Processo ativo

em R$ 24.097,96, sob pena de multa de R$ 10.000,00 para cada

2214943-33.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: em R$ 24.097,96, sob pena de m *** em R$ 24.097,96, sob pena de multa de R$ 10.000,00 para cada
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 2214943-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América
Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Jose Rodolfo Lopes - Interessado: Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.a.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra a r. Decisão de fls. 221/222,
proferida nos autos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da ação cominatória c/c indenização por danos materiais ajuizada por Jose Rodolfo Lopes, que deferiu em
parte o pedido de tutela de urgência, com o seguinte teor: No presente caso, o autor, beneficiário de contrato de plano de saúde
coletivo por adesão firmado com as requeridas, sustentou que desde 2015 estão sendo aplicados reajustes anuais em
percentuais manifestamente excessivos em comparação com os reajustes aplicados pela ANS no mesmo período para os planos
individuais e familiares, e destacou que as requeridas também não demonstram qualquer alteração na sinistralidade ou na
variação dos custos médicos hospitalares (VCMH). Sustentou a existência de ilegalidade. Pois bem. O plano de saúde em
questão, pelo que se depreende, não se cuida de falso coletivo, razão pela qual não é possível afirmar que os reajustes deveriam
observar os percentuais divulgados pela ANS para planos individuais ou familiares, notadamente em fase de cognição sumária,
quando ainda não foi realizada perícia atuarial para a constatação da regularidade dos aumentos por sinistralidade ou VCMH.
Por conta disso, a verossimilhança das alegações, ao menos neste momento processual, pode ser considerada presente apenas
em relação ao próximo aumento (reajuste anual de julho de 2025 no percentual de 29,90%), que aumentará o valor da
mensalidade de R$ 24.097,96 para R$ 31.303,24, sendo essa, portanto, a única extensão possível para a concessão da tutela
de urgência. Por tais razões, defiro em parte a tutela de urgência para determinar que as requeridas suspendam o próximo
reajuste de 29,90% programado para ser aplicado na mensalidade vincenda de julho/2025 para o autor, mantendo, até o
julgamento da presente ação, o valor da mensalidade do autor em R$ 24.097,96, sob pena de multa de R$ 10.000,00 para cada
boleto emitido em valor a maior. Irresignada, a agravante sustenta que a decisão impugnada deve ser reformada, pois ausentes
os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada. Argumenta, inicialmente, que não se vislumbra a presença de perigo
de dano, elemento indispensável à medida, tampouco a probabilidade do direito invocado. Aduz que os reajustes foram aplicados
com base nas cláusulas contratuais, em conformidade com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e
demais preceitos pertinentes. Afirma, outrossim, que a decisão agravada afastou, de forma genérica e sem fundamentação
técnica, os reajustes aplicados a partir do ano de 2025, sem qualquer perícia atuarial que indicasse eventual abuso. Destaca
que, ao longo do período em que vigoraram os reajustes ora impugnados, o agravado não manifestou qualquer oposição, tendo,
ao contrário, realizado os pagamentos das mensalidades em dia e usufruído integralmente das coberturas contratadas.
