Processo ativo

em outubro/2020 (fl. 123), ou seja, quatro meses após a formalização do contrato, postura incomum levando-se em conta

1001110-48.2023.8.26.0022
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: em outubro/2020 (fl. 123), ou seja, quatro meses após a for *** em outubro/2020 (fl. 123), ou seja, quatro meses após a formalização do contrato, postura incomum levando-se em conta
Nome: de solteira. Intime-se, to *** de solteira. Intime-se, todavia, a ré, com cópia da
Advogados e OAB
Advogado: indi *** indicado
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
ADV: TÂNIA CERQUEIRA JORGE (OAB 278860/SP)
Processo 1001110-48.2023.8.26.0022 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcilio Ceconello - - Jandira Guadanine
Ceconello - (nota do cartório: Parte autora manifestar no prazo legal, com relação a certidão de fls. 381, requerendo o que
de direito em termos de prosseguimento do processo); - ADV: MAURICIO D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. EMATTE JUNIOR (OAB 109233/SP), MAURICIO
DEMATTE JUNIOR (OAB 109233/SP)
Processo 1001324-05.2024.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José
Carlos Mosca - Banco BMG S/A - VISTOS. Em análise dos autos, constato que, conforme impugnado pelo autor, o importe
referente ao empréstimo CCB 63041208, contratado em junho/2020, somente teria sido efetivamente creditado na conta do
autor em outubro/2020 (fl. 123), ou seja, quatro meses após a formalização do contrato, postura incomum levando-se em conta
o objetivo na contratação de um mútuo. Assim, intime-se o banco réu para que, no prazo de 10 (dez) dias justifique este cenário
cronológico, documentando-se nos autos, quanto ao significativo lapso temporal entre a celebração do contrato e a efetiva
disponibilização dos valores ao contratante. Após a manifestação do réu ou transcorrido o prazo sem resposta, concedo vista
à parte autora para que se manifeste no mesmo prazo, seguindo-se de conclusão para decisão. Intime-se. - ADV: SÉRGIO
GONINI BENÍCIO (OAB 35170/ES), FABIANA CAMILA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 383014/SP), MARCOS ROBERTO VIDAL
DE LIMA (OAB 489799/SP)
Processo 1001387-93.2025.8.26.0022 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.R. - É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
Considerando os novos contornos constitucionais (artigo 226, § 6º da CF) e infraconstitucionais (artigo 1.580/1.581 do CC) que
norteiam pedidos judiciais desta natureza, nenhum outro aspecto material necessita ser analisado para que haja a dissolução da
sociedade conjugal com a decretação do divórcio. Com a nova redação do artigo 226, §6º da CF, operou-se a não recepção dos
artigos infraconstitucionais que exigiam quaisquer outros requisitos para a decretação do divórcio sendo, atualmente, somente
necessária a configuração da vontade de um dos litigantes no sentido de ver extinto o vínculo matrimonial, independentemente
da concordância do outro cônjuge. Em suma, o divórcio tornou-se direito potestativo, possibilitando sua decretação liminarmente,
nos moldes exigidos pela tutela de evidência disciplinada no art. 311, IV, do CPC/2015, mormente por inexistir perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, anoto que eventuais discussões sobre questões acessórias intrínsecas a
dissolução (alimentos, guarda, partilha), poderão ser objeto de ações autônomas específicas. Por fim, consigno que, em face
do documentado na certidão de casamento, a parte-autora reúne interesse em se divorciar, mostrando, a meu sentir, inócua
a citação da ré, porquanto ainda que comparecesse aos autos, atendendo ao chamado citatório, integralizando a relação
jurídica processual, nada de substancial poderia alegar para impedir o divórcio. Esse julgamento atende, ainda, ao princípio
da celeridade processual, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII da CF. Diante de todo o exposto, com fulcro nos artigos 9º,
parágrafo único, II, cc art. 311, IV, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para DECRETAR O
DIVÓRCIO judicial de N. R. e S. R. F. R., voltando a autora a utilizar o nome de solteira. Intime-se, todavia, a ré, com cópia da
presente, para conhecimento de seu teor. Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita e nomeio o Advogado indicado
pelo Convêncio OAB/PGE. Fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da autora em 100%(cem por cento), fixados com
base na tabela OAB-PGE. Expeça-se a necessária certidão. Transitada esta em julgado, expeçam-se certidão de honorários e
mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, bem como procedam-se as anotações de extinção (art. 487, I,
