Processo ativo

0000429-23.2015.5.09.0015

0000429-23.2015.5.09.0015
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Trabalho de origem, fica prejudicado o exame do perseguido é o mesmo; diz que a possibilidade de se declarar
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 45
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . Em razão do provimento do 150); diz que a questão não é se as ações coletivas induzem
recurso de revista do reclamante, com determinação do retorno dos litispendência com as individuais, mas que o bem da vida
autos à Vara do Trabalho de origem, fica prejudicado o exame do perseguido é o mesmo; diz que a possibilidade de se declarar
agravo de instrumento da recla ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mada. Agravo de instrumento litispendência entre tais tipos de ações, individuais e coletivas, já
prejudicado." (ARR - 8399-35.2011.5.12.0014 - Orgão Judicante: 4.ª está há muito tempo superada na instância superior, e cita
Turma - Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos - Julgamento: precedente; cita ainda o art. 104 da Lei 8078/90, no sentido de que
18 /12/2019 - Publicação: 31/01/2020); " (...) 4 - Agravo de os efeitos da ação coletiva não beneficiação os autores das ações
instrumento a que se negaprovimento. individuais, se não for requerida a suspensão da ação no prazo de
até trinta dias da ciência do ajuizamento da ação coletiva; requer,
MAZURKEVIC:1044 Num. 7aff4f8 - Pág. 5 LITISPENDÊNCIA E assim, a reforma da decisão. Analisa-se Esta Seção Especializada
COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA já firmou posicionamento de que, existindo ações coletiva e
POR SINDICATO E AÇÃO INDIVIDUAL. 1 - A jurisprudência desta individual tramitando simultaneamente, em virtude da ausência de
Corte posiciona-se pela não ocorrência de litispendência e litispendência, não há óbice ao prosseguimento da execução de
consequente coisa julgada, entre ação coletiva ajuizada pelo uma ou de outra, sendo vedado apenas o pagamento em
sindicato como substituo processual e reclamação trabalhista duplicidade, caso em que deverá ser extinta aquela em que
individual, seja porque não há identidade de partes entre a ação denunciada a quitação. Neste sentido, o AP 2726-2007-028-09-00-
pendente e a posterior, seja porque o artigo 104 da Lei n.º 8.078/90, 8, cujo acórdão foi publicado em 21/11/2014, de relatoria do Exmo.
aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, dispõe Desembargador ARION MAZURKEVIC, a quem peço vênia para
expressamente que as ações coletivas previstas nos incisos I e II e citar os fundamentos como razões de decidir: "De acordo com o
parágrafo único do artigo 81 não induzem à litispendência entendimento prevalecente nesta Seção Especializada o
relativamente às ações individuais. Há julgados. (...) (Processo:ARR ajuizamento de ação individual não obsta a execução da ação
- 168100-64.2013.5.13.0004 - Orgão Judicante: 6.ª Turma - coletiva, quando ausente quitação naquela. O que não se pode
Relatora: Katia Magalhaes Arruda - Julgamento: 20/11/2019 - admitir é o pagamento das mesmas parcelas em duplicidade, de
Publicação: 22/11/2019" Com o exposto, quando da ciência da modo que é possível determinar o abatimento de valores recebidos
presente ação de cumprimento de sentença na ação individual sem justa causa, em conformidade com o comando exarado no art.
proposta pelo substituído, este poderá optar por dar prosseguimento 884 do Código Civil Brasileiro, que assim dispõe: "Art. 884. Aquele
a esta ou postular a suspensão do processo, devendo o executado que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será
comunicar nestes autos eventual opção do substituído pela ação obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos
individual. No caso, já houve trânsito em julgado da ação coletiva valores monetários" A questão encontra amparo, também na OJ EX
0000429-23.2015.5.09.0015. Mister ressaltar que as repercussões SE 1, IV e V, desta Seção Especializada: IV - Abatimentos.
