Processo ativo

em prosseguimento. - ADV: ANA LIGIA DE SOUZA VOLET (OAB 427687/SP)

1001506-86.2022.8.26.0498
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: e Administracao de Bens Ltda - Ciência ao autorsobre o recolhimento de fl. 226: o valor é insuficiente para a
Partes e Advogados
Autor: em prosseguimento. - ADV: ANA LIG *** em prosseguimento. - ADV: ANA LIGIA DE SOUZA VOLET (OAB 427687/SP)
Nome: de solteira. Em *** de solteira. Em relação à pensão
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
ADV: SILVIO RANGEL DICTORO (OAB 360470/SP), DANIELA NOGUEIRA CORBI (OAB 409018/SP), GUILHERME ACHILLES
GOMES POMMER (OAB 397056/SP)
Processo 1001506-86.2022.8.26.0498 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Supermercado Boa Esperança Serve Ltda
- Manifeste-se o autor em prosseguimento. - ADV: ANA LIGIA DE SOUZA VOLET (OAB 427687/SP)
Processo 10 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 01625-76.2024.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Textile Xtra Co. Ltda - Vistos. A título de
conhecimento, o Comunicado Conjunto n° 951/2023 (CPA n° 2023/113460) comunica as regras a serem observadas para fins
de verificação e/ou apuração da taxa judiciária devida aos fatos geradores ocorridos até 02/01/2024 e a partir de 03/01/2024,
em virtude das alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023. A cobrança das custas no âmbito do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em relação à distribuição da petição inicial deverá ser calculada em 1,5% (um e
meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se
esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição de embargos (inclusive embargos à Execução Fiscal). Além do mais,
deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Para o exercício
de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02. Diante disso, comprove a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento
das custas devidas em relação à distribuição destes autos bem como das despesas referentes à citação da requerida (Oficial de
Justiça ou expedição de Carta registrada unipaginada com AR digital). Intime-se. - ADV: JÚLIO CÉSAR INÁCIO DA SILVA (OAB
30601/GO)
Processo 1001639-60.2024.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - V.G.M. - Manifeste-se
a autora acerca da contestação apresentada pela Municipalidade (fls.103/113). - ADV: TATIANA IANHEZ BASSI ORTIZ (OAB
210257/SP)
Processo 1001648-22.2024.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Marcia Baptista - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - - Economia Moveis Novos e Usados Ltda - Diante da apresentação de contestação,
manifeste-se a requerente em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CAROLINE DOMINGOS (OAB 459802/SP), DENNER
DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), ELISANGELA APARECIDA CASSEMIRO TERCATO (OAB
396229/SP), EDSON FERREIRA FRAGA (OAB 279041/SP)
Processo 1001666-43.2024.8.26.0498 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
VotorantimS/A - Vistos. Recebo a manifestação de fls. 105, de desistência da ação e, em consequência, JULGO EXTINTA,
sem resolução do mérito, a presente ação, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Não é o caso
de desbloqueio do veículo objeto da lide, visto que nenhuma medida neste sentido foi realizada nestes autos. Assim, eventual
desbloqueio deverá ser pleiteado pela interessada perante o órgão competente. A requerente desistente arcará com o pagamento
das custas processuais já despendidas, nos termos do artigo 90, caput, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios,
posto que não houve a apresentação de defesa pela demandada. Considerando que em razão da extinção não há interesse
recursal para a parte requerida, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do CPC, servirá esta sentença como certidão de
trânsito em julgado. Observadas as cautelas necessárias, arquivem-se. Publique-se e intime-se . - ADV: MOISES BATISTA DE
SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1001735-75.2024.8.26.0498 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Stivaletti & Rapatoni
Participacao e Administracao de Bens Ltda - Ciência ao autorsobre o recolhimento de fl. 226: o valor é insuficiente para a
notificação de duas autoridades coatoras, visto que o valor atualizado é de R$ 111,06. Portanto, falta a diferença do valor já
