Processo ativo
em relação à menor D. P. DOS S.; e (b) Determino a remessa dos
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Identificação
Nº Processo: 1008591-75.2020.8.26.0278
Vara: da Infância e
Partes e Advogados
Autor: em relação à menor D. P. DOS S. *** em relação à menor D. P. DOS S.; e (b) Determino a remessa dos
Nome: Daniel, que reside em Pernambuco. Outros el *** Daniel, que reside em Pernambuco. Outros elementos do relatório confirmam a existência
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
se manifestou às fls. 262/264 requerendo a suspensão da guarda provisória e o encaminhamento do feito à Vara da Infância e
Juventude. Este o relatório do necessário. Decido. O relatório encaminhado pelo Conselho Tutelar local relata grave situação
de vulnerabilidade enfrentada pela menor e sua irmã no ambiente em que se encontram sob os cuidados do aut ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or. Conforme
relatado, a menor D. P. DOS S. afirma estar sendo submetida a abusos por parte do guardião, que a obriga a realizar todas as
tarefas domésticas, proíbe seu contato com outros familiares e amigos, além de ter interrompido tratamento médico essencial
para tireoide. Ela também demonstra preocupação com o destino de possíveis valores financeiros recebidos por seu irmão
em decorrência do falecimento da mãe, os quais não estariam sendo utilizados em seu benefício e nem no de sua outra irmã
também menor de idade. A irmã corrobora as informações apresentadas pela menor. Ambas expressam, com clareza, o desejo
de residir com outro irmão, de nome Daniel, que reside em Pernambuco. Outros elementos do relatório confirmam a existência
de violência psicológica, negligência quanto aos cuidados básicos, omissão na atenção à saúde e à educação da menor, além
de exploração patrimonial, como a cobrança de aluguel por parte do guardião, mesmo diante da condição de orfandade das
menores. Há, ainda, relatos de evasão escolar, ausência de apoio do guardião nas atividades escolares e manifestação de
medo das menores em relação a ele. Tais elementos, corroborados pelo parecer do Ministério Público, evidenciam de forma
contundente que a menor, assim como a sua irmã, encontram-se em situação de risco, nos termos do artigo 98, inciso II, da
Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a justificar a imediata intervenção do Juízo especializado da Infância e
Juventude. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 98, II, e 148, parágrafo único, “a”, ambos do ECA: (a) SUSPENDO,
com efeito imediato, a guarda provisória atribuída ao autor em relação à menor D. P. DOS S.; e (b) Determino a remessa dos
presentes autos à Vara da Infância e Juventude desta Comarca, para que adote as medidas cabíveis à proteção integral das
menores, inclusive quanto à definição de nova guarda provisória, se for o caso. Os autos em apenso (processo n. 1008591-
75.2020.8.26.0278) também deve ser redistribuído à Vara da Infância e Juventude. Traslade-se cópia desta decisão para os
autos do processo 1008591-75.2020.8.26.0278. Cumpra-se com prioridade e urgência, dada a gravidade dos fatos. - ADV:
ANTONIO MARCOS FLORENTINO DOS SANTOS (OAB 41655/PE), JOSE MARCELINO MIRANDOLA (OAB 123070/SP)
Processo 1001847-88.2025.8.26.0278 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.D.F. - - A.V.D.F. - Parte
interessada: Manifeste-se sobre o ofício retro. Prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CAMILA VELOSO DA SILVA (OAB 469877/SP),
SIMONE RIBEIRO DE AVILA VELOSO (OAB 452210/SP), SIMONE RIBEIRO DE AVILA VELOSO (OAB 452210/SP), SIMONE
RIBEIRO DE AVILA VELOSO (OAB 452210/SP), CAMILA VELOSO DA SILVA (OAB 469877/SP), CAMILA VELOSO DA SILVA
(OAB 469877/SP)
Processo 1001929-22.2025.8.26.0278 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.P.R. - Parte interessada: Manifeste-
se sobre o ofício retro. Prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ETIENE FERRAZ DE ALMEIDA MORAES (OAB 463421/SP)
Processo 1002359-52.2017.8.26.0278 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.L.R. - - M.J.P.R. - Vistos. Aceito a redistribuição
do feito. Autos desarquivados. Manifeste no prazo de 15 dias. Após, nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: JOICE GOMES DA SILVA (OAB 358748/SP), RUBENS ROBERTO DA SILVA (OAB 102767/SP)
Processo 1002625-97.2021.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.B.F. - G.B.S.A. - Manifestem-se as partes
sobre o laudo apresentado pelo Setor Técnico. - ADV: CARLOS HENRIQUE GOMES DOS SANTOS (OAB 410629/SP), JANAINA
FERREIRA GUIMARÃES (OAB 427486/SP), ALINE MORAES DE OLIVEIRA (OAB 336202/SP), DINORÁ SANCHES BONILHA
(OAB 205193/SP), RICARDO NASCIMENTO PINTO (OAB 463365/SP), WANDERSON SANTOS DA COSTA (OAB 451998/SP)
Processo 1003025-24.2015.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.D.S. - M.G.S.