da coisa julgada na ação coletiva para tutela de direitos individuais Apresentação de documentos. Momento oportuno. O abatimento
homogêneos podem tão somente beneficiar as partes, mas nunca de valores pagos pode ser determinado na fase de execução, desde
prejudicá-las ou inibi-las de proporem ação individual. Trata-se da que comprovado por documentos apresentados na fase cognitiva ou
coisa julgada "secundum eventum litis" que possui eficácia erga se referir a quitação posterior à sentença, salvo se o título executivo
omnes ou ultra partes, ou seja, que dependerá da procedência ou dispuser de forma diversa. V - Abatimento. Valores levantados.
improcedência dos pedidos, e "in utilibus" que é a possibilidade de Cálculo do remanescente. A atualização do valor remanescente,
utilizar o resultado da sentença para as ações individuais, nos após o levantamento parcial dos créditos em execução, deve
termos dos artigos 103 e 104 do CDC. observar o abatimento de forma proporcional, considerando a
Esta SE já firmou entendimento no sentido de que a ação coletiva quitação do capital e juros de mora, sendo inaplicável o artigo 354
não afasta dos substituídos o direito de postular a verba por meio de do Código Civil. Este entendimento busca apenas evitar o
ação individual, como também não gera litispendência ou coisa recebimento dos mesmos direitos tanto nesta ação quanto na ação
julgada em relação a esta. Citem-se os autos de AP n. 0000575- individual.
88.2020.5.09.0015, de relatoria da Desembargadora Marlene T. Vale a pena salientar, por oportuno, que a matéria ora proposta
Fuverki Suguimatsu (acórdão publicado em 26-7-2022), cujas para discussão já foi objeto de análise nesta Seção Especializada,
razões de decidir se adotam como parte integrante da presente em situação análoga, em voto da lavra do Exmo Desembargador
fundamentação: "De acordo com o entendimento prevalecente Célio Horst Waldraff (TRT-AP-17475-2004- 001-09-00-4 (AP
nesta Seção Especializada, não há óbice ao prosseguimento de 1102/2014), cujo acórdão foi publicado em 24/06 /2014, e a quem
execução simultânea de uma ação coletiva e outra individual, sendo peço vênia para adotar e transcrever os fundamentos como razões
vedada apenas a quitação em duplicidade Nesse sentido foi o de decidir: "A executada Caixa Econômica Federal informou na
acórdão proferido nos autos do AP 0000535-19- 2013-5-09-0091, petição a f. 71 que a pretensão da exequente referente ao
publicado em 24/05/2021, de relatoria do Des. Aramis de Souza pagamento das 7.ª e 8.ª horas laboradas em cargo técnico também
Silveira, com os seguintes fundamentos: (...) O juízo de origem foi formulada na ação coletiva RT 20581/2004-008- 09-00.0 movida
entendeu que não há litispendência entre a presente ação coletiva e pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de
a ação individual 0001510-02.2017.5.09.0091 ajuizada pelo Curitiba e Região e que o Sindicato efetuou o levantamento dos
substituído Benjamin Kaminski Rodrigues, ante a ausência de valores. Aduziu que já houve o pagamento naquela demanda da
identidade de partes; até porque a parte executada não comprovou totalidade ou de parte dos valores eventualmente devidos no
que o substituído teve ciência desta ação coletiva, nos termos do presente feito, razão pela qual requereu: "I) a exti nção dos pedidos
art. 818, II, da CLT, de modo que não obedeceu ao comando referentes a horas extraordinárias formulados no presente feito por
insculpido no art. 104 da Lei 8078/90. Assim, rejeitou os embargos motivo de pagamento, nos termos do art. 794, I, do CPC; ii) que não
no particular. Inconformada, diz a parte executada que a ação sejam expedidas ou o cancelamento das guias de retirada
individual em questão possui a mesma natureza, mesma causa de eventualmente expedidas, vedando a liberação de valores a idêntico
pedir, e mesmos pedidos (horas extras com aplicação do divisor título na RT 20.581/2004-008; (iii) sucessivamente, que seja
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Cadastrado em: 10/08/2025 02:50
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