Processo ativo

em prosseguimento. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP),

1000766-65.2021.8.26.0498
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: em prosseguimento. - ADV: GUSTAVO ROD *** em prosseguimento. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP),
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
obrigatórios como imposto de renda e previdência social), inclusive 13º salário, terço constitucional de férias, horas extras
e demais verbas remuneratórias ainda que eventuais, enquanto estiver empregado com registro em carteira de trabalho; os
alimentos não incidirão apenas sobre verbas fundiárias (FGTS), férias indenizadas e participação nos lucr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os e resultados (PLR).
Para a hipótese de não estar trabalhando com registro em carteira (desemprego, trabalho informal ou autônomo), o valor da
pensão alimentícia corresponderá a 45% salário mínimo. Tais percentuais incidirão desde a publicação desta sentença, ficando
incólume a tutela concedida às fls. 19/20, cabendo a cobrança daqueles montantes, se não adimplidos. O pagamento deverá ser
feito, em caso de vínculo formal de emprego, mediante desconto em folha de pagamento com subsequente depósito em favor da
representante legal dos menores na conta bancária a ser indicada. Por consequência, JULGO EXTINTO FEITO, com resolução
de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não são devidas custas. Considerando a sucumbência,
condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação
(equivalente a 12 prestações da pensão alimentícia ora fixada). Concedo, de ofício, o benefício da justiça gratuita ao requerido
(a ser observado para cobrança das verbas de sucumbência), considerando o valor da pensão alimentícia pleiteado e fixado,
a demonstrar que estamos a tratar de pessoas financeiramente hipossuficiente. Anote. Caso seja requerido, fica desde já
autorizada a expedição de ofício determinando o desconto nos alimentos. Caberá à parte interessada e/ou seu(sua) advogado(a)
extrair cópia do ofício no e-SAJ para utilização nos respectivos órgãos ou empresas destinatários, devendo comprovar nos autos
o protocolo do ofício, no prazo de 10 dias. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Em cumprimento ao disposto no artigo
102, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, expeça-se certidão de remessa, indicando a inclusão de mídia ou
sua eventual inexistência, eventual suspensão de expediente entre a intimação da sentença até a data em que protocolada a
petição que contém o recurso e o valor do preparo e quantia efetivamente recolhida, se o caso, nos termos do artigo 1.093 das
NSCGJ. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com nossas homenagens, observadas as
cautelas de praxe. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público e às
patronas. - ADV: ELISANGELA APARECIDA CASSEMIRO TERCATO (OAB 396229/SP), ELISANGELA APARECIDA CASSEMIRO
TERCATO (OAB 396229/SP), CAROLINE DOMINGOS (OAB 459802/SP), CAROLINE DOMINGOS (OAB 459802/SP)
Processo 1000766-65.2021.8.26.0498 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.V.S.G.
- D.G.S. - Fls. 269/271: manifeste-se a exequente. - ADV: MARIA JOSE DOS SANTOS PRIOR (OAB 123906/SP), CARLOS
FALCONI JUNIOR (OAB 208860/SP), VALDECIR RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 170221/SP)
Processo 1000781-29.2024.8.26.0498 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.C.S. - H.V.S. - Ante o exposto e
considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial , extinguindo o feito, com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não são devidas custas. Considerando a sucumbência,
condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação
(equivalente a 12 prestações da pensão alimentícia ora fixada); observe-se a sua gratuidade. Concedo, de ofício, o benefício
da justiça gratuita à requerida (a ser observado para cobrança das verbas de sucumbência), considerando o valor da pensão
alimentícia pleiteado e fixado, a demonstrar que estamos a tratar de pessoas financeiramente hipossuficiente. Anote-se. Em caso
de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010,
§1º, do Código de Processo Civil). Em cumprimento ao disposto no artigo 102, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da
Justiça, expeça-se certidão de remessa, indicando a inclusão de mídia ou sua eventual inexistência, eventual suspensão de
expediente entre a intimação da sentença até a data em que protocolada a petição que contém o recurso e o valor do preparo
e quantia efetivamente recolhida, se o caso, nos termos do artigo 1.093 das NSCGJ. Após, subam os autos ao E. Tribunal de
Justiça, Seção de Direito Privado, com nossas homenagens, observadas as cautelas de praxe. Oportunamente, arquivem-se os
autos, observadas as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público e às patronas. - ADV: SILVIO RANGEL DICTORO (OAB
360470/SP), ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CARON PASQUALE (OAB 326458/SP)
Processo 1000810-79.2024.8.26.0498 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.A.J.C. - Assim, julgo parcialmente
procedente o pedido para fixar os alimentos, doravante, em 50% do salário mínimo para o caso de desemprego e, no caso de
emprego formal, em 40% do salário, mantidos todos os demais elementos já fixados na ação anterior. Não são devidas custas.
Considerando a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor
atualizado da condenação (equivalente a 12 prestações da pensão alimentícia ora fixada), observada a gratuidade, que fica aqui
deferida. Caso seja requerido, fica desde já autorizada a expedição de ofício determinando o desconto nos alimentos. Caberá à
parte interessada e/ou seu(sua) advogado(a) extrair cópia do ofício no e-SAJ para utilização nos respectivos órgãos ou empresas
destinatários, devendo comprovar nos autos o protocolo do ofício, no prazo de 10 dias. Em caso de recurso de apelação, ciência
à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo
Civil). Em cumprimento ao disposto no artigo 102, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, expeça-se certidão
de remessa, indicando a inclusão de mídia ou sua eventual inexistência, eventual suspensão de expediente entre a intimação da
sentença até a data em que protocolada a petição que contém o recurso e o valor do preparo e quantia efetivamente recolhida,
se o caso, nos termos do artigo 1.093 das NSCGJ. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado,
com nossas homenagens, observadas as cautelas de praxe. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de
praxe. Ciência ao Ministério Público e às patronas. - ADV: ANA LIGIA DE SOUZA VOLET (OAB 427687/SP)
Processo 1000902-28.2022.8.26.0498 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B.F. - I.S.S. - Vistos. Deixo
de homologar o eventual acordo firmado entre as partes, uma vez que não foi apresentado o documento do acordo devidamente
assinado, como previsto a fl. 156. Ademais, consta no referido boleto a informação Acordo de pagamento para as parcelas
mencionadas nas condições do acordo. Assim, a ausência das cláusulas da transação impede a verificação da alegada satisfação
integral do débito. No mais, recebo a manifestação de fls. 169, de desistência da ação e, em consequência, JULGO EXTINTA,
sem resolução do mérito, a presente ação, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Para possibilitar
a expedição da certidão de honorários, intime-se a advogada da parte autora para que apresente o ofício de indicação da OAB
que contenha o RGI (Registro Geral de Indicação). Cumprida a determinação, expeça-se certidão de honorários à advogada
indicada, face sua atuação total nestes autos, nos termos do convênio DPE/OAB, ficando ela responsável pela regularização
e impressão diretamente do sistema SAJ, assim que liberada nos autos. Observadas as cautelas necessárias, arquivem-se.
Publique-se e intime-se. - ADV: MARIA CRISTINA MARVEIS (OAB 255788/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/
SP)
Processo 1000926-95.2018.8.26.0498 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Sorocred - Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II - Jose Lopes
Beserra - Manifeste-se o autor em prosseguimento. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP),
RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), MATHEUS PIGOSSI DA SILVA GREGÓRIO (OAB 443127/SP), MARLI
INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:24
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