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em órgãos de
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Identificação
Nº Processo: 0026434-60.2022.8.26.0000
Vara: Cível da
Partes e Advogados
Nome: em órg *** em órgãos de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
DE DÉBITOS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPÇÃO DA AUTORA PELO AJUIZAMENTO DA DEMANDA PERANTE
O JUÍZO CÍVEL. CONCESSÃO PARCIAL DAS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DA PARTE DE REDISTRIBUIÇÃO
DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. Ação originariamente distribuída ao Juízo da 2ª Vara Cível da
Comarca de Santa Fé do Sul. Decisão, em sede ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. recursal, que concedeu em parte o benefício da justiça gratuita. Valor atribuído
à causa inferior a quarenta salários mínimos. Autora que livremente optou pelo ajuizamento da demanda perante o Juízo Cível
e postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Requerimento de redistribuição do feito ao Juizado
Especial Cível, deduzido após o ajuizamento da ação. O processamento da ação perante o Juizado Especial Cível é mera
faculdade da parte autora. Tese consolidada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Demandante que manifestou inequívoca
opção pelo Juízo Cível por ocasião da propositura da demanda. Princípio da perpetuatio jurisdictionis. Inteligência do artigo 43 do
CPC. Conflito conhecido. Competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Fé do Sul. (TJ-SP - CC: 00264346020228260000
SP 0026434-60.2022.8.26.0000, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 15/08/2022, Câmara Especial, Data de
Publicação: 15/08/2022) Prossiga-se pelo determinado na decisão retro. Intime-se. - ADV: RUBENS PIDORI (OAB 490832/SP)
Processo 1031379-59.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Parque
Saint Angelo - III- Dispositivo Ante o exposto, homologo o acordo a que chegaram as partes e, com fundamento no art. 922 do
Código de Processo Civil, determino a suspensão da execução até um mês após a data prevista para o pagamento da última
parcela. Decorrido o prazo de suspensão, sem que haja manifestação das partes, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
- ADV: FLAVIO DIONISIO BERNARTT (OAB 403829/SP)
Processo 1032362-95.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Simone dos Santos Reis - Banco
Pan S/A - Vistos. 1. No prazo de 15 (quinze) dias, MANIFESTE-SE a parte autora sobre a contestação e os documentos que a
acompanham. 2. Sem prejuízo, ESPECIFIQUEM as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente
pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, com indicação de quais fatos almejam demonstrar por meio de cada
prova requerida, sob pena de preclusão ou indeferimento. 3. INFORMEM também as partes se têm interesse na designação
de audiência de conciliação. Observo que nada impede (e tudo recomenda) que as partes realizem acordo extrajudicial e
comuniquem este Juízo. 4. Recomenda-se às partes que, ao peticionarem nos autos, por meio do link Petição Intermediária de
1º Grau, cadastrem a petição na categoria equivalente ao peticionamento eletrônico, EVITANDO-SE o uso genérico dos tipos
de petições como 8299 - Petições Diversas, 38014 - Petição Intermediária e 7094 - Petição Intermediária - Digitalização, a fim
de conferir maior celeridade na sua identificação no fluxo de trabalho dos processos digitais. Intimem-se. - ADV: RAFAEL DE
JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1033758-73.2025.8.26.0002 - Monitória - Obrigações - Romilda Macedo dos Santos - Vistos. No caso presente,
deverá a parte autora provar a insuficiência de recursos para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça. De fato, dispõe o
Código de Processo Civil, no § 3º do artigo 99: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural. No entanto, essa presunção é relativa, de modo que, havendo indícios de que a parte pode prover com as
custas e despesas do processo, deverá ser instada a provar a insuficiência de recursos, nos termos do § 2º do mesmo artigo
acima citado. Além disso, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na
redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (artigo 98, § 5º do
CPC). Assim, cumpre aferir não somente se a parte não dispõe de recursos para prover as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios, bem com o se essa incapacidade é absoluta ou relativa, posto que o benefício pode ser concedido
parcialmente. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em quinze dias, apresentar,
sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal,
e de eventual cônjuge; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Não o
fazendo, nem sendo recolhida a taxa judiciária, deverá o processo de ser extinto, por ausência desse pressuposto processual. -
ADV: ALINE VILAS BOAS DE SOUZA (OAB 445725/SP)
Processo 1033924-08.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paula Takahashi -
Vistos. Fls. 37: Defiro o pedido. Cumpra-se a redistribuição conforme o endereçamento da inicial. - ADV: ARTHUR MACHADO
DE SOUSA PROENÇA (OAB 409648/SP)