- Manifestem-se as partes sobre a Informação do Setor Técnico - Serviço Social - conforme transcrito: “...Respeitosamente
informo a Vossa Excelência que as partes não compareceram ao estudo social agendado às fls. 214...”. Int. - ADV: VANDERLEI
MIRANDA MAGALHÃES (OAB 265872/SP), RAFAEL ALVES DE AMORIM (OAB 350192/SP)
Processo 1003085-45.2025.8.26.0278 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Carmem Gonçalves Ligeiro - Vistos.
No presente caso, considerando o valor dos bens do espólio ser igual ou inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, o pedido
processar-se-á, obrigatoriamente, na forma de arrolamento comum. Nomeio inventariante o(a) Sr(a). CARMEM GONÇALVES
LIGEIRO, acima qualificada, independentemente de compromisso nos autos, que por ora dispenso. Deixo consignado que, por
expressa previsão legal (Lei Estadual n. 11.608/03, art. 4º, § 7º), fica o espólio autorizado a proceder com a quitação das custas
até o momento anterior à homologação da partilha. No mais, providencie o(a) inventariante: a) as primeiras declarações, no
prazo de 15 dias, nos termos do artigo 664 do CPC; b) as certidões negativas Federal, Estadual e Municipal em relação aos
bens e rendas do espólio; c) a certidão de eventual existência de testamento junto ao Cartório Notarial do Brasil; d) a cópia
atualizada da certidão de casamento do(a) falecido(a), bem como cópia atualizada da certidão de nascimento/casamento de
todos os herdeiros; e) a regularização da representação processual de todos os herdeiros, mediante a juntada de procuração e
documentos pessoais, ou o necessário para a citação dos interessados. Tendo em vista o julgamento em definitivo, pelo STJ, do
Tema 1074, saliento que é dispensável a comprovação do recolhimento do ITCMD neste feito para que seja homologado o plano
de partilha e expedido o respectivo formal. Aplicando-se o disposto no art. 662 do CPC também ao arrolamento comum. Não
havendo cumprimento deste despacho e não sendo requerido novo prazo, aguarde-se em arquivo provisório a manifestação da
parte interessada, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: RENATA GARCIA CHICON (OAB 255459/SP), RENATA
GARCIA CHICON (OAB 255459/SP), RENATA GARCIA CHICON (OAB 255459/SP), RENATA GARCIA CHICON (OAB 255459/
SP), RENATA GARCIA CHICON (OAB 255459/SP)
Processo 1003086-30.2025.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.S.O. - Vistos. Defiro os benefícios da
gratuidade da Justiça. Tarje-se. Observo que, dada a natureza da ação, o feito processa-se em “SEGREDO DE JUSTIÇA”, com
base no artigo 189, inciso II do Estatuto Processual Civil c.c. artigo 5º, inciso LX da Magna Carta. Proceda a serventia as devidas
anotações, atentando-se para as cautelas necessárias. Verifica-se que por meio do processo 1024793-96.2022.8.26.0007 (p.
