Processo ativo
TJ-SP
em razão do contrato de financiamento, corrigidos pela tabela prática do TJSP desde cada desembolso, com
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1042703-26.2024.8.26.0506
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
Autor: em razão do contrato de financiamento, corrigidos pe *** em razão do contrato de financiamento, corrigidos pela tabela prática do TJSP desde cada desembolso, com
Apelado: (s) intimado (s) a apresentar (em) contrarrazões ao (s *** (s) intimado (s) a apresentar (em) contrarrazões ao (s) recurso (s) de apelação interposto (s) , no prazo de
Nome: do(s) executado(s). Para que a parte *** do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
esclarecimentos prestados pelo (a) Sr (a) Perito (a), no prazo de 05 dias, conforme determinado nos autos. Após conclusos
para decisão. - ADV: MARA LUCIA CATANI MARIN (OAB 229639/SP), DEBORAH MIRANDOLA (OAB 340702/SP), SILVIO LUIS
FAITANO FERNANDES (OAB 297460/SP), JOSE MARCELINO MIRANDOLA (OAB 123070/SP), JULIA DUARTE (OAB 463502/
SP)
Processo 104270 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 3-26.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daniel
Hasimoto - Manifeste-se o polo ativo no prazo de 15 dias, quanto ao(s) AR(s) devolvido(s) cumprido(s) negativo(s). - ADV:
SIDNEY CARVALHO GADELHA (OAB 346068/SP), ANDRÉ ANTONIO DACOME DE LIMA (OAB 416260/SP)
Processo 1042719-77.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Carlos Vicnte Lourenço
- Manifeste-se a parte interessada acerca da certidão de Oficial Justiça juntada aos autos. Prazo: 10 dias. - ADV: ELISETE
D’ACOL JOAQUIM (OAB 88265/SP)
Processo 1042737-50.2014.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CRÉDITO COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS
E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Vistos. 1) Defiro, ante a concordância do exequente o
levantamento da restrição RENAJUD, mediante prévio recolhimento da despesa necessária pelo terceira interessado. 2) Defiro
a suspensão do feito requerida, prevista no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, durante
o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais,
salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras
pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando
buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão,
assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica
a parte exequente, por seu representante legal, autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras
de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos,
em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) acima qualificados. Quem receber deverá prestar todas
as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial
é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da
existência de patrimônio passível de penhora. Int. - ADV: DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), ANDREA GIOVANA PIOTTO
(OAB 183530/SP), GUSTAVO MORO (OAB 279981/SP), KLEBER FARIA SECATTO (OAB 279711/SP)
Processo 1043178-79.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Sergio Barbosa de Toledo
- Aapb - Associaçao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado
a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o
Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota
para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a
opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156
- Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisória de Sentença”. O cumprimento de sentença, provisório ou
definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição
de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia
certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas
as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras
peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c.
