Processo ativo

em prestar alimentos à filha A. V. L. M.,

1005378-67.2024.8.26.0457
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: em prestar alimentos *** em prestar alimentos à filha A. V. L. M.,
Advogados e OAB
Advogado: do(a)(s) locador(a)(s), fixados em dez por cento so *** do(a)(s) locador(a)(s), fixados em dez por cento sobre o montante devido ou o percentual dos referidos
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
despejo resultaria prematura, sem a viabilização da oitiva da parte contrária. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. Citem-
se os locatários para responder ao pedido de rescisão e ao pedido de cobrança dos valores constantes do cálculo discriminado
do débito apresentado com a inicial (Lei nº 8.245/91, com a redação dada pela Lei nº 12.112/2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 009). Intimem-se os locatários
de que poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do
débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: os aluguéis e acessórios da locação
que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora; as custas e os
honorários do advogado do(a)(s) locador(a)(s), fixados em dez por cento sobre o montante devido ou o percentual dos referidos
honorários fixados no contrato. Dê-se ciência do pedido a eventuais sublocatários ou ocupantes do imóvel, que poderão intervir
no processo como assistentes. Efetuada a purga da mora, dê-se vista ao locador. Se o locador alegar que a oferta não é
integral, justificando a diferença, intimem-se os locatários, na pessoa de seu Advogado e, se não o tiver, pessoalmente, para
complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, advertindo-lhes de que não sendo integralmente
complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença (Lei nº 8.245/91, art. 62, incisos III e IV). Int. - ADV:
RONNY PETRICK DE CAMPOS (OAB 275229/SP)
Processo 1005378-67.2024.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - SiCOOB Unimais Mantiqueira
- Cooperativa de Crédito e Livre Admissão - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI
e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Int. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 1005380-37.2024.8.26.0457 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Espolio de Maria Pierina Baldin - - Mário Izidoro Baldin - Vistos. 1 - O art. 59, §1º, IX, da Lei 8245/91
veda a liminar para desocupação por falta de pagamento em contrato de locação provido de garantia, como no caso dos
autos. Ademais, a liminar fundada na alegada insuficiência superveniente da garantia pressupõe prova de prévia notificação
do locatário para apresentação de nova garantia, consoante inciso VII do mesmo dispositivo, o que não teria ocorrido ou, ao
menos, nada há nos autos. Não houve, outrossim, depósito da caução exigida pelo art. 59, §1º da referida Lei, não se admitindo
eventual “compensação” com parcelas vencidas, eis que não há como se apurar o real montante do débito antes da instauração
de efetivo contraditório razão pela qual a lei exige a prestação de caução para despejo liminar. No mais, não há fundamentos
concretos para aplicação da tutela de urgência prevista na lei geral (art. 300, CPC), já que a situação é expressamente tutelada
pela Lei 8.245/91 (lei especial), inexistindo situação concreta que justifique excepcionar a norma de regência. INDEFIRO, pois,
a liminar de desocupação. 2 - Cite-se o réu, para contestar em 15 dias úteis. Consigne-se que, não sendo contestada a ação,
presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na exordial (art. 344, do Código de Processo Civil). 3 - No prazo de resposta,
nos termos do art. 62, inc. II, da Lei 8245/91, o locatário poderá evitar a rescisão da locação, efetuando o pagamento do débito
atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que
vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e
os honorários do advogado do locador, fixado em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição
diversa; Fica desde já indeferido eventual pedido de prazo para purgar a mora. 4 - Cientifique-se, se o caso, sublocatários
e demais ocupantes do imóvel, se for o caso. 5 - Concretizado o depósito judicial, manifeste-se o autor, fazendo o silêncio
presumir aquiescência ao montante recolhido. Acompanha a citação senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais do art.
4º e 6º, do Novo Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do citado diploma legal.
6 - Recolha-se verba do oficial de justiça para citação do requerido. Int. - ADV: CAMILA MASSARO DE OLIVEIRA (OAB 487920/
SP), CAMILA MASSARO DE OLIVEIRA (OAB 487920/SP), CARLOS EDUARDO MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 268879/SP),
CARLOS EDUARDO MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 268879/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EDSON JOSÉ DE ARAUJO JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JUCIMEIRE LÍGIA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0949/2024
Processo 0000473-70.2023.8.26.0457 (apensado ao processo 1004403-21.2019.8.26.0457) (processo principal 1004403-
21.2019.8.26.0457) - Liquidação por Arbitramento - Fixação - C.A.S. - L.C.S.R.S. - Vistas dos autos à parte interessada para:
recolher, em 05 dias, taxa de distribuição das cartas precatórias à Comarca de Leme e Ribeirão Preto. - ADV: MEROVEU
FRANCISCO CINOTTI (OAB 59675/SP), MILTON DE JULIO (OAB 76297/SP), ELCIO JOSE PANTALIONI VIGATTO (OAB 96818/
SP), MÉRCIA MELYSSA KOTO CINOTTI (OAB 181635/SP)
Processo 0001355-71.2019.8.26.0457 (processo principal 1004133-31.2018.8.26.0457) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - R.A.M. - J.O.M. - Ciência dos autos ao requerente sobre resposta a ofício
anteriormente expedido, juntada às fls. retro. - ADV: MILTON ODILON ZERBETTO JUNIOR (OAB 230244/SP), BRUNA SANTANA
DE FREITAS MENDES (OAB 11271/RO)
Processo 0001382-83.2021.8.26.0457 (processo principal 1001122-86.2021.8.26.0457) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - I.A.S.F. - - S.G.P.F. - D.P.F. - Assim, em razão da renúncia, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art.
924, inciso IV, do Código de Processo Civil. Proceda a serventia ao desbloqueio dos valores de fls.146/148. Com o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ADEMILTON RAFAEL DAVID (OAB 408874/SP),
ADEMILTON RAFAEL DAVID (OAB 408874/SP), MATHEUS FERNANDO LANZA (OAB 288362/SP)
Processo 0001896-31.2024.8.26.0457 (apensado ao processo 1003721-03.2018.8.26.0457) (processo principal 1003721-
03.2018.8.26.0457) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.J.C.B. - A.R.T.B. - Vistos. Fls.80/85: petição protocolada às 18h38
do dia 18/12/2024. Manifeste-se a exequente, em 24 (vinte e quatro) horas. Intime-se. - ADV: DANIELI MARIANA MORO (OAB
255712/SP), JANIELLI ALVES PEREIRA SABARÁ (OAB 508236/SP)
Processo 1000464-57.2024.8.26.0457 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.V.L.M. - M.M. - Ante o exposto e o
que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para fixar o dever do autor em prestar alimentos à filha A. V. L. M.,
ora requerente, no importe de UM SALÁRIO MÍNIMO. O referido valor deverá ser pago até a data da formatura da alimentanda
ou até que este complete 24 anos de idade, prevalecendo a condição que primeiro ocorrer. O valor deverá ser depositado na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 18:23
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