ao reconhecimento
da ilegalidade do ato que declarou o impetrante inapto na fase de Sindicância de Vida Pregressa e Investigação Social e o excluiu do certame.
(....)? (Acórdão n.1003126, 07010578420168070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 16/03/2017,
Publicado no DJE: 29/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ?(...) 2 - Ao candidato que pretenda discutir em Juízo o seu direito à nomeação
é dispensável a formação de litisconsórcio passivo, com a notificação dos demais candidatos aprovados e classificados no concurso público.
Preliminar rejeitada por maioria. (....)? (Acórdão n.983641, 20140020238406MSG, Relator: ANGELO PASSARELI, CONSELHO ESPECIAL,
Data de Julgamento: 25/10/2016, Publicado no DJE: 07/12/2016. Pág.: 37). E do C. STJ: ?2. Sobre o requerimento apresentado por alguns
candidatos neste feito para que fossem habilitados ?como litisconsortes passivos necessários, recorridos, ou como assistentes litisconsorciais
dos recorridos?, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que ?é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os
candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação? (AgRg no REsp 1.294.869/PI,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.8.2014). No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.662.582/PE, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.10.2017. (RMS 58.456/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
09/06/2020, DJe 07/08/2020). Portanto, REJEITO essa preliminar. Superadas as questões preliminares, passo ao exame da controvérsia. DO
PONTO CONTROVERTIDO Conforme consignado no relatório, o autor almeja ser convocado para as fases subsequentes do concurso público
destinado ao provimento de cargos de Agente de Polícia Civil do Distrito Federal, porquanto a Junta Médica que realizou a avaliação psicológica
do candidato Greisson Sidnei Rodrigues Santana teria incorrido em equívoco ao considerá-lo como inapto para exercer a função pública. O ponto
controvertido reside em saber se há ilegalidade ou padece de nulidade o ato administrativo que excluiu o autor do certame. DA DISTRIBUIÇÃO
DO ÔNUS PROBATÓRIO E DA PRODUÇÃO DE PROVAS No presente caso, a distribuição do ônus probatório deve observar os exatos termos
do art. 373 do CPC, ou seja, incumbirá ao Autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos Réus a prova da existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito da parte Requerente. Diante da controvérsia, intimem-se as partes termos do art. 357, § 1º do CPC e para que
indiquem se pretendem produzir outras provas. Em caso de produção de prova pericial, deverão indicar a especialidade do profissional e juntar
quesitos. Declaro o feito saneado. Intimem-se. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
N. 0702646-52.2019.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEUDE
GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF69027 - PEDRO HENRIQUE FERNANDES WILLEMANN. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702646-52.2019.8.07.0018
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CLEUDE GOMES DA SILVA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisões de ID n. 130976418 e 136962430 rejeitaram a impugnação ao cumprimento de sentença. Houve
a interposição de AGI n. 0734103-54.2022.8.07.0000 pela exequente. Cálculo da Contadoria ao ID n. 147506007. A credora impugnou ao
ID n. 127130787. Intimada, a Contadoria Judicial anexou cota ao ID n. 149789946. DECIDO. Destaca-se que em consulta realizada nesta
data, verificou-se que o recurso interposto pela exequente foi julgado, conforme ementa a seguir transcrita: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AÇÃO POPULAR. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DA VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE
ADICIONAL DE ATIVIDADE LEGISLATIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NA AÇÃO DE PROTESTO NÃO VERIFICADA. PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, no âmbito de cumprimento individual de sentença coletiva
(Ação Popular n. 330730/91), rejeitou a prejudicial de prescrição da pretensão de execução suscitada na impugnação apresentada pela devedora,
ora agravante, e reputou válida a citação por edital realizada na ação de protesto n. 2003.01.1.021069-3 ajuizada pelo Distrito Federal. 2. O
art. 21 da Lei da Ação Popular (Lei n. 4.717/ 1965) estabelece que a ação popular "prescreve em 5 (cinco) anos". Esse, inclusive, é o mesmo
prazo prescricional estipulado pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/32. O referido decreto, malgrado editado para regular a prescrição das pretensões
deduzidas contra a Fazenda Pública, tem sido utilizado como parâmetro para fixação do prazo quinquenal em seu desfavor, por força do princípio
da isonomia. Em complemento, o verbete sumular n. 150 do Supremo Tribunal Federal determina que "prescreve a execução no mesmo prazo de
prescrição da ação". Assim, no caso em apreço, o termo inicial do aludido prazo ocorreu em 31/3/1998, data do trânsito em julgado do decisum
na ação popular. 3. Interrompido o prazo prescricional pelo ajuizamento da ação de protesto em 24/3/2003, a prescrição recomeça a correr
somente na data em que preclusa a decisão de encerramento daquele feito (art. 202, parágrafo único, do Código Civil), sendo retomado, na
hipótese, pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32. 4. No aspecto, esclareça-se que consta da mencionada ação popular
manifestação do Distrito Federal, ora agravado, postulando o início do cumprimento de sentença em 19/4/2002, oportunidade na qual também
solicitou informações dos beneficiários da verba remuneratória e medidas de satisfação do crédito. Ante a demora da Câmara Legislativa do DF
no fornecimento de informações dos servidores abrangidos pelo título judicial, o ente distrital ajuizou, em 24/3/2003, ou seja, ainda no transcurso
do prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado, ação de protesto judicial (processo n. 2003.01.1.021069-3), com o intuito
de interromper o prazo prescricional da pretensão executória, tendo sido, após despacho datado de 27/3/2003, expedido edital de intimação, em
13/5/2003, direcionado a "todos os servidores da Câmara Legislativa beneficiados pelo ato". 5. Convém ressaltar que o protesto possui aptidão
para interromper o prazo prescricional, independentemente de homologação ou manifestação judicial, conforme estabelecido no art. 202, II, do
CC e, ainda, no art. 871 do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da ação cautelar de protesto. Esta e. 2ª Turma Cível já assentou, em análise
de caso análogo, "que somente após a preclusão da decisão prolatada no feito pertinente ao protesto judicial foi reiniciada a contagem do prazo
de prescrição, restituindo-se a metade do prazo para Fazenda Pública, conforme o artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932" (Acórdão 1243028,
07280774520198070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no PJe: 29/4/2020. Pág.: Sem
699
Cadastrado em: 10/08/2025 15:26
Reportar