82) foi acordado e adotado pelas partes o regime da guarda na forma compartilhada e as visitas paterna de forma livre na
casa da genitora. Em apertada síntese alega a requerente que o genitor não cumpre as visitações, e que nas poucas vezes
que exerceu o direito de visitas, adotou conduta agressiva o que gerou medo e resistência na criança , e diante disto, pleiteou
deferimento de tutela de urgência para concessão da guarda unilateral a seu favor e regulamentação das visitas paterna na
forma assistida. Pois bem. Nesta fase de cognição sumária, considerando o acordo formulado entre as partes no processo
1024793-96.2022.8.26.0007 (p. 82), endosso parecer do representante do Ministério Público e indefiro o pedido de antecipação
da tutela para a modificação da guarda de forma exclusiva à genitora, sendo prudente a instauração do contraditório. Quanto ao
regime de visitas paterna analisando as razões expostas defiro a modificação para que ocorram na forma assistida, mediante
agendamento prévio entre às partes, em local a ser apontado pela genitora e sob a supervisão de pessoa de sua confiança.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V e VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). CITE-
SE e INTIME-SE a parte ré com as advertências legais, para os termos da presente decisão e da petição inicial. Segue a
senha de acesso aos autos digitais. Artigo 344 do CPC: “... não sendo contestada a ação se presumirão aceitos pelo réu,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
se manifestou às fls. 262/264 requerendo a suspensão da guarda provisória e o encaminhamento do feito à Vara da Infância e
Juventude. Este o relatório do necessário. Decido. O relatório encaminhado pelo Conselho Tutelar local relata grave situação
de vulnerabilidade enfrentada pela menor e sua irmã no ambiente em que se encontram sob os cuidados do aut ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or. Conforme
relatado, a menor D. P. DOS S. afirma estar sendo submetida a abusos por parte do guardião, que a obriga a realizar todas as
tarefas domésticas, proíbe seu contato com outros familiares e amigos, além de ter interrompido tratamento médico essencial
para tireoide. Ela também demonstra preocupação com o destino de possíveis valores financeiros recebidos por seu irmão
em decorrência do falecimento da mãe, os quais não estariam sendo utilizados em seu benefício e nem no de sua outra irmã
também menor de idade. A irmã corrobora as informações apresentadas pela menor. Ambas expressam, com clareza, o desejo
de residir com outro irmão, de nome Daniel, que reside em Pernambuco. Outros elementos do relatório confirmam a existência
de violência psicológica, negligência quanto aos cuidados básicos, omissão na atenção à saúde e à educação da menor, além
de exploração patrimonial, como a cobrança de aluguel por parte do guardião, mesmo diante da condição de orfandade das
menores. Há, ainda, relatos de evasão escolar, ausência de apoio do guardião nas atividades escolares e manifestação de
medo das menores em relação a ele. Tais elementos, corroborados pelo parecer do Ministério Público, evidenciam de forma
contundente que a menor, assim como a sua irmã, encontram-se em situação de risco, nos termos do artigo 98, inciso II, da
Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a justificar a imediata intervenção do Juízo especializado da Infância e
Juventude. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 98, II, e 148, parágrafo único, “a”, ambos do ECA: (a) SUSPENDO,
com efeito imediato, a guarda provisória atribuída ao autor em relação à menor D. P. DOS S.; e (b) Determino a remessa dos
presentes autos à Vara da Infância e Juventude desta Comarca, para que adote as medidas cabíveis à proteção integral das
menores, inclusive quanto à definição de nova guarda provisória, se for o caso. Os autos em apenso (processo n. 1008591-
75.2020.8.26.0278) também deve ser redistribuído à Vara da Infância e Juventude. Traslade-se cópia desta decisão para os
autos do processo 1008591-75.2020.8.26.0278. Cumpra-se com prioridade e urgência, dada a gravidade dos fatos. - ADV:
ANTONIO MARCOS FLORENTINO DOS SANTOS (OAB 41655/PE), JOSE MARCELINO MIRANDOLA (OAB 123070/SP)
Processo 1001847-88.2025.8.26.0278 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.D.F. - - A.V.D.F. - Parte
interessada: Manifeste-se sobre o ofício retro. Prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CAMILA VELOSO DA SILVA (OAB 469877/SP),
SIMONE RIBEIRO DE AVILA VELOSO (OAB 452210/SP), SIMONE RIBEIRO DE AVILA VELOSO (OAB 452210/SP), SIMONE
RIBEIRO DE AVILA VELOSO (OAB 452210/SP), CAMILA VELOSO DA SILVA (OAB 469877/SP), CAMILA VELOSO DA SILVA
(OAB 469877/SP)
Processo 1001929-22.2025.8.26.0278 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.P.R. - Parte interessada: Manifeste-
se sobre o ofício retro. Prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ETIENE FERRAZ DE ALMEIDA MORAES (OAB 463421/SP)
Processo 1002359-52.2017.8.26.0278 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.L.R. - - M.J.P.R. - Vistos. Aceito a redistribuição
do feito. Autos desarquivados. Manifeste no prazo de 15 dias. Após, nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: JOICE GOMES DA SILVA (OAB 358748/SP), RUBENS ROBERTO DA SILVA (OAB 102767/SP)
Processo 1002625-97.2021.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.B.F. - G.B.S.A. - Manifestem-se as partes
sobre o laudo apresentado pelo Setor Técnico. - ADV: CARLOS HENRIQUE GOMES DOS SANTOS (OAB 410629/SP), JANAINA
FERREIRA GUIMARÃES (OAB 427486/SP), ALINE MORAES DE OLIVEIRA (OAB 336202/SP), DINORÁ SANCHES BONILHA
(OAB 205193/SP), RICARDO NASCIMENTO PINTO (OAB 463365/SP), WANDERSON SANTOS DA COSTA (OAB 451998/SP)
Processo 1003025-24.2015.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.D.S. - M.G.S.
