Processo ativo

em razão do

1019983-03.2022.8.26.0032
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: em raz *** em razão do
Nome: do autor e *** do autor em razão do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
que a resistência injustificada poderá ser considerada como ato atentatório à dignidade da justiça. CUMPRA-SE, observadas
as formalidades legais. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Considerando o elevado volume de
processos em andamento, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário), de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. verá a
parte providenciar o encaminhamento do ofício e comprová-lo nos autos em 15 (quinze) dias, o qual deverá ser instruído com
as peças processuais, se necessário, cujos documentos deverão ser impressos via internet, sendo que as providências deverão
ser adotadas pelos órgãos competentes independente do recolhimento de emolumentos. Oportunamente, tornem conclusos
para deliberações. Int. - ADV: MATIKO OGATA (OAB 59392/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1019983-03.2022.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Horizontes de Araçatuba
- Rodrigo Gil de Sousa - Vistos. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente providencie o recolhimento da taxa
de impressão ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, cód. 434-1, no valor de R$ 37,02 por cada CPF ou CNPJ
a ser pesquisado, consignando-se que a ordem de bloqueio reiterada para o exercício financeiro de 2025 corresponde a 3
UFESPs (R$ 111,06). Sobrevindo silêncio e decorridos mais 30 (trinta) dias em cartório sem qualquer requerimento, aguarde-se
provocação em arquivo. Int. - ADV: FRANCISCO DE PAULO VIEIRA (OAB 277055/SP), LUCAS FERNANDES MOREIRA (OAB
393358/SP)
Processo 1020018-94.2021.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Wellington Gonçalves
Neves do Nascimento - Mr7 Pagamentos Ltda (Grupo Mr7) - - Open Sea Securitizadora Ltda (Grupo Mr7) e outros - Vistos.
Fls. 736/737 - Defiro o pedido de sobrestamento da ação pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo, manifeste-
se o exequente, requerendo o que de direito para o prosseguimento da ação. Sobrevindo silêncio e decorridos 30 (trinta)
dias em cartório sem qualquer requerimento, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: JULIANA FERRES BROGIN
CREPALDI (OAB 297789/SP), GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES (OAB 213199/SP), GALBER HENRIQUE PEREIRA
RODRIGUES (OAB 213199/SP), GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES (OAB 213199/SP), GALBER HENRIQUE
PEREIRA RODRIGUES (OAB 213199/SP), GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES (OAB 213199/SP), GALBER
HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES (OAB 213199/SP), GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES (OAB 213199/SP),
GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES (OAB 213199/SP), GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES (OAB 213199/
SP), KAUÊ PERES CREPALDI (OAB 305829/SP)
Processo 1021511-04.2024.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Caiado Pneus Ltda - Vistos. Fls.
110/112 - Defiro a expedição de carta para citação de VM Comércio de Peças e Acessórios Automotivos Ltda (Impacto Prime
Pneus), na pessoa de seu sócio Erickson Avelar Martinho, CPF: 279.642.348-46, no endereço Rua Batatais, 823, Apto 12,
Parque dos Bandeirantes, Ribeirão Preto/SP, CEP 14090-425. Via digitalmente assinada deste despacho servirá como carta/
mandado. Int. - ADV: ROGÉRIO APARECIDO SALES (OAB 153621/SP)
Processo 1021577-18.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonina Galiano
Domingues - Banco Mercantil do Brasil Sa - Vistos. Manifeste-se o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de
fls. 324/328. Int. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)
Processo 1021629-77.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - J.G.M. - V.S. - Em face do
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e o faço para o fim de declarar a nulidade
da cobrança das tarifas de Seguro e Tarifa de avaliação de bem e condenar o banco réu, por conseguinte, a restituir à autora
da ação a quantia de R$ 1.805,53 (mil e oitocentos e cinco reais e cinqüenta e três centavos). Improcedem os demais pedidos.
Quanto aos encargos moratórios, salvo estipulação contratual em sentido contrário, a atualização do valor deverá observar
os seguintes parâmetros: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E. TJ/SP
desde o efetivo desembolso, enquanto os juros de mora deverão ser de 1% ao mês, contados desde a citação; (b) a partir de
28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA
(art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código
Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito
de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo.
Dada asucumbênciarecíproca e não equivalente, condeno a autora, vencida em maior extensão, ao pagamento de 5/7 das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85,
§ 2º), observada a fração e a gratuidade processual de que é beneficiária (CPC, art. 98, § 3º), ficando a parte ré condenada
ao pagamento do restante, ou seja, 2/7 das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo naquele
mesmo patamar, observada a fração. P. e Intimem-se. - ADV: SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO (OAB 395147/SP), NEY JOSÉ
CAMPOS (OAB 44243/MG), NEY CAMPOS AVOGADOS (OAB 2285/MG)
Processo 1022248-07.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Edson Tomaz - CPFL
ENERGIA S.A. - Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos iniciais, declarando extinto o processo, com resolução do mérito. Revogo, por conseguinte, a tutela deferida às fls.
23/24. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício a ser encaminhado pela Serventia ao 2º Cartório de Notas e
Protestos de Araçatuba para restabelecimento dos protestos especificados na certidão de fl. 21 dos autos; ao SCPC, bem como
à SERASA, este último por meio do sistema SERASAJUD, para restabelecimento da inscrição do nome do autor em razão do
débito oriundo da unidade consumidora de energia elétrica de nº 2272962. Por força do princípio da sucumbência, condeno o
autor ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e honorários advocatícios,
que fixo, em conformidade com os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC, em 10% do valor atualizado da causa, observando-se,
contudo, a gratuidade processual (CPC, art. 98, § 3º). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. P.
e Intimem-se. - ADV: RAUL LIRA RODRIGUES (OAB 489833/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/
SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP)
Processo 1023205-08.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Zelinda Gomes Neves Rister -
MBM Previdência Complementar - - Banco Bradesco S/A - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço
para o fim de declarar a inexistência do débito, determinando, por conseguinte, a cessação dos descontos efetuados na conta
corrente da parte autora. Condeno os requeridos a restituírem, solidariamente, de forma dobrada, em favor da parte requerente,
os valores indevidamente suprimidos de sua conta corrente, sem prejuízo de eventuais descontos que tenham ocorrido no curso
da demanda, os quais também deverão ser devolvidos em dobro. Condeno os requeridos, solidariamente, outrossim, a pagar
em favor da parte autora indenização no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelos danos morais supracitados. Quanto aos
encargos moratórios, salvo estipulação contratual em sentido contrário, a atualização do valor deverá observar os seguintes
parâmetros: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E. TJ/SP desde o efetivo
desembolso em relação ao valor a ser restituído à autora e a partir da sentença em relação aos danos morais; os juros de mora
são de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso, para os danos materiais e morais (v. Súmula n. 54 do C. STJ); (b) a partir
de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 03:25
Reportar