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em posição de desmerecer a benesse. Comunicado nº 02/2017 do NUMOPEDE que
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Identificação
Nº Processo: 2376335-16.2024.8.26.0000
Vara: Cível da Comarca de Fernandópolis) que, em ação de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores
Partes e Advogados
Autor: em posição de desmerecer a benesse. C *** em posição de desmerecer a benesse. Comunicado nº 02/2017 do NUMOPEDE que
Advogados e OAB
Advogado: particular não impeça a concessão de tais *** particular não impeça a concessão de tais benesses (CPC, art. 99), o (sic) elementos
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2376335-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Marilaine
Lima Faria - Agravado: Cebap – Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Vistos. O recurso contra
decisão denegatória do benefício da assistência judiciária não se sujeita a preparo nem pagamento do porte de retorno dos autos
(RT 809/285). Tr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 109/111 (processo nº 1007715-57.2024.8.26.0189
3ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis) que, em ação de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores
e danos morais, indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela autora-agravante, ante a presença de sólidos indicativos de
demanda predatória, determinado o recolhimento da taxa judiciária e de despesas para citação, em quinze dias, sob pena de
extinção e cancelamento da distribuição Em busca de reforma, sustenta a agravante a concessão da gratuidade judiciária,
por reputar presentes os requisitos legais. Pois bem. Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde que presentes
a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese, nessa fase, não
verificada. Conforme consignado pelo MM. Juiz do feito: (...) 2. As circunstâncias fazem concluir pelo indeferimento do pedido
de gratuidade. No caso, há elementos sólidos indicativos de demanda predatória (escorada na litigância sem risco e com
força na gratuidade processual). Conforme consulta no Portal do TJSP (junto ao endereço https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.
do, preenchendo-se o campo com o nº da OAB), há alta multiplicidade de demandas distribuídas pelo(s) mesmo(s) patrono(s)
(com a mesma classe, mesmo assunto, teor semelhante nas iniciais e em curto espaço de tempo), o que se atesta por consulta
processual simples (Comunicado CG nº 1410/2017). Por práticas desta natureza (prospecção avançada de litigantes) que a e.
CGJ publicou, oportunamente, o Comunicado CG nº 424/2024 (com enunciados a respeito da litigância predatória). A propósito,
embora a contratação de advogado particular não impeça a concessão de tais benesses (CPC, art. 99), o (sic) elementos
consignados indicam abuso do direito de demandar (pela litigância sem risco) e em causas multitudinárias. Neste sentido:
“Gratuidade indeferida - Inconformismo - Descabimento - Comportamento sintomático - Contratação de advogado particular e
causa de valor ínfimo - Decisão mantida - Indícios de prática de advocacia predatória” (TJSP -Agravo de Instrumento 2076421-
60.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Carlos Abrão - 14ª Câmara de Direito Privado - 26/04/2024); “De fato, a contratação de advogado
particular ao invés da utilização da defensoria pública e ajuizamento de ação em vara cível comum são situações que, por
si só, não elidem a concessão da benesse. Todavia, essas hipóteses reunidas, mais todos os elementos dos autos indicam
o abuso de direito e colocam o autor em posição de desmerecer a benesse. Comunicado nº 02/2017 do NUMOPEDE que
adotou uma série de medidas objetivando coibir a advocacia predatória. Autor que propôs 5 (cinco) ações judiciais da mesma
natureza em curto espaço de tempo. Decisão mantida” (TJSP Agravo de Instrumento 2087754-09.2024.8.26.0000 - Rel. Des.
Cesar Zalaf - 14ª Câmara de Direito Privado - 20/06/2024); “Gratuidade judiciária. Hipótese que não autoriza o deferimento do
benefício. Petições iniciais absolutamente idênticas e com os mesmos fundamentos e pedidos, inclusive quanto à pretensão
de danos morais. Indícios relevantes de exercício de litigância predatória, especialmente com escuso em pleito benefício da
gratuidade processual postulado em todas as demandas” (TJSP - Agravo de Instrumento2084811-19.2024.8.26.0000 - Rel.
