Processo ativo

em relação a K.R.C., dando por extinto o processo, com o julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do

1000718-26.2019.8.26.0515
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: em relação a K.R.C., dando por extinto o processo, com o ju *** em relação a K.R.C., dando por extinto o processo, com o julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Nome: de solteira. Providencie a serve *** de solteira. Providencie a serventia a expedição do necessário.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
pagamento de metade do valor das parcelas do imóvel, no período correspondente a 01.09.2021 até 12.01.2024, devidamente
corrigido pela tabela prática do e. TJSP, com juros de mora de 01% ao mês, a partir da citação. Por fim, casso os efeitos da
tutela anteriormente concedida. A autora voltará a usar o nome de solteira. Providencie a serventia a expe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dição do necessário.
Ante a sucumbência reciproca, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, observando-se a gratuidade processual eventualmente deferida às
partes. P.I.C. Rosana - ADV: INGRID FERNANDES MONTEIRO (OAB 386115/SP), AFONSO BORGES (OAB 124412/SP)
Processo 1000718-26.2019.8.26.0515 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução -
S.C.B. - - K.L.B.S. - - K.L.B.S. - C.J.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer e dissolver a
união estável havida entre as partes, desde o início do ano de 1997 até julho de 2018, bem como para condenar o requerido
no pagamento de alimentos às filhas menores, no valor equivalente a 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, enquanto
empregado, incidindo sobre 13º salário, férias, horas extras e verbas rescisórias, mediante desconto em folha de pagamento
e depósito na conta de titularidade da representante das menores. Na hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo, o réu
pagará às autoras menores, a título de alimentos, o equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo mensal, no dia 10 de
cada mês, mediante depósito na conta de titularidade da representante legal das menores; fixar a guarda das menores em favor
da genitora e as visitas de forma livre. Os pagamentos deverão ser realizados todo dia dez de cada mês. Arbitro os honorários
advocatícios aos defensores nomeados conforme tabela do convênio existente entre a OAB/Defensoria. Expeçam-se certidões
de honorários, após o trânsito em julgado. Oportunamente, certificada a inexistência de custas em aberto, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE DEBONI (OAB 157181/SP), ALEXANDRE DEBONI (OAB 157181/
SP), MARIANA VERNASCHI SILVA (OAB 240197/SP), ALEXANDRE DEBONI (OAB 157181/SP)
Processo 1000754-29.2023.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Família - E.S.C. - M.A.S.R. e outro - ANTE O
EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar a exclusão da paternidade
do autor em relação a K.R.C., dando por extinto o processo, com o julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de averbação para exclusão da paternidade, bem como das informações sobre
os avós paternos, excluindo-se, também, o patronímico Camilo do nome do infante. Providencie a serventia o necessário. Fixo
os honorários dos advogados dativos conforme tabela PGE/OAB. Oportunamente, expeçam-se certidões e arquivem-se. Ante a
ausência de pretensão resistida, deixo de condenar os requeridos no pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios. P.I.C. - ADV: ALAN RODRIGUES FERRO (OAB 413189/SP), AMANDA BEATRIZ DOS SANTOS (OAB 443327/SP),
FRANCIELY RUHOFF (OAB 429038/SP)
Processo 1000996-27.2019.8.26.0515 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.S.F. - L.S. e outro -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para FIXAR as visitas da avó materna aos netos L.V.F.S. e L.F.S. As visitas
se realizarão da seguinte forma: a avó materna deverá passar um final de semana no mês com os netos, retirando as crianças
às 17:30 horas da sexta-feira e devolvendo-as às 20:00 horas do domingo. A avó materna também poderá passar um terço
das férias escolares com as crianças, assim como o Natal nos anos pares e o Ano Novo nos anos ímpares. Fixo os honorários
dos patronos nomeados conforme tabela OAB/PGE. Expeça-se o necessário. P.I.C. - ADV: JANINE GONÇALVES DA SILVA
RIBEIRO (OAB 468072/SP), JULIANA MARIA VIEIRA (OAB 387609/SP)
Processo 1001180-75.2022.8.26.0515 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Célia Benedita da Silva - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, aPARTILHA AMIGÁVELcelebrada nestes autos
deARROLAMENTOdos bens deixados pelo falecimento de JOSÉ BENEDITO DA SILVA e JURACI GOMES DA SILVA, atribuindo
às pessoas nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, na forma
do artigo 659 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença de homologação da partilha, lavre-se o formal de
partilha e expeça-se mandado de intimação do Fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros
tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos
valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros, nos termos do §2º do artigo 659do CPC. Em seguida, ao arquivo. P.I.C.
