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Identificação
Nº Processo: 2197797-76.2025.8.26.0000
Vara: Cível da Comarca de São José do Rio Preto/SP, tirado dos autos da ação
Partes e Advogados
Autor: em qu *** em quitar
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Fernando Carvalho - Réu: Emerson Clayton da Silva - Réu: Lidiane de Oliveira Zago Silva - PACHO Ação Rescisória Processo
nº 2197797-76.2025.8.26.0000 Relatora: CORRÊA PATIÑO Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Privado Vistos. Ajuizada a
Ação Rescisória no prazo legal (art. 975, §2º, do CPC), processe-se. Trata-se de Ação rescisória pela qual b ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. usca-se a
desconstituição da r. sentença proferida pela 7ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto/SP, tirado dos autos da ação
de ressarcimento sob o nº 1027068-23.2023.8.26.0576, ajuizada por Emerson Clayton da Silva e Outra, ora réus, em face de
Marcos Fernando Carvalho, ora Autor. Alega ter havido transferência do imóvel situado à Avenida Belvedere, n.º 550, Quadra M
Lote 08, Condomínio Village Rio Preto, São José do Rio Preto, vendido por Max e Dhara, com base em contrato celebrado entre
as partes. Sustenta que Max e Dhara financiaram o bem junto à instituição financeira, se comprometendo com o Autor em quitar
as parcelas do financiamento e transferir a propriedade para ele após a quitação, sendo certo que efetuou o pagamento integral
das parcelas aos primeiros. Inobstante isso, ressalta que os vendedores estavam litigando quanto ao bem com os ora réus,
fato esse desconhecido do Autor. Narra que ao saber da demanda pendente entre Max e Dhara e os réus, ajuizou Embargos
de Terceiro depositando o valor de R$ 587.244,86, correspondente ao débito de Max para com eles, tentando preservar sua
legítima aquisição e demonstrar seu comprometimento com a solução do conflito. A ação foi julgada improcedente, tendo o Juízo
incorrido em erro de fato ao desconsiderar os legítimos direitos do Autor sobre o bem, dado que celebrou contrato válido com
Max e Dhara, além das provas robustas dos atributos da propriedade exercidos por estes últimos, que confeririam legitimidade
ao negócio. Ressalta que a decisão judicial declarou rescindido o contrato entre Max e Dara e os ora requeridos, e autorizou
a compensação com a taxa de fruição, fixada no valor de 0,3% do valor do contrato por mês de ocupação, atualizada desde
a celebração do negócio, além da multa contratual. Informa que os réus ingressaram com ação de ressarcimento contra o ora
Autor, pleiteando retenção adicional de R$ 137.815,34, sob a alegação de cobrança de aluguéis e encargos devidos, o que alega
não prosperar, pois já contemplados pela indenização decorrente da taxa de fruição a que foram condenados Max e Dhara.
Afirma que, apesar desses argumentos, foi condenado a pagar pela mesma indenização, o que configura violação manifesta
à norma jurídica, considerando o enriquecimento sem causa dos réus. Aduz que os valores arbitrados por aluguel na ação
de ressarcimento se basearam em prova unilateral, incorrendo em erro de fato. Pontua que foi condenado na importância de
8.660,66, a título de dívidas condominiais, mas o montante devido é de R$ 6.680,00. Requer a concessão de efeito suspensivo
à ação, para suspender os efeitos da sentença prolatada nos autos nº 1027068-23.2023.8.26.0576, já em sede de cumprimento
de sentença (autos sob nº 0009271-80.2025.8.26.0576), especialmente no que se refere à exigibilidade do valor arbitrado a
título de aluguel mensal e demais encargos supostamente devidos, até o julgamento final da presente ação rescisória. Em
sede de cognição sumária, não vislumbro a comprovação dos requisitos legais previstos nos artigos 969, 300 e 311, do CPC,
necessários à concessão do efeito suspensivo à presente ação. In casu, o Autor, não logrou êxito em demostrar a probabilidade
ou a evidência para o deferimento da tutela provisória, uma vez que os réus são proprietários do imóvel, o que já foi reconhecido
nos Embargos de Terceiro por ele ajuizado, sendo devidos, aparentemente, os valores pelo período em que exerceu a posse
do bem, inexistindo elementos robustos quanto à alegada violação manifesta à norma jurídica ou quanto ao erro de fato.
