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4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 391
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 391
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
envolvendo a demissão de empregados públicos estão suspensos dos Motivos Determinantes, que estabelece a vinculação do agente
nas Turmas do TST. Requer, assim, preliminarmente, a imediata público à motivação apresentada para a prática de determinado ato
suspensão do presente feito, até que sobrevenha decisão do STF a administrativo. Competia à reclamada comprovar a veracidade dos
respeito. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. motivos apresentados à dispensa imotivada da reclamante, sob
Sem razão, contudo. pena de restar caracterizado o desvio de finalidade. Entretanto, não
Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento se desvencilhou desse encargo processual celebrado entre as
dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que partes (ID. b4b2e15 - Pág. 1)
presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro Veja-se, inclusive, que o contrato de trabalho deixa claro que a
material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos empregada pode ser designada para o exercício de qualquer outra
extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. função dentro da mesma categoria (cláusula 1ª), podendo ser lotada
De fato, não há cogitar de omissão na decisão embargada, uma vez onde houver necessidade de serviços e onde a reclamada
que há menção expressa pelo Juízo de admissibilidade recursal no mantenha relações contratuais, o que por si só, já elide a
sentido de que, na hipótese, "não se discute a necessidade ou não impossibilidade de realocação. Conforme se infere das declarações
de motivação da dispensa dos empregados públicos em geral, mas de ID. 2ad7403 - Pág. 2 e 3 e dos emails de ID. 2ad7403 - Pág. 13
a validade desta."(fl. 553). Não se amolda, portanto, o caso em a 17, a tentativa de realocação da obreira foi apenas para a função
exame, à suspensão do processo com fundamento no Tema 1.022 de cozinheira.
da Tabela de Repercussão Geral do STF. Ressalto ainda que da análise dos referidos e-mails todos os
Salienta-se que a parte não logrou demonstrar o desacerto da destinatários e remetentes laboram em coordenadorias da ré e tem
decisão agravada, cujos fundamentos foram confirmados pela e-mail com domínio da própria MGS. Não há nenhum documento
decisão monocrática. demonstrando o efetivo contato com os tomadores de serviços. Ou
Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou seja, não restou comprovada a tentativa de realocação da
contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, reclamante em outros tomadores e em outras funções dentro da
sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo mesma categoria. Logo, o motivo invocado pela ré para legitimar a
julgamento sobre matéria já decidida na decisão embargada. dispensa não prospera (Id. b80557e - Pág. 6 - grifos acrescidos).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de No mesmo passo, não vislumbro contrariedade à Súmula 390, II, do
declaração. TST e à OJ 247, I, da SBDI-I do TST, nem inobservância do
Decisão publicada em 17/04/2023 decidido pelo STF ao julgar o RE n.ºs 589.998/PI - o qual teve a
I - RELATÓRIO aplicabilidade limitada à Empresa Brasileira de Correios e
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão Telégrafos -, até porque, no caso, não se discute a necessidade ou
que denegou seguimento ao recurso de revista. não de motivação da dispensa dos empregados públicos em geral,
É o relatório. mas a validade desta.
II - FUNDAMENTAÇÃO Por não se prestar a infirmar as exatas premissas fáticas e teses
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de jurídicas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas expostas no
instrumento, dele CONHEÇO. retrotranscrito excerto do acórdão, considero inespecífico o aresto
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi válido colacionado pelo recorrente nesse particular. O seguimento
denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte do recurso nesse ponto esbarra nas Súmulas 23 e 296 do TST.
ora agravante: Acrescento que não se habilitam ao cotejo de teses os arestos cujos
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / endereços eletrônicos não permitem acesso direto ao inteiro teor
Transcendência. dos documentos e/ou nem indicam as datas em que foram
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais publicados (Inteligência da Súmula 337, IV, "b" e "c", do TST).
Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa Nesse sentido, inclusive, podem ser mencionados, entre outros, os
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza seguintes precedentes da SBDI-I do TST: Ag-E-Ag-RR-1567-
econômica, política, social ou jurídica. 97.2011.5.02.0067, Relator Ministro Augusto César Leite de
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Carvalho, DEJT 28/02/2020; E-RR-38440-78.2007.5.10.0111,
Indenização / Empregado Público. Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/03 /2017;
DIREITO CIVIL / Obrigações / Adimplemento e Extinção / Ag-ED-E-ED-RR-135600-27.2010.5.17.0007, Relator Ministro:
Compensação. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/03/2017 e AgR-E-ED-
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que, quanto aos RR-1080-11.2012.5.08.0008, Relator Ministro Augusto César Leite
temas em destaque e desdobramentos, o recurso não demonstra de Carvalho, DEJT 24/03/2017.
divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade As divergências jurisprudenciais oriundas de Turmas do TST
com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula desservem ao cotejo de teses, por não estarem tais órgãos
Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer previstos na alínea "a" do art. 896 da CLT.
dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como Não há como aferir ofensas aos dispositivos constitucionais
exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. mencionados (arts. 37, caput, e 173, §1º, II, da CR) e é imprópria a
O seguimento do recurso não se viabiliza pelas ofensas indicadas à alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da
legislação, inclusive ao art. 374, IV, do CPC, porque tal dispositivo CR), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure
legal não se presta a infirmar as observações turmárias lastreadas na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação
no arcabouço fático- probatório dos autos, mormente aquelas infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a
exaradas no sentido de que a reclamada não logrou êxito em possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta
comprovar a validade da motivação apresentada para a dispensa da seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de
reclamante: revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-
(...) Com sua conduta, a reclamada violou frontalmente a Teoria 1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
envolvendo a demissão de empregados públicos estão suspensos dos Motivos Determinantes, que estabelece a vinculação do agente
nas Turmas do TST. Requer, assim, preliminarmente, a imediata público à motivação apresentada para a prática de determinado ato
suspensão do presente feito, até que sobrevenha decisão do STF a administrativo. Competia à reclamada comprovar a veracidade dos
respeito. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. motivos apresentados à dispensa imotivada da reclamante, sob
Sem razão, contudo. pena de restar caracterizado o desvio de finalidade. Entretanto, não
Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento se desvencilhou desse encargo processual celebrado entre as
dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que partes (ID. b4b2e15 - Pág. 1)
presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro Veja-se, inclusive, que o contrato de trabalho deixa claro que a
material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos empregada pode ser designada para o exercício de qualquer outra
extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. função dentro da mesma categoria (cláusula 1ª), podendo ser lotada
De fato, não há cogitar de omissão na decisão embargada, uma vez onde houver necessidade de serviços e onde a reclamada
que há menção expressa pelo Juízo de admissibilidade recursal no mantenha relações contratuais, o que por si só, já elide a
sentido de que, na hipótese, "não se discute a necessidade ou não impossibilidade de realocação. Conforme se infere das declarações
de motivação da dispensa dos empregados públicos em geral, mas de ID. 2ad7403 - Pág. 2 e 3 e dos emails de ID. 2ad7403 - Pág. 13
a validade desta."(fl. 553). Não se amolda, portanto, o caso em a 17, a tentativa de realocação da obreira foi apenas para a função
exame, à suspensão do processo com fundamento no Tema 1.022 de cozinheira.
da Tabela de Repercussão Geral do STF. Ressalto ainda que da análise dos referidos e-mails todos os
Salienta-se que a parte não logrou demonstrar o desacerto da destinatários e remetentes laboram em coordenadorias da ré e tem
decisão agravada, cujos fundamentos foram confirmados pela e-mail com domínio da própria MGS. Não há nenhum documento
decisão monocrática. demonstrando o efetivo contato com os tomadores de serviços. Ou
Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou seja, não restou comprovada a tentativa de realocação da
contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, reclamante em outros tomadores e em outras funções dentro da
sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo mesma categoria. Logo, o motivo invocado pela ré para legitimar a
julgamento sobre matéria já decidida na decisão embargada. dispensa não prospera (Id. b80557e - Pág. 6 - grifos acrescidos).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de No mesmo passo, não vislumbro contrariedade à Súmula 390, II, do
declaração. TST e à OJ 247, I, da SBDI-I do TST, nem inobservância do
Decisão publicada em 17/04/2023 decidido pelo STF ao julgar o RE n.ºs 589.998/PI - o qual teve a
I - RELATÓRIO aplicabilidade limitada à Empresa Brasileira de Correios e
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão Telégrafos -, até porque, no caso, não se discute a necessidade ou
que denegou seguimento ao recurso de revista. não de motivação da dispensa dos empregados públicos em geral,
É o relatório. mas a validade desta.
II - FUNDAMENTAÇÃO Por não se prestar a infirmar as exatas premissas fáticas e teses
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de jurídicas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas expostas no
instrumento, dele CONHEÇO. retrotranscrito excerto do acórdão, considero inespecífico o aresto
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi válido colacionado pelo recorrente nesse particular. O seguimento
denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte do recurso nesse ponto esbarra nas Súmulas 23 e 296 do TST.
ora agravante: Acrescento que não se habilitam ao cotejo de teses os arestos cujos
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / endereços eletrônicos não permitem acesso direto ao inteiro teor
Transcendência. dos documentos e/ou nem indicam as datas em que foram
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais publicados (Inteligência da Súmula 337, IV, "b" e "c", do TST).
Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa Nesse sentido, inclusive, podem ser mencionados, entre outros, os
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza seguintes precedentes da SBDI-I do TST: Ag-E-Ag-RR-1567-
econômica, política, social ou jurídica. 97.2011.5.02.0067, Relator Ministro Augusto César Leite de
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Carvalho, DEJT 28/02/2020; E-RR-38440-78.2007.5.10.0111,
Indenização / Empregado Público. Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/03 /2017;
DIREITO CIVIL / Obrigações / Adimplemento e Extinção / Ag-ED-E-ED-RR-135600-27.2010.5.17.0007, Relator Ministro:
Compensação. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/03/2017 e AgR-E-ED-
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que, quanto aos RR-1080-11.2012.5.08.0008, Relator Ministro Augusto César Leite
temas em destaque e desdobramentos, o recurso não demonstra de Carvalho, DEJT 24/03/2017.
divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade As divergências jurisprudenciais oriundas de Turmas do TST
com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula desservem ao cotejo de teses, por não estarem tais órgãos
Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer previstos na alínea "a" do art. 896 da CLT.
dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como Não há como aferir ofensas aos dispositivos constitucionais
exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. mencionados (arts. 37, caput, e 173, §1º, II, da CR) e é imprópria a
O seguimento do recurso não se viabiliza pelas ofensas indicadas à alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da
legislação, inclusive ao art. 374, IV, do CPC, porque tal dispositivo CR), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure
legal não se presta a infirmar as observações turmárias lastreadas na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação
no arcabouço fático- probatório dos autos, mormente aquelas infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a
exaradas no sentido de que a reclamada não logrou êxito em possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta
comprovar a validade da motivação apresentada para a dispensa da seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de
reclamante: revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-
(...) Com sua conduta, a reclamada violou frontalmente a Teoria 1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz
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