do novo CPC) e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Servirá a presente, por cópia digitalmente assinada,
e instruída com cópia digitalmente assinada da certidão de trânsito em julgado, como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório
de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município e Comarca de Amparo-SP, para a averbação à margem do assento indicado
no cabeçalho desta sentença. Sem custas, por ser a parte-autora beneficiária da justiça gratuita. Após, estando em regularidade
o feito, ARQUIVE-SE observadas as formalidades legais, restando autorizada a destruição dos originais dos documentos
digitalizados nos autos, nos termos do artigo 1.258 das NCGJ, atentando-se para o disposto no seu §4º . Conveniente salientar
a todos os interessados a importância de guardarem consigo cópias das peças processuais, de forma a evitar dissabores futuros
em eventual necessidade de desarquivamento do feito. P. R. I. - ADV: PEDRO RICARDO DA SILVA BRAGA (OAB 410414/SP)
Processo 1001404-32.2025.8.26.0022 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank
(Brasil) S.a. - VISTOS. 1- Certifique, a serventia, acerca da vinculação e queima das guias DARE de custas processuais, se
o caso. 2- Comprovada a mora, defiro liminarmente a medida. Se recolhidas as diligências necessárias, expeça-se mandado
de busca e apreensão, depositando-se o bem e seus respectivos documentos (§14, art 3º do D.L. 911/69), em mãos do autor
ou de uma das pessoas por ele indicadas na petição inicial, devendo o autor, tão logo liberado o mandado nos autos, entrar
em contato com a Central de Mandados através do e-mail amparosadm@tjsp.jus.Br para agendamento do ato com o Sr.Oficial
de Justiça responsável pelo cumprimento do ato, fornecendo-lhe os meios necessários. 3- Executada a liminar, cite-se o(a)(s)
requerido(a)(s) para, em querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias da efetivação da medida, cientificando-o(a)(s) que, no
prazo de 05 dias, poderá pagar integralmente o débito pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a) na inicial,
quando o bem lhe será restituído livre de ônus (§2º, art 3º do D.L. 911/69). Sem o pagamento e decorridos 5(cinco) dias após
a execução da liminar, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (§ 1º, art 3º, ,
do Decreto-lei nº 911/69). 4- Sem prejuízo, nos termos do §9º do artigo 3º do Decreto Lei 911/69, acaso requerido pelo autor,
determino a inserção de informação da existência de gravame referente à decretação de busca e apreensão do veículo, junto ao
sistema RENAJUD, tão logo recolhida a taxa prevista pelos Provimentos CSM ns. 1826/2010 e 1864/2011 e pelo Comunicado
CSM nº 170/2011, providenciando, a serventia, o protocolo necessário. INTIME-SE. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI
GESU (OAB 217897/SP)
Processo 1001685-56.2023.8.26.0022 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Joel Braz Fermino - - Dalva
Aparecida Marques Fermino - (nota do cartório: Ciência as partes interessadas que foi certificado o trânsito em julgado da
sentença, e ainda, fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão da decisão e da certidão de fls. 104 para o
devido cumprimento, e finalmente, que após o prazo do alvará os autos serão remetidos ao arquivo). - ADV: JULIANA PETERLINI
TRUZZI (OAB 279585/SP), JULIANA PETERLINI TRUZZI (OAB 279585/SP)
Processo 1002102-43.2022.8.26.0022 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Sérgio Ulhôa Levy Júnior - Edivania
Ferreira de Lima - VISTOS. Conforme decisão de fls. 205/206, foi deferido o pedido do perito de fls. 197/198, fixando-se
honorários complementares em R$9.310,00 (nove mil, trezentos e dez reais). Posteriormente, às fls. 221/222, o expert solicitou
a atualização monetária desse montante para R$10.830,00 (dez mil, oitocentos e trinta reais), em razão da atualização da tabela
IBAPE-SP de 2023 para 2024, que alterou o valor-hora de R$490,00 para R$570,00, para atividades de mesma natureza. Por
meio da decisão de fls. 223/224, houve deferimento parcial do pedido complementar, fixando-se o valor de R$2.500,00 (dois mil
e quinhentos reais), não acolhendo a diferença perseguida (de R$3.960,00). Determinou ao autor, ainda, o depósito do valor
complementar no prazo de 10 (dez) dias. Às fls. 227/229, o perito apresentou pedido de reconsideração, solicitando a revisão
da decisão para que fosse reconhecido o valor atualizado de R$10.830,00. Conforme fls. 230/233, o requerente efetuou o
depósito judicial no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em cumprimento à decisão de fls. 223/224. Às fls. 234,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 03:05
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