Processo ativo
em razão da alienação extrajudicial do veículo
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2198155-41.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: em razão da alienação e *** em razão da alienação extrajudicial do veículo
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2198155-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Agravado: José Luiz Soares da Silva - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por
Banco Bradesco Financiamentos S/A contra a r.sentença proferida às fls. 88/90 dos autos da ação de exigir contas de origem,
ajuizada por Jose ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Luiz Soares Da Silva em face da instituição bancária agravante, cujo teor julgou procedente a pretensão
deduzida pelo agravado, reconhecendo o dever do réu de prestar contas ao autor em razão da alienação extrajudicial do veículo
objeto de contrato de alienação fiduciária, determinando o prosseguimento do feito à segunda fase da ação. Em agravo de
instrumento, alega, em síntese: (i)ausência de interesse de agir do agravado, por inexistirem elementos mínimos que justifiquem
a propositura da ação de prestação de contas; (ii)inadequação da via eleita, pois a relação entre as partes decorre de contrato de
financiamento com garantia fiduciária, e não de administração de bens alheios; (iii)regularidade da execução extrajudicial, com
consolidação da posse e alienação do bem nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, sem demonstração de qualquer irregularidade;
(iv)impossibilidade de ajuizamento de ação de exigir contas de forma genérica, conforme tese firmada no IRDR nº 2121567-
08.2016.8.26.0000, sendo necessária a indicação de lançamentos duvidosos e período específico; (v)que a pretensão do
agravado visa, na verdade, à revisão contratual, o que não se compatibiliza com a ação de prestação de contas. Pretende a
reforma da r. decisão para julgar improcedente o pedido de prestação de contas, reconhecendo-se a ausência de interesse de
agir do agravado e a inadequação da via eleita, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos
do art. 485, VI, do CPC. Requer efeito suspensivo, com a suspensão da determinação de prestação de contas no prazo de 15
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Agravado: José Luiz Soares da Silva - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por
Banco Bradesco Financiamentos S/A contra a r.sentença proferida às fls. 88/90 dos autos da ação de exigir contas de origem,
ajuizada por Jose ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Luiz Soares Da Silva em face da instituição bancária agravante, cujo teor julgou procedente a pretensão
deduzida pelo agravado, reconhecendo o dever do réu de prestar contas ao autor em razão da alienação extrajudicial do veículo
objeto de contrato de alienação fiduciária, determinando o prosseguimento do feito à segunda fase da ação. Em agravo de
instrumento, alega, em síntese: (i)ausência de interesse de agir do agravado, por inexistirem elementos mínimos que justifiquem
a propositura da ação de prestação de contas; (ii)inadequação da via eleita, pois a relação entre as partes decorre de contrato de
financiamento com garantia fiduciária, e não de administração de bens alheios; (iii)regularidade da execução extrajudicial, com
consolidação da posse e alienação do bem nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, sem demonstração de qualquer irregularidade;
(iv)impossibilidade de ajuizamento de ação de exigir contas de forma genérica, conforme tese firmada no IRDR nº 2121567-
08.2016.8.26.0000, sendo necessária a indicação de lançamentos duvidosos e período específico; (v)que a pretensão do
agravado visa, na verdade, à revisão contratual, o que não se compatibiliza com a ação de prestação de contas. Pretende a
reforma da r. decisão para julgar improcedente o pedido de prestação de contas, reconhecendo-se a ausência de interesse de
agir do agravado e a inadequação da via eleita, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos
do art. 485, VI, do CPC. Requer efeito suspensivo, com a suspensão da determinação de prestação de contas no prazo de 15
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º