Também não trouxe, o Autor, o perigo de dano concreto, que é requisito adicional para a tutela pretendida. Ademais, a tutela
provisória em sede de ação rescisória é medida excepcional, exigindo elementos firmes para a sua concessão. Cite-se os réus
para, querendo, contestar a presente em 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs:
Anderson Segura Delpino (OAB: 336048/SP) - 4º andar
Fernando Carvalho - Réu: Emerson Clayton da Silva - Réu: Lidiane de Oliveira Zago Silva - PACHO Ação Rescisória Processo
nº 2197797-76.2025.8.26.0000 Relatora: CORRÊA PATIÑO Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Privado Vistos. Ajuizada a
Ação Rescisória no prazo legal (art. 975, §2º, do CPC), processe-se. Trata-se de Ação rescisória pela qual b ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. usca-se a
desconstituição da r. sentença proferida pela 7ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto/SP, tirado dos autos da ação
de ressarcimento sob o nº 1027068-23.2023.8.26.0576, ajuizada por Emerson Clayton da Silva e Outra, ora réus, em face de
Marcos Fernando Carvalho, ora Autor. Alega ter havido transferência do imóvel situado à Avenida Belvedere, n.º 550, Quadra M
Lote 08, Condomínio Village Rio Preto, São José do Rio Preto, vendido por Max e Dhara, com base em contrato celebrado entre
as partes. Sustenta que Max e Dhara financiaram o bem junto à instituição financeira, se comprometendo com o Autor em quitar
as parcelas do financiamento e transferir a propriedade para ele após a quitação, sendo certo que efetuou o pagamento integral
das parcelas aos primeiros. Inobstante isso, ressalta que os vendedores estavam litigando quanto ao bem com os ora réus,
fato esse desconhecido do Autor. Narra que ao saber da demanda pendente entre Max e Dhara e os réus, ajuizou Embargos
de Terceiro depositando o valor de R$ 587.244,86, correspondente ao débito de Max para com eles, tentando preservar sua
legítima aquisição e demonstrar seu comprometimento com a solução do conflito. A ação foi julgada improcedente, tendo o Juízo
incorrido em erro de fato ao desconsiderar os legítimos direitos do Autor sobre o bem, dado que celebrou contrato válido com
Max e Dhara, além das provas robustas dos atributos da propriedade exercidos por estes últimos, que confeririam legitimidade
ao negócio. Ressalta que a decisão judicial declarou rescindido o contrato entre Max e Dara e os ora requeridos, e autorizou
a compensação com a taxa de fruição, fixada no valor de 0,3% do valor do contrato por mês de ocupação, atualizada desde
a celebração do negócio, além da multa contratual. Informa que os réus ingressaram com ação de ressarcimento contra o ora
Autor, pleiteando retenção adicional de R$ 137.815,34, sob a alegação de cobrança de aluguéis e encargos devidos, o que alega
não prosperar, pois já contemplados pela indenização decorrente da taxa de fruição a que foram condenados Max e Dhara.
Afirma que, apesar desses argumentos, foi condenado a pagar pela mesma indenização, o que configura violação manifesta
à norma jurídica, considerando o enriquecimento sem causa dos réus. Aduz que os valores arbitrados por aluguel na ação
de ressarcimento se basearam em prova unilateral, incorrendo em erro de fato. Pontua que foi condenado na importância de
8.660,66, a título de dívidas condominiais, mas o montante devido é de R$ 6.680,00. Requer a concessão de efeito suspensivo
à ação, para suspender os efeitos da sentença prolatada nos autos nº 1027068-23.2023.8.26.0576, já em sede de cumprimento
de sentença (autos sob nº 0009271-80.2025.8.26.0576), especialmente no que se refere à exigibilidade do valor arbitrado a
título de aluguel mensal e demais encargos supostamente devidos, até o julgamento final da presente ação rescisória. Em
sede de cognição sumária, não vislumbro a comprovação dos requisitos legais previstos nos artigos 969, 300 e 311, do CPC,
necessários à concessão do efeito suspensivo à presente ação. In casu, o Autor, não logrou êxito em demostrar a probabilidade
ou a evidência para o deferimento da tutela provisória, uma vez que os réus são proprietários do imóvel, o que já foi reconhecido
nos Embargos de Terceiro por ele ajuizado, sendo devidos, aparentemente, os valores pelo período em que exerceu a posse
do bem, inexistindo elementos robustos quanto à alegada violação manifesta à norma jurídica ou quanto ao erro de fato.
Também não trouxe, o Autor, o perigo de dano concreto, que é requisito adicional para a tutela pretendida. Ademais, a tutela
provisória em sede de ação rescisória é medida excepcional, exigindo elementos firmes para a sua concessão. Cite-se os réus
para, querendo, contestar a presente em 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs:
Anderson Segura Delpino (OAB: 336048/SP) - 4º andar