Processo ativo

em razão da alienação extrajudicial do veículo

2198155-41.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: em razão da alienação e *** em razão da alienação extrajudicial do veículo
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2198155-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Agravado: José Luiz Soares da Silva - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por
Banco Bradesco Financiamentos S/A contra a r.sentença proferida às fls. 88/90 dos autos da ação de exigir contas de origem,
ajuizada por Jose ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Luiz Soares Da Silva em face da instituição bancária agravante, cujo teor julgou procedente a pretensão
deduzida pelo agravado, reconhecendo o dever do réu de prestar contas ao autor em razão da alienação extrajudicial do veículo
objeto de contrato de alienação fiduciária, determinando o prosseguimento do feito à segunda fase da ação. Em agravo de
instrumento, alega, em síntese: (i)ausência de interesse de agir do agravado, por inexistirem elementos mínimos que justifiquem
a propositura da ação de prestação de contas; (ii)inadequação da via eleita, pois a relação entre as partes decorre de contrato de
financiamento com garantia fiduciária, e não de administração de bens alheios; (iii)regularidade da execução extrajudicial, com
consolidação da posse e alienação do bem nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, sem demonstração de qualquer irregularidade;
(iv)impossibilidade de ajuizamento de ação de exigir contas de forma genérica, conforme tese firmada no IRDR nº 2121567-
08.2016.8.26.0000, sendo necessária a indicação de lançamentos duvidosos e período específico; (v)que a pretensão do
agravado visa, na verdade, à revisão contratual, o que não se compatibiliza com a ação de prestação de contas. Pretende a
reforma da r. decisão para julgar improcedente o pedido de prestação de contas, reconhecendo-se a ausência de interesse de
agir do agravado e a inadequação da via eleita, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos
do art. 485, VI, do CPC. Requer efeito suspensivo, com a suspensão da determinação de prestação de contas no prazo de 15
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 16:07
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