Processo ativo
em órgãos de proteção ao crédito, não especificando pontos relevantes à adequada compreensão da situação fática
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Identificação
Nº Processo: 1045028-91.2025.8.26.0100
Vara: Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, em que
Ação: Sistemas/Peticionamento/PeticionamentoInicial.pdf
Partes e Advogados
Nome: em órgãos de proteção ao crédito, não especificando pont *** em órgãos de proteção ao crédito, não especificando pontos relevantes à adequada compreensão da situação fática
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, NCPC e Enunciado ENFAM nº 35). À falta de
justificativa (art. 247, V, NCPC), cite-se, por carta, a parte ré para para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701, caput,
NCPC). Na hipótese de cumprimento espontâneo da obrigação no prazo assinalado, a parte ré ficará isent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a do pagamento
das custas processuais (art. 701, § 1º, NCPC). No mesmo prazo supramencionado, a parte ré poderá oferecer embargos
monitórios nos próprios autos, suspendendo-se a eficácia do mandado inicial. Na inércia, constituir-se-á, de pleno direito, o
título executivo judicial, prosseguindo o feito, na forma do art. 702, § 2º, NCPC. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340,
NCPC. Registre-se que as petições e documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas
da na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a
listagem disponibilizada no sistema informatizado, sendo expressamente vedada a juntada contínua de documentos distintos.
Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a
viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, NCPC. Fica
desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo,
desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Int. - ADV: BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP)
Processo 1045028-91.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Kleber Tadeu Rodrigues
- Vistos. A exposição pormenorizada dos fatos constitutivos do direito alegado constitui ônus processual da parte autora (art.
319, III, CPC), bem como a instrução de documentos indispensáveis ao contraditório qualificado da alegada abusividade
perpetrada (art. 320, CPC). Em sua genérica narrativa, a parte requerente limita-se a reputar indevida a anotação de seu
nome em órgãos de proteção ao crédito, não especificando pontos relevantes à adequada compreensão da situação fática
narrada: não menciona se por ventura perdeu seus documentos pessoais - o que, em tese, daria espaço à atuação de falsários
-; se mantém ou manteve relação contratual com a parte ré ou, então, cedente do crédito; em caso positivo, a atual situação
obrigacional das partes. Outrossim, convém salientar a edição do Comunicado CGJ-NUMOPEDE nº 216/2020, alertando para
“alteração de extratos emitidos pelos órgãos de proteção ao crédito em ações que visam à declaração de inexigibilidade e
recebimento de indenização por danos morais”. Sendo assim e para apreciação da tutela de urgência, faculto à parte autora
emendar a inicial para: (i) declarar se manteve ou não relação com o cedente do crédito e, em caso afirmativo, atual situação
obrigacional; (ii) juntar cópia fiel e integral de extrato completo e atualizado emitido diretamente por órgão de proteção ao crédito
(SPC/SERASA). Prazo: 15 dias, sob pena de extinção, sem nova intimação. Sem prejuízo aos documentos carreados e para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, faculto à parte interessada a apresentação de: a) comprovante atual e idôneo de renda
mensal, e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo
sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) ou, alternativamente, a Certidão Negativa de Relacionamento
com o Sistema Financeiro emitida pelo BACEN; c) cópia dos extratos bancários de todas contas ativas de titularidade, e de
eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar, dos últimos três meses; d) cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos
três meses; e) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e f) ficha
breve relato emitida pelo registro comercial competente e cópia do último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de
toda sociedade de que seja titular, sócio ou administrador. Ou, no mesmo prazo de 15 dias, deverá recolher as custas judiciais e
despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Nessa hipótese, fica consignada a obrigatoriedade de queima
automática das guias DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião do peticionamento, mediante inserção do respectivo
número no sistema (Comunicado Conjunto 881/2020, DJE 08/09/2020, Caderno I, p. 5). Os tutoriais podem ser consultados
a partir dos seguintes links:https://www.tjsp.jus.br/Download/Capacitacao Sistemas/Peticionamento/PeticionamentoInicial.pdf
e https://www.tjsp.jus.br/Download/Capacitacao Sistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediário.Pdf. Oportuno registrar
que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da
Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de
acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua
de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431
- Emenda à Inicial” ou, se o caso, “Pedido de Liminar/Tutela Antecipada”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: JOSÉ
CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB 32749/PB)
Processo 1045170-95.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados
no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que,
nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários
advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à
execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de
não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, CPC. Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços
junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Para os fins do art. 828,capute §2º, CPC, servirá a
presente decisão, assinada digitalmente, como ofício para averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de
outros bens sujeitos à penhora ou arresto, que foi proposta e admitida em juízo na data infra, Execução de Título Extrajudicial,
sob o nº 1045170-95.2025.8.26.0100, em trâmite perante a 5ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, em que
são partes: BRADESCO SAÚDE S/A, CNPJ 92.693.118/0001-60 na condição de exequente(s), e GM BOUTIQUE LTDA, CNPJ
51659800000150 e GRAZIELLE CRISTINA MESQUITA, CPF 69256128187 na condição de executados(s), com valor atribuído
da causa no importe de R$ 29.081,81 (VINTE E NOVE MIL E OITENTA E UM REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS). No prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, NCPC e Enunciado ENFAM nº 35). À falta de
justificativa (art. 247, V, NCPC), cite-se, por carta, a parte ré para para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701, caput,
NCPC). Na hipótese de cumprimento espontâneo da obrigação no prazo assinalado, a parte ré ficará isent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a do pagamento
das custas processuais (art. 701, § 1º, NCPC). No mesmo prazo supramencionado, a parte ré poderá oferecer embargos
monitórios nos próprios autos, suspendendo-se a eficácia do mandado inicial. Na inércia, constituir-se-á, de pleno direito, o
título executivo judicial, prosseguindo o feito, na forma do art. 702, § 2º, NCPC. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340,
NCPC. Registre-se que as petições e documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas
da na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a
listagem disponibilizada no sistema informatizado, sendo expressamente vedada a juntada contínua de documentos distintos.
Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a
viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, NCPC. Fica
desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo,
desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Int. - ADV: BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP)
Processo 1045028-91.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Kleber Tadeu Rodrigues
- Vistos. A exposição pormenorizada dos fatos constitutivos do direito alegado constitui ônus processual da parte autora (art.
319, III, CPC), bem como a instrução de documentos indispensáveis ao contraditório qualificado da alegada abusividade
perpetrada (art. 320, CPC). Em sua genérica narrativa, a parte requerente limita-se a reputar indevida a anotação de seu
nome em órgãos de proteção ao crédito, não especificando pontos relevantes à adequada compreensão da situação fática
narrada: não menciona se por ventura perdeu seus documentos pessoais - o que, em tese, daria espaço à atuação de falsários
-; se mantém ou manteve relação contratual com a parte ré ou, então, cedente do crédito; em caso positivo, a atual situação
obrigacional das partes. Outrossim, convém salientar a edição do Comunicado CGJ-NUMOPEDE nº 216/2020, alertando para
“alteração de extratos emitidos pelos órgãos de proteção ao crédito em ações que visam à declaração de inexigibilidade e
recebimento de indenização por danos morais”. Sendo assim e para apreciação da tutela de urgência, faculto à parte autora
emendar a inicial para: (i) declarar se manteve ou não relação com o cedente do crédito e, em caso afirmativo, atual situação
obrigacional; (ii) juntar cópia fiel e integral de extrato completo e atualizado emitido diretamente por órgão de proteção ao crédito
(SPC/SERASA). Prazo: 15 dias, sob pena de extinção, sem nova intimação. Sem prejuízo aos documentos carreados e para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, faculto à parte interessada a apresentação de: a) comprovante atual e idôneo de renda
mensal, e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo
sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) ou, alternativamente, a Certidão Negativa de Relacionamento
com o Sistema Financeiro emitida pelo BACEN; c) cópia dos extratos bancários de todas contas ativas de titularidade, e de
eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar, dos últimos três meses; d) cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos
três meses; e) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e f) ficha
breve relato emitida pelo registro comercial competente e cópia do último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de
toda sociedade de que seja titular, sócio ou administrador. Ou, no mesmo prazo de 15 dias, deverá recolher as custas judiciais e
despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Nessa hipótese, fica consignada a obrigatoriedade de queima
automática das guias DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião do peticionamento, mediante inserção do respectivo
número no sistema (Comunicado Conjunto 881/2020, DJE 08/09/2020, Caderno I, p. 5). Os tutoriais podem ser consultados
a partir dos seguintes links:https://www.tjsp.jus.br/Download/Capacitacao Sistemas/Peticionamento/PeticionamentoInicial.pdf
e https://www.tjsp.jus.br/Download/Capacitacao Sistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediário.Pdf. Oportuno registrar
que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da
Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de
acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua
de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431
- Emenda à Inicial” ou, se o caso, “Pedido de Liminar/Tutela Antecipada”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: JOSÉ
CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB 32749/PB)
Processo 1045170-95.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados
no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que,
nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários
advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à
execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de
não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, CPC. Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços
junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Para os fins do art. 828,capute §2º, CPC, servirá a
presente decisão, assinada digitalmente, como ofício para averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de
outros bens sujeitos à penhora ou arresto, que foi proposta e admitida em juízo na data infra, Execução de Título Extrajudicial,
sob o nº 1045170-95.2025.8.26.0100, em trâmite perante a 5ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, em que
são partes: BRADESCO SAÚDE S/A, CNPJ 92.693.118/0001-60 na condição de exequente(s), e GM BOUTIQUE LTDA, CNPJ
51659800000150 e GRAZIELLE CRISTINA MESQUITA, CPF 69256128187 na condição de executados(s), com valor atribuído
da causa no importe de R$ 29.081,81 (VINTE E NOVE MIL E OITENTA E UM REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS). No prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º