recolhido, além do recolhimento de mais uma guia de diligência. - ADV: FAISSAL YUNES JUNIOR (OAB 129312/SP)
Processo 1001759-06.2024.8.26.0498 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.G.F.P. - - T.G.R.P. - Ante o requerimento das
partes invocando a Emenda Constitucional nº 66/2010 que deu nova redação ao art. 226 da Constituição Federal, HOMOLOGO
por sentença o acordo entabulado na petição de fls. 1/11, para que produza seus jurídicos efeitos, e DECRETO O DIVÓRCIO, dou
por dissolvido o vínculo matrimonial entre J. G. F. de P. e T. G. R. de P., nos termos do art. 37, § 1º da Lei 6.515/77, prejudicada
a condenação na sucumbência por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. HOMOLOGO, outrossim, a desistência do
prazo recursal, por conseguinte, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do CPC, sendo o ato das partes incompatível com
a vontade de recorrer, a presente sentença servirá como certidão de trânsito em julgado. Esta sentença servirá como mandado
de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Dourado, Comarca de Ribeirão Bonito, Estado
de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes, matrícula nº 124289 01 55 2018 2 00031
103 0002048 32, a necessária averbação, sendo que a requerente voltará a adotar seu nome de solteira. Em relação à pensão
alimentícia pactuada em favor da filha menor (fls. 5/6), servirá esta sentença como ofício à empregadora do autor para que efetue
os descontos mensais, a título de alimentos, diretamente de sua folha de pagamento, do valor equivalente a 90% (noventa por
cento) do salário mínimo federal, incidindo, inclusive sobre as férias e décimo terceiro salário, devendo referida importância ser
depositada em conta bancária de titularidade da genitora da criança, conforme dados inseridos em nota de rodapé, incumbindo
à parte autora a impressão e protocolo junto ao destinatário. Dê-se ciência ao Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se
os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: BRUNO VALENCISE (OAB 353496/SP), BRUNO VALENCISE (OAB 353496/SP)
Processo 1001798-37.2023.8.26.0498 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.E.R. - M.S.R. - Manifeste-se o curador
especial nomeado nos autos sobre as respostas apresentadas pelo médico que atende o interditando. - ADV: GUSTAVO PEREZ
ZAMPIERI (OAB 123788/SP), THAÍS EMANUELLI DE BODAS (OAB 389368/SP)
Processo 1002170-83.2023.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Fixação - S.A.S. e outro - U.R.S. - Vistos. Assistência
Judiciária Gratuita Prefacialmente, diante da documentação encartada às fls. 74/88, concedo ao requerido os beneplácitos da
assistência judiciária gratuita. Anote-se. Audiência de Conciliação: Dispõe o artigo 3º, § 2, do Código de Processo Civil: “Art.
3oNão se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 2oO Estado promoverá, sempre que possível, a
solução consensual dos conflitos.” Por sua vez, disciplina o § 3º do mesmo dispositivo: “§ 3oA conciliação, a mediação e outros
métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do
Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” Desta feita, considerando que a solução consensual dos conflitos é
um dos princípios norteadores do Código de Processo Civil, determino a realização de audiência para tentativa de conciliação, a
ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de
data. Nos termos da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada no DJE de 21/03/2019,
a remuneração devida ao conciliador/mediador, nomeado ou escolhido, que conduzir a sessão, será custeada pelas partes,
preferencialmente em frações iguais, de acordo com o disposto no Art.10 e Patamar Básico de Remuneração, constante no Anexo
da referida Resolução, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, ou contemplados
pela conciliação/mediação voluntária, a gratuidade da conciliação ou mediação. O valor será pago antes do início da sessão de
conciliação, diretamente ao conciliador designado, mediante recibo ou no prazo de cinco dias, após a sessão, mediante depósito
na conta do mediador, a ser informada no momento da audiência, devendo constar no termo de sessão o valor a ser pago. Ficam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 02:58
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