Processo ativo

em relação à indenização por danos materiais decorrentes das despesas de mão de obra para conclusão da obra e

1001818-18.2023.8.26.0663
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: em relação à indenização por danos materiais decorrente *** em relação à indenização por danos materiais decorrentes das despesas de mão de obra para conclusão da obra e
Nome: da cert *** da certidão de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
César Janola - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como a impossibilidade estrutural para funcionamento do CEJUSC na
realização de todas as audiências das Varas da Comarca, deixo para momento oportuno a análise da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. conveniência da audiência
de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação é de
quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Em caso de restar infrutífera a citação, ficam desde jáautorizadas as
pesquisasde endereços pelos sistemas eletrônicos de praxe, caso haja requerimento nesse sentido. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Int. - ADV: REGIANE DOS SANTOS VALANDRO (OAB 378681/SP)
Processo 1001818-18.2023.8.26.0663 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - M.C. - M.V.O.C. - - N.H.O.C. - -
D.M.O.R. - 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos Requeridos. Anote-se. 2. Aguarde-se o decurso do
prazo para manifestação das partes. 3. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 4. Providencie-se ainda o procurador da parte
Requerida a juntada do oficio de sua nomeação. Int. - ADV: BÁRBARA VASQUES FRANCO DA ROCHA EMILIO (OAB 440293/
SP), SAORI BAYER HASEGAWA MARTINS (OAB 503348/SP), SAORI BAYER HASEGAWA MARTINS (OAB 503348/SP), SAORI
BAYER HASEGAWA MARTINS (OAB 503348/SP)
Processo 1001833-26.2019.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Dirceu Barbosa Junior
- WRC Construtora - Vistos. Conheço os embargos de declaração de fls. 493/499 e dou provimento em parte, pois, de fato, há
omissão e contradição na sentença recorrida apenas na parte sucumbencial, uma vez que houve improcedência do pedido
do autor em relação à indenização por danos materiais decorrentes das despesas de mão de obra para conclusão da obra e
de compras de materiais de construção nos valores de R$ 20.000,00 e R$ 10.059,50. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO EM
PARTE aos presentes embargos de declaração, para o fim de corrigir a sentença de fls. 485/490, a fim de que fique constando:
“Em razão da sucumbência, deverão as partes suportar as custas e despesas processuais na proporção de 34% para a parte
autora e 66% para a requerida, ressalvado o art. 98, § 3º, do CPC. No tocante aos honorários advocatícios, diante do proveito
econômico obtido pela parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais equitativamente fixados
em 10% do valor da condenação, ressalvado o art. 98, § 3º, do CPC, e condeno a parte autora no pagamento de honorários de
sucumbência, em favor da parte ré, fixados em 10% sobre o pedido de danos materiais decorrentes das despesas de mão de
obra para conclusão da obra e de compras de materiais de construção (R$ 20.000,00 e R$ 10.059,50).” No mais, fica mantida
a sentença tal como lançada. P.I.C. - ADV: ELISÂNGELA PAULI TEBET (OAB 362136/SP), BÁRBARA FERNANDA LOPES
STEFANELLI DA FONSECA (OAB 423435/SP), HEBERT WILLIANS MANHENTI (OAB 362202/SP), MANUELLE VIEIRA SABOIA
VILARINS CÁU (OAB 423601/SP)
Processo 1001963-40.2024.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - K.M.L.S.
- J.R.S. - - E.F.S. - Vistos. 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita as Requeridas. Anote-se. 2. Oficie-se
aoIMESCsolicitando a designação de data para realização de perícia hematológica para a determinação da paternidade, pelo
sistemaDNA, com a Autora e a Requerida Jorgina. 2. Consigno que as partes são beneficiária da assistência judiciária gratuita. 3.