os comunicados acima citados. - ADV: FILIPE SOUZA DOS SANTOS (OAB 406783/SP), JOSELMA DE CASSIA COLOSIO (OAB
124310/SP), DIMITRY LIMA PAIVA (OAB 32534/CE)
Processo 1043187-17.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Ricardo Otubo Kamei - Benetão Comércio de Veículos Ltda - - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial em relação à requerida AYMORÉ
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A para DECLARAR rescindido o contrato de financiamento celebrado entre as
partes, referente ao veículo marca FIAT/TORO, placa QOJ1718, e CONDENAR a requerida AYMORÉ à restituição dos valores
pagos pelo autor em razão do contrato de financiamento, corrigidos pela tabela prática do TJSP desde cada desembolso, com
incidência de juros de mora legais desde a citação (com apuração em ulterior liquidação de sentença), confirmando ainda a
tutela anteriormente concedida, tornando definitiva a proibição de inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes em
razão do contrato ora rescindido, bem como o cancelamento definitivo do protesto relacionado ao contrato, cuja suspensão foi
determinada pela decisão de fls. 1005, com custas a cargo da requerida AYMORÉ, bem como julgo IMPROCEDENTE os pedidos
de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes em face da requerida AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A. Considerando a sucumbência recíproca e o princípio da causalidade, condeno ambas as partes no
pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Condeno a instituição financeira requerida ao pagamento de honorários
advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor do contrato de financiamento ora rescindido.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, fixados em 10%
sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (dano moral, material e lucros cessantes). Por fim, visando deliminar a
responsabilidade pelo eventual descumprimento da liminar que está sendo apurada nos autos em apenso, cumpre observar que
a liminar inicialmente concedida limitou-se a determinar à exclusão ou abstenção de inscrição do nome do autor nos cadastros
de inadimplentes (SERASA e SCPC), não abrangendo expressamente o cancelamento de protesto efetivado, o que só veio a ser
determinado em decisão posterior de fls. 1005, ou mesmo a cobrança do contrato ora rescindido. Publique-se. Intime-se. - ADV:
RAFAEL OTÁVIO GALVÃO RIUL (OAB 181711/SP), RICARDO MANOEL DA SILVA FERNANDES (OAB 201988/SP), BRUNO
HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1043205-04.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Willian Aparecido Pereira Dias
- - Lais Cassia Degani Ressol - Perplan Santa Tereza Sul Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Nos termos do art. 1.023, §
2º, do CPC, manifestem-se as partes contrárias acerca dos Embargos de Declaração interpostos, no prazo de 05 dias. Após cls
para decisão. Nada Mais. - ADV: RODOLPHO LUIZ DE RANGEL MOREIRA RAMOS (OAB 318172/SP), RODOLPHO LUIZ DE
RANGEL MOREIRA RAMOS (OAB 318172/SP), AMANDA DA CRUZ MARTINETI (OAB 317647/SP)
Processo 1043493-15.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paulo Ferreira da Costa - Cbi - Centro Brasileiro de
Idiomas Eireli - - José Luiz Saad Coppola - - Mauricio de Araújo Oliveira Souza - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica
(m) o (s) apelado (s) intimado (s) a apresentar (em) contrarrazões ao (s) recurso (s) de apelação interposto (s) , no prazo de
15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo
1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
esclarecimentos prestados pelo (a) Sr (a) Perito (a), no prazo de 05 dias, conforme determinado nos autos. Após conclusos
para decisão. - ADV: MARA LUCIA CATANI MARIN (OAB 229639/SP), DEBORAH MIRANDOLA (OAB 340702/SP), SILVIO LUIS
FAITANO FERNANDES (OAB 297460/SP), JOSE MARCELINO MIRANDOLA (OAB 123070/SP), JULIA DUARTE (OAB 463502/
SP)
Processo 104270 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 3-26.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daniel
Hasimoto - Manifeste-se o polo ativo no prazo de 15 dias, quanto ao(s) AR(s) devolvido(s) cumprido(s) negativo(s). - ADV:
SIDNEY CARVALHO GADELHA (OAB 346068/SP), ANDRÉ ANTONIO DACOME DE LIMA (OAB 416260/SP)
Processo 1042719-77.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Carlos Vicnte Lourenço
- Manifeste-se a parte interessada acerca da certidão de Oficial Justiça juntada aos autos. Prazo: 10 dias. - ADV: ELISETE
D’ACOL JOAQUIM (OAB 88265/SP)
Processo 1042737-50.2014.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CRÉDITO COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS
E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Vistos. 1) Defiro, ante a concordância do exequente o
levantamento da restrição RENAJUD, mediante prévio recolhimento da despesa necessária pelo terceira interessado. 2) Defiro
a suspensão do feito requerida, prevista no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, durante
o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais,
salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras
pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando
buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão,
assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica
a parte exequente, por seu representante legal, autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras
de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos,
em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) acima qualificados. Quem receber deverá prestar todas
as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial
é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da
existência de patrimônio passível de penhora. Int. - ADV: DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), ANDREA GIOVANA PIOTTO
(OAB 183530/SP), GUSTAVO MORO (OAB 279981/SP), KLEBER FARIA SECATTO (OAB 279711/SP)
Processo 1043178-79.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Sergio Barbosa de Toledo
- Aapb - Associaçao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado
a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o
Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota
para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a
opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156
- Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisória de Sentença”. O cumprimento de sentença, provisório ou
definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição
de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia
certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas
as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras
peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c.
