Processo ativo

em pág.78/82, manifeste-se a Fazenda Pública no prazo de trinta dias. Int. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB

0005747-94.2023.8.26.0269
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: em pág.78/82, manifeste-se a Fazenda Pública no prazo *** em pág.78/82, manifeste-se a Fazenda Pública no prazo de trinta dias. Int. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 0005747-94.2023.8.26.0269 (processo principal 1001630-82.2019.8.26.0269) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paris
Comércio de Produtos de Beleza Ltda - Me - Vistos. Proceda-se o levantamento do depósito em favor do exequente. Após,
aguarde-se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. por mais trinta dias manifestação quanto ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento. Int. - ADV:
LILIAN ALVES CAMARGO (OAB 131698/SP)
Processo 0005778-80.2024.8.26.0269 (processo principal 1002294-74.2023.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Petição
intermediária - Maria Selma Rocha de Lima - Vistos. Pág.32/34: ciente. Aguarde-se manifestação por 30 (trinta) dias. Int. - ADV:
PATRÍCIA MARA ROCHA CODOGNO (OAB 149925/SP)
Processo 0006057-66.2024.8.26.0269 (processo principal 1006587-53.2024.8.26.0269) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Tullius Cicerus da Silva Camargo - Vistos, Trata-se de pedido de desbloqueio de valores
interposto pela parte executada (fls. 81/82). Sustenta a parte executada a impenhorabilidade dos valores constritos, por se tratar
de verba alimentar recebida de acordo trabalhista. A parte exequente manifestou-se às fls. 102/105, requerendo a manutenção
da penhora. O pedido formulado pela parte executada deve ser rejeitado. Primeiramente, saliento que as alegações de mérito
referente ao processo de conhecimento devem ser rejeitadas, considerando que o presente cumprimento de sentença está
sedimentado em sentença transitado em julgado, portanto, não há que se falar em discussão de valores para o conserto do
veículo. No mais, não foi juntado aos autos nenhum documento hábil que comprovasse a alegação de impenhorabilidade dos
valores constritos em conta bancária da parte executada. A parte executada não juntou nenhum documento que comprovasse
a origem dos valores constritos, notadamente, extrato bancário dos últimos 03 meses para comprovar que valores penhorados
são unicamente referente ao acordo trabalhista recebido em favor de terceiro. Vale salientar que a parte executada não pode
pleitear direito de terceiro. Não ficou comprovado documentalmente, ainda, que a conta sobre a qual recaiu a constrição de
valores trata-se de conta bancária utilizada para guarda e mantença de valores direcionados a subsistência da parte executada.
Nessas condições, forçoso reconhecer que a norma legal constante no artigo 833, incisos IV e X do CPC não tem aplicação
ao caso em questão, pela falta de comprovação de impenhorabilidade dos valores constritos. Pelo exposto rejeito o pedido de
desbloqueio formulado pela parte executada. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito. Intime-se.
- ADV: TULLIUS CICERUS DA SILVA CAMARGO (OAB 360488/SP)
Processo 0006290-63.2024.8.26.0269/03 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Gilda Clementino
de Carvalho - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida
ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)
Processo 0006290-63.2024.8.26.0269/04 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Flavio
Antonio Mendes & Rodrigues Sociedade de Advogados - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade
Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018
(DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB
238643/SP)
Processo 0006312-24.2024.8.26.0269 (processo principal 1004189-36.2024.8.26.0269) - Cumprimento de sentença -
Reajuste de Prestações - Firmino Leite Neto - Vistos. Pág.18/19: ciência ao autor. Aguarde-se manifestação por 30 (trinta) dias.
Int. - ADV: IVAN LUIZ RODRIGUES (OAB 433387/SP), GERSON VINICIUS PEREIRA (OAB 310691/SP)
Processo 0006408-39.2024.8.26.0269 (processo principal 1000945-02.2024.8.26.0269) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Leandro de Almeida Coelho - BANCO DO BRASIL SA - AG. ATHENAS - Vistos. Compulsando
os autos verifico que a parte requerida procedeu acertos na fatura do cartão de crédito da parte autora com lançamentos de
antecipação e ajuste de decisão judicial entre os meses de outubro e novembro (fls. 89/92). Entretanto, constatei, ainda, que
havia para esta fatura com vencimento em dezembro, um “saldo fatura anterior” no valor de R$ 26.558,64 (vinte e seis mil
quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), que não foi liquidado pela parte executada. Já na fatura com
vencimento em janeiro de 2025, apesar dos ajustes realizados, ainda constava um saldo remanescente superior a R$ 19.000,00
(dezenove mil reais), o que, por si só, demonstra que os ajustes e acertos realizados no mês de outubro foram insuficientes
ante o saldo devedor anteriormente lançado nas faturas. Portanto, que seja verificado o efetivo cumprimento da decisão judicial,
determino que a parte autora traga aos autos de maneira detalhada todas as faturas, apontando os lançamentos que reputa
como indevidos desde o início das cobranças indevidas. Após, determino que a parte executada se manifeste sobre os cálculos
apresentados e, querendo, aponte eventuais divergências com o V. Acórdão exequendo. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV:
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), JULIANA SERAFIM PIEDADE
(OAB 370570/SP)
Processo 0006536-59.2024.8.26.0269 (processo principal 1006112-97.2024.8.26.0269) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Equivalência salarial - Evely Cristina Santos Campos Martins - Vistos. Pág.40/41: manifeste-se a Fazenda
Pública no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)
Processo 0006537-44.2024.8.26.0269 (processo principal 1006116-37.2024.8.26.0269) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Equivalência salarial - Maria José Antunes Ferreira - Vistos. Sobre o novo cálculo do débito apresentado
pelo autor em pág.78/82, manifeste-se a Fazenda Pública no prazo de trinta dias. Int. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB
327557/SP)
Processo 0006538-29.2024.8.26.0269 (processo principal 1005588-03.2024.8.26.0269) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Diana Aparecida Rosaria Ramos Machado - Vistos. Sobre a impugnação apresentada
pela Prefeitura, manifeste-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: REGINALDO ANTUNES DE CAMPOS (OAB
373591/SP)
Processo 0006651-80.2024.8.26.0269 (processo principal 1005495-40.2024.8.26.0269) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Valdicleia Bernardo Vieira - Vistos. Pág.232: manifeste-se a Prefeitura no prazo de
10 (dez) dias. Int. - ADV: REGINALDO ANTUNES DE CAMPOS (OAB 373591/SP)
Processo 0006717-60.2024.8.26.0269 (processo principal 1001728-28.2023.8.26.0269) - Cumprimento de sentença -
Repetição do Indébito - Benedito Lencioni de Araujo - Vistos. Fls.29/30 - Reconsidero a decisão de fls.24/25, apenas para
acrescentar os honorários advocatícios. No mais, mantenho como fundamentada a decisão de fls.24/25. Intime-se. - ADV:
MARINA POMPEU PIZA SAAD FERRAZZI (OAB 198537/SP)
Processo 0006760-94.2024.8.26.0269/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos
Automotores - Ronaldo Ruivo - Vistos. Levante-se em favor do autor o valor depositado nos autos, estando satisfeita sua
pretensão, devendo ser apresentado formulário MLE devidamente preenchido. Certifique-se no principal o pagamento do RPV.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:33
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