Esclarece, ainda, que o reajuste por sinistralidade foi amparado em previsões expressas no contrato e submetido à ANS após
sua aplicação. Quanto ao reajuste por VCMH (Variação dos Custos Médico-Hospitalares), sustenta que se trata de mecanismo
legítimo, destinado a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo inerente à própria natureza da atividade
securitária, marcada por constante oscilação de custos. Aduz, por fim, que a multa fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) por boleto emitido em valor superior ao determinado mostra-se excessiva e desproporcional. Pleiteia, em sede de tutela
recursal, o deferimento do efeito suspensivo e, ao final, a reforma integral do decisum. Recurso tempestivo e com o devido
recolhimento do preparo (fls. 82/83). É o relatório. Decido. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do
Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em
antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do
direito (de provimento do recurso) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem; a despeito dos
relevantes argumentos invocados pela parte agravante, o efeito suspensivo não comporta acolhimento. Isso porque os requisitos
do art. 300, caput, do CPC restaram, por ora, suficientemente demonstrados. Com efeito, compulsando os autos de origem,
verifica-se que o autor, ora agravado, relata sucessivos reajustes anuais praticados pela agravante e pela corré Qualicorp, a
partir de julho de 2015, em percentuais excessivos e sem esclarecimentos suficientes, o que tem tornado a manutenção do
contrato insustentável, uma vez que passará a custear, a partir do próximo aumento, a quantia mensal de R$ 31.303,24 (trinta e
um mil trezentos e três reais e vinte e quatro centavos), sendo R$ 15.651,62, (quinze mil seiscentos e cinquenta e um reais e
sessenta e dois centavos) por cada vida, conforme documento de fls. 157. Ainda que se reconheça a idoneidade do aumento da
mensalidade do plano de saúde coletivo por variação de custos médico-hospitalares ou ampliação da sinistralidade, é certo que
este acréscimo deve ser realizado de forma clara e devidamente justificada, sendo absolutamente cabível a análise de cada
caso a respeito de eventual abusividade. Nessa intelecção, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC 2015. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. REAJUSTE. ÍNDOLE ABUSIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se constata a alegada
violação ao art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, na medida em que a Corte de origem examinou os argumentos
suscitados na apelação e adotou fundamentação clara e suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. É “possível o
reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões
da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade” (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe de 10/06/2015). 3. Não obstante
ser idôneo o reajuste de mensalidade do contrato de plano de saúde coletivo, é assegurada a verificação de abuso do reajuste
caso a caso. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a índole abusiva do reajuste anual de 2015, no patamar de 31%, não
havendo elementos nos autos para alterar tal entendimento, que se mostra razoável. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no
AResp n. 1.296.459-SP, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 23/10/2018, DJe 29/10/2018) destaquei. No caso concreto, ademais,
constata-se que a mensalidade do plano de saúde do autor sofrerá aumento expressivo, na ordem de 29,90%, passando de R$
24.097,96 (vinte e quatro mil noventa e sete reais e noventa e seis centavos) para R$ 31.303,24 (trinta e um mil trezentos e três
reais e vinte e quatro centavos), de modo a sugerir, a princípio, abusividade. A título de comparação, o percentual de aumento
aplicado se revela significativamente superior àquele fixado pela ANS para os contratos individuais ou familiares no mesmo
período, que foi de 6,06% (fl. 3), ainda que se reconheça que tal índice não seja, em regra, aplicável aos planos coletivos por
adesão. A despeito das alegações da agravante, portanto, é certo que reajustes excessivos, conforme verificado ao menos
neste juízo de cognição sumária no caso concreto, possuem o condão de ameaçar a continuidade do contrato. Pontue-se,
outrossim, que o agravado e sua esposa contam, atualmente, com 81 (oitenta e um) e 72 (setenta e dois) anos de idade (fls.
31/33 dos autos de origem), sendo inequívoco o perigo da demora, uma vez que eventual impossibilidade na manutenção do
contrato pode gerar dano irreversível. Nesse sentido, inclusive, diversos precedentes desta Colenda Câmara e deste Egrégio
Tribunal. A título de ilustração: PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. Ação revisional. Decisão agravada indeferiu a
tutela requerida para limitar os reajustes de mensalidade do plano de saúde. Reajustes efetuados com base em índices de
sinistralidade e variação dos custos médico hospitalares. Inexistência de elementos concretos, a princípio, que demonstrem a
base atuarial utilizada para cálculo do reajuste da mensalidade. Ausência de transparência, a priori, que justifica a concessão da
tutela de urgência, dado que o elevado valor afigura-se abusivo, ensejando aparente alteração unilateral imotivada, o que põe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 15:03
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