Des. Rômolo Russo - 34ª Câmara de Direito Privado 10/04/2024). (...) Assim, ante os elementos dos autos e a necessidade
de maiores e melhores esclarecimentos, nessa fase, ausentes a probabilidade do direito invocado e o receio fundado de dano
iminente e de difícil reparação, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do
Código de Processo Civil/2015, seja o polo agravado intimado, via carta com aviso de recebimento para, querendo, apresentar
contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 4 de julho de 2025. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio
Trujillo - Advs: Sérgio Laveso Filho (OAB: 401026/SP) - Daniele Correa Laveso (OAB: 424927/SP) - Sheila Shimada (OAB:
322241/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Marilaine
Lima Faria - Agravado: Cebap – Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Vistos. O recurso contra
decisão denegatória do benefício da assistência judiciária não se sujeita a preparo nem pagamento do porte de retorno dos autos
(RT 809/285). Tr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 109/111 (processo nº 1007715-57.2024.8.26.0189
3ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis) que, em ação de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores
e danos morais, indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela autora-agravante, ante a presença de sólidos indicativos de
demanda predatória, determinado o recolhimento da taxa judiciária e de despesas para citação, em quinze dias, sob pena de
extinção e cancelamento da distribuição Em busca de reforma, sustenta a agravante a concessão da gratuidade judiciária,
por reputar presentes os requisitos legais. Pois bem. Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde que presentes
a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese, nessa fase, não
verificada. Conforme consignado pelo MM. Juiz do feito: (...) 2. As circunstâncias fazem concluir pelo indeferimento do pedido
de gratuidade. No caso, há elementos sólidos indicativos de demanda predatória (escorada na litigância sem risco e com
força na gratuidade processual). Conforme consulta no Portal do TJSP (junto ao endereço https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.
do, preenchendo-se o campo com o nº da OAB), há alta multiplicidade de demandas distribuídas pelo(s) mesmo(s) patrono(s)
(com a mesma classe, mesmo assunto, teor semelhante nas iniciais e em curto espaço de tempo), o que se atesta por consulta
processual simples (Comunicado CG nº 1410/2017). Por práticas desta natureza (prospecção avançada de litigantes) que a e.
CGJ publicou, oportunamente, o Comunicado CG nº 424/2024 (com enunciados a respeito da litigância predatória). A propósito,
embora a contratação de advogado particular não impeça a concessão de tais benesses (CPC, art. 99), o (sic) elementos
consignados indicam abuso do direito de demandar (pela litigância sem risco) e em causas multitudinárias. Neste sentido:
“Gratuidade indeferida - Inconformismo - Descabimento - Comportamento sintomático - Contratação de advogado particular e
causa de valor ínfimo - Decisão mantida - Indícios de prática de advocacia predatória” (TJSP -Agravo de Instrumento 2076421-
60.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Carlos Abrão - 14ª Câmara de Direito Privado - 26/04/2024); “De fato, a contratação de advogado
particular ao invés da utilização da defensoria pública e ajuizamento de ação em vara cível comum são situações que, por
si só, não elidem a concessão da benesse. Todavia, essas hipóteses reunidas, mais todos os elementos dos autos indicam
o abuso de direito e colocam o autor em posição de desmerecer a benesse. Comunicado nº 02/2017 do NUMOPEDE que
adotou uma série de medidas objetivando coibir a advocacia predatória. Autor que propôs 5 (cinco) ações judiciais da mesma
natureza em curto espaço de tempo. Decisão mantida” (TJSP Agravo de Instrumento 2087754-09.2024.8.26.0000 - Rel. Des.
Cesar Zalaf - 14ª Câmara de Direito Privado - 20/06/2024); “Gratuidade judiciária. Hipótese que não autoriza o deferimento do
benefício. Petições iniciais absolutamente idênticas e com os mesmos fundamentos e pedidos, inclusive quanto à pretensão
de danos morais. Indícios relevantes de exercício de litigância predatória, especialmente com escuso em pleito benefício da
gratuidade processual postulado em todas as demandas” (TJSP - Agravo de Instrumento2084811-19.2024.8.26.0000 - Rel.
Des. Rômolo Russo - 34ª Câmara de Direito Privado 10/04/2024). (...) Assim, ante os elementos dos autos e a necessidade
de maiores e melhores esclarecimentos, nessa fase, ausentes a probabilidade do direito invocado e o receio fundado de dano
iminente e de difícil reparação, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do
Código de Processo Civil/2015, seja o polo agravado intimado, via carta com aviso de recebimento para, querendo, apresentar
contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 4 de julho de 2025. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio
Trujillo - Advs: Sérgio Laveso Filho (OAB: 401026/SP) - Daniele Correa Laveso (OAB: 424927/SP) - Sheila Shimada (OAB:
322241/SP) - 4º andar