os comunicados acima citados. - ADV: FILIPE SOUZA DOS SANTOS (OAB 406783/SP), JOSELMA DE CASSIA COLOSIO (OAB
124310/SP), DIMITRY LIMA PAIVA (OAB 32534/CE)
Processo 1043187-17.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Ricardo Otubo Kamei - Benetão Comércio de Veículos Ltda - - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial em relação à requerida AYMORÉ
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A para DECLARAR rescindido o contrato de financiamento celebrado entre as
partes, referente ao veículo marca FIAT/TORO, placa QOJ1718, e CONDENAR a requerida AYMORÉ à restituição dos valores
pagos pelo autor em razão do contrato de financiamento, corrigidos pela tabela prática do TJSP desde cada desembolso, com
incidência de juros de mora legais desde a citação (com apuração em ulterior liquidação de sentença), confirmando ainda a
tutela anteriormente concedida, tornando definitiva a proibição de inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes em
razão do contrato ora rescindido, bem como o cancelamento definitivo do protesto relacionado ao contrato, cuja suspensão foi
determinada pela decisão de fls. 1005, com custas a cargo da requerida AYMORÉ, bem como julgo IMPROCEDENTE os pedidos
de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes em face da requerida AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A. Considerando a sucumbência recíproca e o princípio da causalidade, condeno ambas as partes no
pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Condeno a instituição financeira requerida ao pagamento de honorários
advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor do contrato de financiamento ora rescindido.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, fixados em 10%
sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (dano moral, material e lucros cessantes). Por fim, visando deliminar a
responsabilidade pelo eventual descumprimento da liminar que está sendo apurada nos autos em apenso, cumpre observar que
a liminar inicialmente concedida limitou-se a determinar à exclusão ou abstenção de inscrição do nome do autor nos cadastros
de inadimplentes (SERASA e SCPC), não abrangendo expressamente o cancelamento de protesto efetivado, o que só veio a ser
determinado em decisão posterior de fls. 1005, ou mesmo a cobrança do contrato ora rescindido. Publique-se. Intime-se. - ADV:
RAFAEL OTÁVIO GALVÃO RIUL (OAB 181711/SP), RICARDO MANOEL DA SILVA FERNANDES (OAB 201988/SP), BRUNO
HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1043205-04.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Willian Aparecido Pereira Dias
- - Lais Cassia Degani Ressol - Perplan Santa Tereza Sul Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Nos termos do art. 1.023, §
2º, do CPC, manifestem-se as partes contrárias acerca dos Embargos de Declaração interpostos, no prazo de 05 dias. Após cls
para decisão. Nada Mais. - ADV: RODOLPHO LUIZ DE RANGEL MOREIRA RAMOS (OAB 318172/SP), RODOLPHO LUIZ DE
RANGEL MOREIRA RAMOS (OAB 318172/SP), AMANDA DA CRUZ MARTINETI (OAB 317647/SP)
Processo 1043493-15.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paulo Ferreira da Costa - Cbi - Centro Brasileiro de
Idiomas Eireli - - José Luiz Saad Coppola - - Mauricio de Araújo Oliveira Souza - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica
(m) o (s) apelado (s) intimado (s) a apresentar (em) contrarrazões ao (s) recurso (s) de apelação interposto (s) , no prazo de
15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo
1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º