Processo 1034064-42.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jackeline Joyce Alves
da Silva - - Anthony Guilherme Moreira Alves - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: VICTOR HUGO
LOPES (OAB 474970/SP), VICTOR HUGO LOPES (OAB 474970/SP)
Processo 1034100-84.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Thais Torres de Freitas -
Vistos. 1. Verifico que a petição inicial não está instruída com documentos de identificação pessoal da parte autora (v.g. RG,
CNH ou passaporte), sendo necessária sua regularização. Por isso, no prazo de 15 (quinze) dias, REGULARIZE a autora a
petição inicial, instruindo-a adequadamente, sob pena de indeferimento. 2. No mesmo prazo, REGULARIZE a parte autora
sua representação processual, apresentando seu comprovante de endereço, bem como indicando seu endereço eletrônico,
nos termos do artigo 319, II, do Código de Processo Civil. 3. Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(artigo 139 do Código de Processo Civil VI e Enunciado nº 35 do ENFAM). 4. Cumpridos os itens 1 e 2, CITE-SE e INTIME-
SE a parte ré, pelos correios, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Deve o(a) advogado(a), ao emendar a petição inicial, por meio do link Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrá-la na categoria
Petições Diversas, tipo de petição: 8431 Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho,
onde se processam os autos digitais, sob pena de prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se e cumpra-
se. - ADV: ARTUR HENRIQUE PERALTA (OAB 163559/SP)
Processo 1034126-82.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Ladyane Torres da Silva
- Vistos. 1. DEFIRO a gratuidade da Justiça à parte autora. ANOTE-SE. Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência.
2. Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito proposta por Ladyane Torres da Silva em face de AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, a autorização
para depósito judicial das prestações no valor que entende devido, a proibição de o réu incluir o seu nome em órgãos de
restrição ao crédito e a manutenção da posse do veículo. Entendo, porém, que não é o caso de se deferir o pedido de tutela
provisória de urgência, porque não estão preenchidos todos os requisitos legais (artigo 300, caput, do Código de Processo
Civil). Em cognição sumária, não vislumbro probabilidade do direito da parte autora, já que o negócio jurídico foi celebrado entre
partes absolutamente capazes, de forma livre e consciente, sendo, aparentemente, válido. Ademais, as cláusulas contratuais
acordadas já eram de pleno conhecimento da requerente e não há notícia de que tenha sido surpreendida por qualquer situação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
DE DÉBITOS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPÇÃO DA AUTORA PELO AJUIZAMENTO DA DEMANDA PERANTE
O JUÍZO CÍVEL. CONCESSÃO PARCIAL DAS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DA PARTE DE REDISTRIBUIÇÃO
DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. Ação originariamente distribuída ao Juízo da 2ª Vara Cível da
Comarca de Santa Fé do Sul. Decisão, em sede ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. recursal, que concedeu em parte o benefício da justiça gratuita. Valor atribuído
à causa inferior a quarenta salários mínimos. Autora que livremente optou pelo ajuizamento da demanda perante o Juízo Cível
e postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Requerimento de redistribuição do feito ao Juizado
Especial Cível, deduzido após o ajuizamento da ação. O processamento da ação perante o Juizado Especial Cível é mera
faculdade da parte autora. Tese consolidada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Demandante que manifestou inequívoca
opção pelo Juízo Cível por ocasião da propositura da demanda. Princípio da perpetuatio jurisdictionis. Inteligência do artigo 43 do
CPC. Conflito conhecido. Competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Fé do Sul. (TJ-SP - CC: 00264346020228260000
SP 0026434-60.2022.8.26.0000, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 15/08/2022, Câmara Especial, Data de
Publicação: 15/08/2022) Prossiga-se pelo determinado na decisão retro. Intime-se. - ADV: RUBENS PIDORI (OAB 490832/SP)
Processo 1031379-59.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Parque
Saint Angelo - III- Dispositivo Ante o exposto, homologo o acordo a que chegaram as partes e, com fundamento no art. 922 do
Código de Processo Civil, determino a suspensão da execução até um mês após a data prevista para o pagamento da última
parcela. Decorrido o prazo de suspensão, sem que haja manifestação das partes, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
- ADV: FLAVIO DIONISIO BERNARTT (OAB 403829/SP)
Processo 1032362-95.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Simone dos Santos Reis - Banco
Pan S/A - Vistos. 1. No prazo de 15 (quinze) dias, MANIFESTE-SE a parte autora sobre a contestação e os documentos que a
acompanham. 2. Sem prejuízo, ESPECIFIQUEM as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente
pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, com indicação de quais fatos almejam demonstrar por meio de cada