Com a resposta intimem-se pessoalmente as partes para se submeterem ao exame. 4. Como emenda à inicial, esclareça ainda
a Requerente quanto a situação do pai registral, se o mesmo é falecido ou se for vivo ou se irá excluir seu nome da certidão de
nascimento ou mantê-lo, devendo assim, incluir o mesmo no polo passivo da ação para sua citação. Int. - ADV: KATIA ALINE
LOPES SILVA (OAB 221857/SP), ANTONIO GERALDO MOREIRA (OAB 249829/SP), THIAGO CHRISTIAN FLÓRIO LIMA (OAB
307823/SP)
Processo 1001968-28.2025.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nilbe Pedroso Manrique - Diante
do exposto, DEFIRO a tutela provisória para determinar que o Réu suspenda os descontos referentes a PR COB, descontado
diretamente na conta da parte Requerente, sob pena de multa mensal de R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$ 2.000,00 (dois
mil reais), até ulterior decisão. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte Autora, bem como a prioridade na tramitação
do feito. Anote-se. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Por fim, em não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária, proceda-se o Cartório a
inutilização das guiasDARE-SP, conforme determinado no § 6º do art. 1.093, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça. Ressalta-se que, possuindo a(s) parte(s) domicílio em comarca diversa, pertencente à Região Administrativa
Judiciária que goze da Central de Mandados Compartilhada, deverá ser cumprida a citação por mandado e, em caso negativo,
ser providenciada pela via postal, com as cautelas de praxe, observando-se o art. 248, § 4º, do CPC. Essa decisão servirá como
mandado, se o caso. Int. - ADV: ROSANA MATEUS BENDEL (OAB 371147/SP)
Processo 1002053-53.2021.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Maria Luzia Dias da
Silva - Vistos. Fls. 459/463: ciência à requerida. Após, voltem conclusos para decisão. Int. - ADV: FABIO LUGARI COSTA (OAB
144112/SP)
Processo 1002231-31.2023.8.26.0663 - Inventário - Inventário e Partilha - Eli Aparecida de Lima Israel Gonçalves e outro
- Elizabeth de Lima Luiz - - Evaneide de Lima Israel - - Vandenice Israel dos Santos - - Valdise Olinda Israel - - Hélio Nilson de
Lima Israel - - Evair Lima Israel - - Edimilson de Lima Israel - - Edivaldo de Lima Israel - 1. Defiro os benefícios da assistência
judiciária à cônjuge supérstite e aos herdeiros. Anote-se. 2. Nomeio inventariante a parte Requerente: Eli Aparecida de Lima Israel
Gonçalves, independente de compromisso. 3. Nos termos do artigo 618, III e 620 do CPC, apresente a parte Inventariante: a) as
primeiras declarações e plano de partilha; b) regularizar a representação processual da autora Clarisse, através de procuração
pública; c) apresentar documento pessoal de todos os herdeiros e cônjuge supérstite, RG, CPF, certidão de casamento ou
nascimento; d) juntada aos autos de documento comprobatório (certidão ou cópia do carnê do IPTU) do valor venal atribuído ao
imóvel inventariado, na data da abertura da sucessão (art. 9º, § 1º da Lei 10.705/00), atribuindo corretamente o valor à causa;
e) apresentar certidão de matrícula dos imóveis atualizada; f) apresentar certidão negativa municipal; g) apresentar certidão
negativa estadual e federal, em nome da “de cujus’”; h) apresentar certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor
da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, cujo documento poderá ser obtido através
de acesso ao link http:/www.censec.org.br/cadastro/cetidaoonline/. i) apresentar comprovante de protocolo do ITCMD junto a
Secretaria da Fazenda Estadual e certidão de homologação; Defiro o prazo de 30 dias para manifestação em uma única petição.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. 4. Sem prejuízo, cite-se a cônjuge supérstite Clarisse Alves de Lima, querendo,
se habilitarem e manifestar-se sobre as primeiras declarações, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 627, do Código de
Processo Civil, devendo o Oficial de Justiça observar o artigo 245, §1º do CPC. 5. Dê-se ciência a Fazenda Estadual através
do Portal. 6. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: PEDRO LEONARDO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 386456/SP), PEDRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 16:47
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