- Manifestem-se as partes sobre a Informação do Setor Técnico - Serviço Social - conforme transcrito: “...Respeitosamente
informo a Vossa Excelência que as partes não compareceram ao estudo social agendado às fls. 214...”. Int. - ADV: VANDERLEI
MIRANDA MAGALHÃES (OAB 265872/SP), RAFAEL ALVES DE AMORIM (OAB 350192/SP)
Processo 1003085-45.2025.8.26.0278 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Carmem Gonçalves Ligeiro - Vistos.
No presente caso, considerando o valor dos bens do espólio ser igual ou inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, o pedido
processar-se-á, obrigatoriamente, na forma de arrolamento comum. Nomeio inventariante o(a) Sr(a). CARMEM GONÇALVES
LIGEIRO, acima qualificada, independentemente de compromisso nos autos, que por ora dispenso. Deixo consignado que, por
expressa previsão legal (Lei Estadual n. 11.608/03, art. 4º, § 7º), fica o espólio autorizado a proceder com a quitação das custas
até o momento anterior à homologação da partilha. No mais, providencie o(a) inventariante: a) as primeiras declarações, no
prazo de 15 dias, nos termos do artigo 664 do CPC; b) as certidões negativas Federal, Estadual e Municipal em relação aos
bens e rendas do espólio; c) a certidão de eventual existência de testamento junto ao Cartório Notarial do Brasil; d) a cópia
atualizada da certidão de casamento do(a) falecido(a), bem como cópia atualizada da certidão de nascimento/casamento de
todos os herdeiros; e) a regularização da representação processual de todos os herdeiros, mediante a juntada de procuração e
documentos pessoais, ou o necessário para a citação dos interessados. Tendo em vista o julgamento em definitivo, pelo STJ, do
Tema 1074, saliento que é dispensável a comprovação do recolhimento do ITCMD neste feito para que seja homologado o plano
de partilha e expedido o respectivo formal. Aplicando-se o disposto no art. 662 do CPC também ao arrolamento comum. Não
havendo cumprimento deste despacho e não sendo requerido novo prazo, aguarde-se em arquivo provisório a manifestação da
parte interessada, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: RENATA GARCIA CHICON (OAB 255459/SP), RENATA
GARCIA CHICON (OAB 255459/SP), RENATA GARCIA CHICON (OAB 255459/SP), RENATA GARCIA CHICON (OAB 255459/
SP), RENATA GARCIA CHICON (OAB 255459/SP)
Processo 1003086-30.2025.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.S.O. - Vistos. Defiro os benefícios da
gratuidade da Justiça. Tarje-se. Observo que, dada a natureza da ação, o feito processa-se em “SEGREDO DE JUSTIÇA”, com
base no artigo 189, inciso II do Estatuto Processual Civil c.c. artigo 5º, inciso LX da Magna Carta. Proceda a serventia as devidas
anotações, atentando-se para as cautelas necessárias. Verifica-se que por meio do processo 1024793-96.2022.8.26.0007 (p.
82) foi acordado e adotado pelas partes o regime da guarda na forma compartilhada e as visitas paterna de forma livre na
casa da genitora. Em apertada síntese alega a requerente que o genitor não cumpre as visitações, e que nas poucas vezes
que exerceu o direito de visitas, adotou conduta agressiva o que gerou medo e resistência na criança , e diante disto, pleiteou
deferimento de tutela de urgência para concessão da guarda unilateral a seu favor e regulamentação das visitas paterna na
forma assistida. Pois bem. Nesta fase de cognição sumária, considerando o acordo formulado entre as partes no processo
1024793-96.2022.8.26.0007 (p. 82), endosso parecer do representante do Ministério Público e indefiro o pedido de antecipação
da tutela para a modificação da guarda de forma exclusiva à genitora, sendo prudente a instauração do contraditório. Quanto ao
regime de visitas paterna analisando as razões expostas defiro a modificação para que ocorram na forma assistida, mediante
agendamento prévio entre às partes, em local a ser apontado pela genitora e sob a supervisão de pessoa de sua confiança.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V e VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). CITE-
SE e INTIME-SE a parte ré com as advertências legais, para os termos da presente decisão e da petição inicial. Segue a
senha de acesso aos autos digitais. Artigo 344 do CPC: “... não sendo contestada a ação se presumirão aceitos pelo réu,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º