Processo ativo

em prosseguimento. No silêncio, aguarde-se pelo prazo prescricional. Intime-se. - ADV: THAIS MATHIAS FLORIO (OAB

0000723-69.2018.8.26.0040
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: em prosseguimento. No silêncio, aguarde-se pelo prazo pr *** em prosseguimento. No silêncio, aguarde-se pelo prazo prescricional. Intime-se. - ADV: THAIS MATHIAS FLORIO (OAB
Nome: da representante legal da autora ou seu procurador, se com p *** da representante legal da autora ou seu procurador, se com poderes para tanto, ou caso tenha informado dados bancários,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
283728/SP), ANDREZA CRISTINA ALVES FERREIRA ZECHETO (OAB 221151/SP)
Processo 0000723-69.2018.8.26.0040 (apensado ao processo 1001095-69.2016.8.26.0040) (processo principal 1001095-
69.2016.8.26.0040) - Cumprimento de sentença - Fixação - R.A.L.S. - - I.C.A.L.S. - - L.L.S. - A.L.C.L. - Vistos. Manifeste-se o
autor em prosseguimento. No silêncio, agu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. arde-se pelo prazo prescricional. Intime-se. - ADV: THAIS MATHIAS FLORIO (OAB
354709/SP), ROSANA DARIO MARQUES AMANCIO (OAB 343075/SP), ROSANA DARIO MARQUES AMANCIO (OAB 343075/
SP), ROSANA DARIO MARQUES AMANCIO (OAB 343075/SP), ALESSANDRA CRISTINA PERRUCHI GONÇALVES (OAB
216828/SP), ALESSANDRA CRISTINA PERRUCHI GONÇALVES (OAB 216828/SP), ALESSANDRA CRISTINA PERRUCHI
GONÇALVES (OAB 216828/SP)
Processo 0001068-64.2020.8.26.0040 (processo principal 1000297-40.2018.8.26.0040) - Cumprimento de sentença -
Compra e Venda - S.C.A.M.E. - G.P.S. e outro - 1- Fls. 391/393: Nos termos do artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos
de declaração opostos, porquanto tempestivos. 2- Assiste razão à embargante. 3- Pelo exposto, ACOLHO os embargos
declaratórios, para declarar a decisão de páginas 385 e 388 e determinar que cabe ao devedor o ônus de cancelar o protesto.
Com efeito, ao julgar o tema 725, o E. STJ assim decidiu: “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado
o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após
a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. Intime-se. - ADV: LEONORA ARNOLDI MARTINS FERREIRA
(OAB 173286/SP), LEONARDO WARD CRUZ (OAB 278362/SP)
Processo 0001170-47.2024.8.26.0040 (processo principal 1000407-34.2021.8.26.0040) - Cumprimento de sentença - Revisão
- N.G.S.S. - E.S.S. - Vistos. Homologo os termos do acordo de f. 60/61. Consigno que as prestações que se vencerem no curso
do cumprimento do acordo deverão continuar sendo pagas, mensalmente, além do valor acordado. Em caso de não pagamento
de qualquer prestação ou descumprimento do acordo, será imediatamente expedido mandado de prisão do devedor, por até 90
dias. Com fundamento no artigo 922 do CPC, declaro a suspensão do andamento da ação para cumprimento da avença. Em
30 dias, contados do termo final do acordo, se não houver provocação, intimem-se as partes, através de seus procuradores,
pela imprensa oficial, para informar se o acordo foi cumprido, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Expeça-se certidão de
honorários no valor de 70%. Caso o executado não cumpra o acordo, ou não pague as prestações que se vencerem no período
do acordo, deverá o exequente informar e apresentar planilha de cálculo do valor devido e, desde já determino a imediata
expedição de mandado de prisão do executado pelo prazo de 03 (três) meses, encaminhando-se por mensagem eletrônica.
Ciência ao MP. Intime-se e aguarde-se. - ADV: ANTONIO CEZAR ANTUNES RIBEIRO (OAB 441740/SP), GABRIELA ZAMOREL
DE MORAES (OAB 423066/SP), MARIANA DOS SANTOS MARINHO DA SILVA (OAB 370794/SP)
Processo 0001351-48.2024.8.26.0040/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcelo Pereira Junior
- Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: MARCIA DE LUCENA MOREIRA (OAB 480076/SP)
Processo 0001351-48.2024.8.26.0040/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcia de Lucena
Moreira - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório.