prova requerida, sob pena de preclusão ou indeferimento. 3. INFORMEM também as partes se têm interesse na designação
de audiência de conciliação. Observo que nada impede (e tudo recomenda) que as partes realizem acordo extrajudicial e
comuniquem este Juízo. 4. Recomenda-se às partes que, ao peticionarem nos autos, por meio do link Petição Intermediária de
1º Grau, cadastrem a petição na categoria equivalente ao peticionamento eletrônico, EVITANDO-SE o uso genérico dos tipos
de petições como 8299 - Petições Diversas, 38014 - Petição Intermediária e 7094 - Petição Intermediária - Digitalização, a fim
de conferir maior celeridade na sua identificação no fluxo de trabalho dos processos digitais. Intimem-se. - ADV: RAFAEL DE
JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1033758-73.2025.8.26.0002 - Monitória - Obrigações - Romilda Macedo dos Santos - Vistos. No caso presente,
deverá a parte autora provar a insuficiência de recursos para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça. De fato, dispõe o
Código de Processo Civil, no § 3º do artigo 99: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural. No entanto, essa presunção é relativa, de modo que, havendo indícios de que a parte pode prover com as
custas e despesas do processo, deverá ser instada a provar a insuficiência de recursos, nos termos do § 2º do mesmo artigo
acima citado. Além disso, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na
redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (artigo 98, § 5º do
CPC). Assim, cumpre aferir não somente se a parte não dispõe de recursos para prover as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios, bem com o se essa incapacidade é absoluta ou relativa, posto que o benefício pode ser concedido
parcialmente. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em quinze dias, apresentar,
sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal,
e de eventual cônjuge; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Não o
fazendo, nem sendo recolhida a taxa judiciária, deverá o processo de ser extinto, por ausência desse pressuposto processual. -
ADV: ALINE VILAS BOAS DE SOUZA (OAB 445725/SP)
Processo 1033924-08.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paula Takahashi -
Vistos. Fls. 37: Defiro o pedido. Cumpra-se a redistribuição conforme o endereçamento da inicial. - ADV: ARTHUR MACHADO
DE SOUSA PROENÇA (OAB 409648/SP)
Processo 1034064-42.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jackeline Joyce Alves
da Silva - - Anthony Guilherme Moreira Alves - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: VICTOR HUGO
LOPES (OAB 474970/SP), VICTOR HUGO LOPES (OAB 474970/SP)
Processo 1034100-84.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Thais Torres de Freitas -
Vistos. 1. Verifico que a petição inicial não está instruída com documentos de identificação pessoal da parte autora (v.g. RG,
CNH ou passaporte), sendo necessária sua regularização. Por isso, no prazo de 15 (quinze) dias, REGULARIZE a autora a
petição inicial, instruindo-a adequadamente, sob pena de indeferimento. 2. No mesmo prazo, REGULARIZE a parte autora
sua representação processual, apresentando seu comprovante de endereço, bem como indicando seu endereço eletrônico,
nos termos do artigo 319, II, do Código de Processo Civil. 3. Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(artigo 139 do Código de Processo Civil VI e Enunciado nº 35 do ENFAM). 4. Cumpridos os itens 1 e 2, CITE-SE e INTIME-
SE a parte ré, pelos correios, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Deve o(a) advogado(a), ao emendar a petição inicial, por meio do link Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrá-la na categoria
Petições Diversas, tipo de petição: 8431 Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho,
onde se processam os autos digitais, sob pena de prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se e cumpra-
se. - ADV: ARTUR HENRIQUE PERALTA (OAB 163559/SP)
Processo 1034126-82.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Ladyane Torres da Silva
- Vistos. 1. DEFIRO a gratuidade da Justiça à parte autora. ANOTE-SE. Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência.
2. Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito proposta por Ladyane Torres da Silva em face de AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, a autorização
para depósito judicial das prestações no valor que entende devido, a proibição de o réu incluir o seu nome em órgãos de
restrição ao crédito e a manutenção da posse do veículo. Entendo, porém, que não é o caso de se deferir o pedido de tutela
provisória de urgência, porque não estão preenchidos todos os requisitos legais (artigo 300, caput, do Código de Processo
Civil). Em cognição sumária, não vislumbro probabilidade do direito da parte autora, já que o negócio jurídico foi celebrado entre
partes absolutamente capazes, de forma livre e consciente, sendo, aparentemente, válido. Ademais, as cláusulas contratuais
acordadas já eram de pleno conhecimento da requerente e não há notícia de que tenha sido surpreendida por qualquer situação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º