- ADV: MAYRA DA SILVA COSTA (OAB 466091/SP)
Processo 1001218-53.2023.8.26.0515 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.I.S.R.A. e outro - K.C.A. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR o divórcio de P.I.S.R.D.A e K.C.D.A., bem como para CONDENAR o requerido no
pagamento de alimentos ao filho menor do casal, no valor equivalente a 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do réu, enquanto
empregado, incidindo sobre 13º salário, férias, horas extras e verbas rescisórias, mediante desconto em folha de pagamento
e depósito na conta de titularidade da representante do menor. Na hipótese de desemprego ou emprego sem vínculo, o réu
pagará ao autor, a título de alimentos, o equivalente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo, no dia 10 (dez) de cada mês, mediante
depósito na conta de titularidade da representante do menor; FIXAR a guarda do menor em favor da genitora; FIXAR o direito de
visitas da seguinte forma: em finais de semana alternados, retirando o menor da casa materna às sextas-feiras, às 18:00 horas,
e devolvendo-o aos domingos, no mesmo horário. No aniversário do menor, nos anos ímpares, ficará com o pai, e, nos anos
pares, com a genitora, desde que não atrapalhe o horário escolar. Nos anos ímpares, passará o Natal com a mãe e o Ano Novo
com o pai, invertendo-se nos anos pares. Dia dos pais e das mães, sempre com os homenageados; DETERMINAR a partilha dos
bens móveis na proporção de 50% para cada parte, exceção feita à mesa, geladeira, fogão e sofá, de propriedade de Marcos
Santos. Os alimentos ora fixados retroagem à data da citação, nos termos da Súmula n. 277 do STJ. Oficie-se à empregadora,
se o caso. Os alimentos deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês. Arbitro os honorários advocatícios conforme tabela OAB/
PGE. Expeça-se o necessário. Ante a sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, observando-se a gratuidade processual que ora
defiro ao requerido. Anote-se. Oportunamente, expeça-se todo o necessário. P.I.C. - ADV: MARIO MARTIN FILHO (OAB 470205/
SP), FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP), AMANDA BEATRIZ DOS SANTOS (OAB 443327/SP)
Processo 1001367-83.2022.8.26.0515 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.V.K.S. - - T.K.K.S. - - S.K.S. -
A.K.K. - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, formulado por A.V.K.D.S., T.K.K.D.S. e
S.K.D.S, representados por seu genitor, em face de A.K.K., para condenar a requerida no pagamento de alimentos definitivos aos
filhos, em valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da ré, enquanto empregada, incidindo sobre 13º
salário, férias, horas extras e verbas rescisórias, mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta de titularidade
do representante dos menores. Na hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo, a ré pagará aos autores, a título de
alimentos, o equivalente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo mensal, no dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta de
titularidade do representante legal dos menores. Expeça-se ofício à empregadora, se o caso. Arbitro os honorários advocatícios
ao defensor nomeado conforme tabela existente entre a OAB/Defensoria. Expeça-se certidão de honorários, após o trânsito
em julgado. Oportunamente, certificada a inexistência de custas em aberto, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE DEBONI (OAB 157181/SP), LUCIANO SILVA PINCELLI (OAB 411262/SP), ALEXANDRE
DEBONI (OAB 157181/SP), ALEXANDRE DEBONI (OAB 157181/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:31
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