Processo ativo
2200862-79.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2200862-79.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: em quinze dias. *** em quinze dias. Comunique-se.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2200862-79.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Silvio Cirilo Filho
- Agravado: Banco Agibank S/A - Agravado: Cloudwalk Instituição de Pagamento e Serviços Ltda. - Agravado: Banco Bmg S/A
- Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão de fls. 214 e 242
dos autos de or ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. igem que indeferiu a medida de urgência pleiteada, negando a gratuidade. Aduz o recorrente que necessita da
gratuidade. Aos 69 anos de idade com ganhos de R$ 4.300,00, sofre de neoplasia maligna em metástase pulmonar. Diz receber
R$ 3.338,94 (aposentadoria) e R$ 956,96 (pensão por morte), enquanto os descontos indevidos são: Aposentadoria: R$ 98,91
- empréstimo consignado; R$ 21,90 - cartão RCC Agibank; R$ 15,00 - cartão RMC Banco BMG e R$ 15,00 - cartão RMC Banco
BMG; empréstimo consignado; R$ 85,82 sobre RMC - cartão consignado. Para apreciar o pedido de justiça gratuita, junte o
agravante suas duas últimas declarações de rendimentos e bens ao Fisco e comprovante de entrega ou prova de isenção. Junte
os três últimos comprovantes de rendimentos, extratos dos três últimos meses de todas as suas contas bancárias e cartões de
crédito, além de cópias das contas mensais ordinárias (água, energia elétrica, telefone, gás, aluguel, condomínio etc.), despesas
com tratamento de saúde, plano ou seguro saúde, e o que mais entender pertinente. Prematuro deferir a medida de urgência
pleiteada, sem sequer aguardar o prazo da defesa, posto que a parte contrária tem o direito de juntar os contratos e demais
documentos exigíveis para a contratação, antes da decisão que será irreversível se outros empréstimos forem feitos sobre a
margem consignável. Defiro efeito suspensivo à determinação de recolhimento de custas, prosseguindo-se com a citação por
carta, intimando-se todos para oferecer contrarrazões recursais por intermédio de Advogado em quinze dias. Comunique-se.
Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Juliana de Jesus Guilherme (OAB: 425698/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Silvio Cirilo Filho
- Agravado: Banco Agibank S/A - Agravado: Cloudwalk Instituição de Pagamento e Serviços Ltda. - Agravado: Banco Bmg S/A
- Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão de fls. 214 e 242
dos autos de or ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. igem que indeferiu a medida de urgência pleiteada, negando a gratuidade. Aduz o recorrente que necessita da
gratuidade. Aos 69 anos de idade com ganhos de R$ 4.300,00, sofre de neoplasia maligna em metástase pulmonar. Diz receber
R$ 3.338,94 (aposentadoria) e R$ 956,96 (pensão por morte), enquanto os descontos indevidos são: Aposentadoria: R$ 98,91
- empréstimo consignado; R$ 21,90 - cartão RCC Agibank; R$ 15,00 - cartão RMC Banco BMG e R$ 15,00 - cartão RMC Banco
BMG; empréstimo consignado; R$ 85,82 sobre RMC - cartão consignado. Para apreciar o pedido de justiça gratuita, junte o
agravante suas duas últimas declarações de rendimentos e bens ao Fisco e comprovante de entrega ou prova de isenção. Junte
os três últimos comprovantes de rendimentos, extratos dos três últimos meses de todas as suas contas bancárias e cartões de
crédito, além de cópias das contas mensais ordinárias (água, energia elétrica, telefone, gás, aluguel, condomínio etc.), despesas
com tratamento de saúde, plano ou seguro saúde, e o que mais entender pertinente. Prematuro deferir a medida de urgência
pleiteada, sem sequer aguardar o prazo da defesa, posto que a parte contrária tem o direito de juntar os contratos e demais
documentos exigíveis para a contratação, antes da decisão que será irreversível se outros empréstimos forem feitos sobre a
margem consignável. Defiro efeito suspensivo à determinação de recolhimento de custas, prosseguindo-se com a citação por
carta, intimando-se todos para oferecer contrarrazões recursais por intermédio de Advogado em quinze dias. Comunique-se.
Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Juliana de Jesus Guilherme (OAB: 425698/SP) - 3º andar