O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal
Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-
se nos autos principais. Int. - ADV: MARCIA DE LUCENA MOREIRA (OAB 480076/SP)
Processo 0001886-84.2018.8.26.0040 (processo principal 1000495-77.2018.8.26.0040) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.L.D.S. - - G.L.L.D. - M.R.S. - Vistos. Pet. retro: indefiro. Já foi expedido ofício
à delegacia (f. 499) e não há nos autos indícios de prática de descumprimento da decisão judicial em apreço. Aguarde-se o
cumprimento do mandado de prisão. Intime-se. - ADV: MARCO AURÉLIO FORASTIERI (OAB 165850/SP), ELAINE APARECIDA
FAITANINI DA SILVA (OAB 190918/SP), ELAINE APARECIDA FAITANINI DA SILVA (OAB 190918/SP), PAULO SÉRGIO SARTI
(OAB 155005/SP)
Processo 1000006-93.2025.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.L.C.A.C.L. - Vistos. Concedo à parte
autora a Gratuidade de Justiça. Anote-se. Trata-se de pedido de alimentos provisórios. Ante a existência de prova pré-
constituída - certidão de nascimento (f. 19) e com fundamento no art. 4º da Lei 5.478/68 arbitro alimentos provisórios em: (a)
30% dos rendimentos líquidos do alimentante, incluídos comissões, prêmios, gratificações e horas extras habituais, décimo
terceiro e terço constitucional de férias (STJ, tema repetitivo n. 192) e excluindo-se indenizações rescisórias, FGTS, PDV,
vale-alimentação, cesta alimentação, férias indenizadas e horas extras eventuais e participação nos lucros, quando estiver
trabalhando com vinculo formal; ou (b) 30% do salário-mínimo nacional, nos casos de (i) ausência de vinculo formal de emprego
ou (ii) desemprego. Os depósitos deverão ocorrer até o dia 10 de cada mês, iniciando-se o primeiro pagamento no próximo dia
10 após a intimação. A conta corrente para depósito dos alimentos é: Banco Picpay Agência: 0001 Conta Corrente: 83982177-8
Titular: ANA LÚCIA CORREA DE ARAÚJO CARDOSO DE LIMA CPF: 493.356.798-43 Se requerido, oficie-se à empregadora
para desconto e depósito dos alimentos. Em caso de depósito judicial, desde já autorizo o levantamento através de guia, em
nome da representante legal da autora ou seu procurador, se com poderes para tanto, ou caso tenha informado dados bancários,
a transferência eletrônica para a conta indicada. CPC, Artigo 906 parágrafo único - A expedição de mandado de levantamento
poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo
exequente. Defiro a guarda provisória da filha menor do casal à parte autora, até julgamento final da lide. Servirá a presente
como termo de guarda provisória. Diante da possibilidade de pôr fim ao litígio de forma mais célere, necessária a designação de
audiência, nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil. Conforme certidão retro, designo o dia 06 de março de 2025 às
13:30 horas para realização de audiência de conciliação, que será realizada na Sala Virtual deste Cejusc, por meio da Plataforma
Digital Microsoft Teams, cujo link para participação é https://l1nk.dev/pIdHr Consigno que a aglomeração de pessoas deve ser
evitada, devendo as partes e advogados manterem o isolamento social durante a vigência das medidas tomadas para contenção
da COVID-19. Dessa forma, não reputo recomendado que se reúnam de forma presencial para participação da audiência
designada. As partes e respectivos advogados, para realização da audiência por meio de videoconferência (teleaudiência),
nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020, 323/2020 e 581/2020, deverão informar nos autos, no prazo de cinco
dias, endereço de e-mail e telefone celular (whatsapp) para contato. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião
virtual, utilizando-se da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. Recomenda-se, se possível, a utilização
de fone de ouvido, como forma de eliminar ruído do ambiente onde se encontra a pessoa. O link de acesso para participação
da audiência encontra-se na certidão de f. 24. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, pela imprensa oficial, para
que, em 05 dias, manifestem ciência da data agendada e informem endereço de e-mail e contato telefônico, caso não informado
anteriormente. As partes ficam cientes de que se NÃO tiverem o direito ao benefício da justiça gratuita, deverão arcar com a
remuneração do conciliador no valor de R$ 39,41 (trinta e nove reais e quarenta e um centavos). Para ter direito ao benefício da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:56
Reportar