Processo ativo
0020359-98.2014.5.04.0371
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Identificação
Nº Processo: 0020359-98.2014.5.04.0371
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. LEONARDO LU *** Dr. LEONARDO LUIZ TAVANO(OAB:
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 201
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
doadicional de riscopor trabalhadorportuáriocom vinculo PORTUÁRIOS AVULSOS. ISONOMIA. TEMA 222 DA TABELA DE
permanente nas mesmas condições. Pelo contrario, segundo o TRT REPERCUSSÃO GERAL DO STF.A decisão monocrática negou
de origem, restou provado nos autos que não havia empregados provimento ao agravo de instrumento do reclamante em relação ao
com vínculo com a APPA, desempenhando as mes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mas funções do tema em epígrafe, por incidência da Súmula n. 126 do TST, ficando
reclamante, que recebesse adicional de periculosidade. Agravo prejudicada a análise da transcendência. O Regional assentou que
interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1071- não há prova de que o reclamante trabalhava em condições
06.2019.5.09.0322, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT perigosas ou insalubres e em situação similar à de outros
24/03/2023). trabalhadores da ré que recebiam oadicional de risco. Assim, para
se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Registre-se
RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 -ADICIONAL DE que a controvérsia não foi solucionada pelas regras de distribuição
RISCO- TRABALHADORPORTUÁRIOCOM VÍNCULO do ônus da prova, mas pela valoração das provas produzidas nos
PERMANENTE - EXTENSÃO AO TRABALHADORAVULSO- autos. Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-RRAg-1462-
TEMA 222 DA REPERCUSSÃO GERAL - ÓBICES DAS SÚMULAS 51.2021.5.12.0016, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado
NºS 126 E 333 DO TST.1. Esta Corte Superior entende que, para a Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 10/05/2024).
aplicação do Tema 222 de Repercussão Geral do STF, é
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) Existência Inviável, em tal contexto, a aferição de violação direita dos
de trabalhador permanente que aufira oadicional de risco; 2) dispositivos indicados pelo recorrente, tampouco é possível
Mesmas condições de trabalho entre o trabalhadoravulsoe o reconhecer dissenso pretoriano, visto que o acórdão recorrido foi
trabalhador permanente. 2. No caso, o regional apontou que não há proferido nos limites do julgamento proferido pelo STF no
registro de trabalhadores com vínculo permanente que exerçam as julgamento Recurso Extraordinário 597.124 (Tema 222 da Tabela
mesmas atividades do recorrente e que aufiram oadicional de risco. de Repercussão Geral).
A revisão de tal conclusão esbarra no óbice previsto na Súmula nº A incidência do óbice processual alusivo à Súmula nº 126 do TST
126 do TST. Ademais, a decisão regional está de acordo com a obsta o reconhecimento da transcendência do recurso de revista
atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o que sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais.
inviabiliza o prosseguimento do recurso com base na Súmula nº 333 NÃO CONHEÇOdo recurso de revista.
do TST. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Ag-AIRR-634-
86.2019.5.09.0411, 2ª Turma, Relatora Desembargadora CONCLUSÃO
Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 29/09/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento
( . . . ) A D I C I O N A L D E R I S C O . Interno do Tribunal Superior do Trabalho: I - NEGO SEGUIMENTO
TRABALHADORPORTUÁRIOAVULSO. TEMA Nº 222 DA ao agravo de instrumento; II - NÃO CONHEÇO do recurso de
TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL revista.
FEDERAL (RE 597124/PR). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Publique-se.
O e. STF, no julgamento do Tema 222 da Repercussão Geral, fixou Brasília, 17 de janeiro de 2025.
a tese jurídica de que "sempre que for pago ao trabalhador com
vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos
termos, ao trabalhadorportuárioavulso". De fato, a Suprema Corte
concluiu que o percebimento doadicional de riscopelos AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
trabalhadores portuários avulsos pressupõe além da verificação do
risco, na forma do art. 14 da Lei nº 4.860/1965, a constatação de Processo Nº RRAg-0020359-98.2014.5.04.0371
empregado laborando nas mesmas condições que o Complemento Processo Eletrônico
trabalhadoravulsoe recebendo o referido adicional. Na hipótese, o Relator Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior
e. TRT consignou que "não existem servidores permanentes em Agravante e Recorrido R.C.C.R.S.
atuação no Porto, logo, não há invocar o preceito isonômico Advogado Dr. LEONARDO LUIZ TAVANO(OAB:
173965-A/SP)
estampado no Tema 222 para atrair ao reclamante o direito
Agravado e Recorrente A.I.C.S.
aoadicional de risco." Diante da conclusão do Tribunal Regional de
Advogada Dra. RENATA PEREIRA
que não há empregados com vínculo permanente no mesmo local e ZANARDI(OAB: 33819/RS)
com idênticas funções que recebam oadicional de risco, seria Agravado e Recorrido D.A.S.
necessário o reexame do conjunto fático-probatório da ação Advogado Dr. IVAN DURINGS(OAB: 91739-
trabalhista a fim de concluir de forma diversa, e, nesse passo, A/RS)
entender devido o pagamento doadicional de risconos termos da Agravado e Recorrido S.G.M.L.O.
decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no RE 597124/PR. Advogado Dr. THOMAZ MATHEUS ZENI
TRAMONTIN(OAB: 91443/RS)
O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de
Agravado e Recorrido F.M.C.L.
fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria
Advogado Dr. GILBERTO TRAMONTIN DE
ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não SOUZA(OAB: 29414-A/RS)
provido. (Ag-EDCiv-RRAg-635-69.2020.5.12.0050, 5ª Turma, Agravado e Recorrido R.R.H.&.C.L.
Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024). Advogado Dr. ANDRIO PORTUGUEZ
FONSECA(OAB: 31913/RS)
( . . . ) A D I C I O N A L D E R I S C O D O Advogado Dr. PAULO FERNANDO
LORENÇO(OAB: 93122-A/RS)
TRABALHADORPORTUÁRIOCOM VÍNCULO PERMANENTE.
Agravado e Recorrido S.E.I.L.
POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
doadicional de riscopor trabalhadorportuáriocom vinculo PORTUÁRIOS AVULSOS. ISONOMIA. TEMA 222 DA TABELA DE
permanente nas mesmas condições. Pelo contrario, segundo o TRT REPERCUSSÃO GERAL DO STF.A decisão monocrática negou
de origem, restou provado nos autos que não havia empregados provimento ao agravo de instrumento do reclamante em relação ao
com vínculo com a APPA, desempenhando as mes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mas funções do tema em epígrafe, por incidência da Súmula n. 126 do TST, ficando
reclamante, que recebesse adicional de periculosidade. Agravo prejudicada a análise da transcendência. O Regional assentou que
interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1071- não há prova de que o reclamante trabalhava em condições
06.2019.5.09.0322, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT perigosas ou insalubres e em situação similar à de outros
24/03/2023). trabalhadores da ré que recebiam oadicional de risco. Assim, para
se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Registre-se
RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 -ADICIONAL DE que a controvérsia não foi solucionada pelas regras de distribuição
RISCO- TRABALHADORPORTUÁRIOCOM VÍNCULO do ônus da prova, mas pela valoração das provas produzidas nos
PERMANENTE - EXTENSÃO AO TRABALHADORAVULSO- autos. Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-RRAg-1462-
TEMA 222 DA REPERCUSSÃO GERAL - ÓBICES DAS SÚMULAS 51.2021.5.12.0016, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado
NºS 126 E 333 DO TST.1. Esta Corte Superior entende que, para a Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 10/05/2024).
aplicação do Tema 222 de Repercussão Geral do STF, é
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) Existência Inviável, em tal contexto, a aferição de violação direita dos
de trabalhador permanente que aufira oadicional de risco; 2) dispositivos indicados pelo recorrente, tampouco é possível
Mesmas condições de trabalho entre o trabalhadoravulsoe o reconhecer dissenso pretoriano, visto que o acórdão recorrido foi
trabalhador permanente. 2. No caso, o regional apontou que não há proferido nos limites do julgamento proferido pelo STF no
registro de trabalhadores com vínculo permanente que exerçam as julgamento Recurso Extraordinário 597.124 (Tema 222 da Tabela
mesmas atividades do recorrente e que aufiram oadicional de risco. de Repercussão Geral).
A revisão de tal conclusão esbarra no óbice previsto na Súmula nº A incidência do óbice processual alusivo à Súmula nº 126 do TST
126 do TST. Ademais, a decisão regional está de acordo com a obsta o reconhecimento da transcendência do recurso de revista
atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o que sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais.
inviabiliza o prosseguimento do recurso com base na Súmula nº 333 NÃO CONHEÇOdo recurso de revista.
do TST. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Ag-AIRR-634-
86.2019.5.09.0411, 2ª Turma, Relatora Desembargadora CONCLUSÃO
Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 29/09/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento
( . . . ) A D I C I O N A L D E R I S C O . Interno do Tribunal Superior do Trabalho: I - NEGO SEGUIMENTO
TRABALHADORPORTUÁRIOAVULSO. TEMA Nº 222 DA ao agravo de instrumento; II - NÃO CONHEÇO do recurso de
TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL revista.
FEDERAL (RE 597124/PR). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Publique-se.
O e. STF, no julgamento do Tema 222 da Repercussão Geral, fixou Brasília, 17 de janeiro de 2025.
a tese jurídica de que "sempre que for pago ao trabalhador com
vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos
termos, ao trabalhadorportuárioavulso". De fato, a Suprema Corte
concluiu que o percebimento doadicional de riscopelos AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
trabalhadores portuários avulsos pressupõe além da verificação do
risco, na forma do art. 14 da Lei nº 4.860/1965, a constatação de Processo Nº RRAg-0020359-98.2014.5.04.0371
empregado laborando nas mesmas condições que o Complemento Processo Eletrônico
trabalhadoravulsoe recebendo o referido adicional. Na hipótese, o Relator Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior
e. TRT consignou que "não existem servidores permanentes em Agravante e Recorrido R.C.C.R.S.
atuação no Porto, logo, não há invocar o preceito isonômico Advogado Dr. LEONARDO LUIZ TAVANO(OAB:
173965-A/SP)
estampado no Tema 222 para atrair ao reclamante o direito
Agravado e Recorrente A.I.C.S.
aoadicional de risco." Diante da conclusão do Tribunal Regional de
Advogada Dra. RENATA PEREIRA
que não há empregados com vínculo permanente no mesmo local e ZANARDI(OAB: 33819/RS)
com idênticas funções que recebam oadicional de risco, seria Agravado e Recorrido D.A.S.
necessário o reexame do conjunto fático-probatório da ação Advogado Dr. IVAN DURINGS(OAB: 91739-
trabalhista a fim de concluir de forma diversa, e, nesse passo, A/RS)
entender devido o pagamento doadicional de risconos termos da Agravado e Recorrido S.G.M.L.O.
decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no RE 597124/PR. Advogado Dr. THOMAZ MATHEUS ZENI
TRAMONTIN(OAB: 91443/RS)
O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de
Agravado e Recorrido F.M.C.L.
fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria
Advogado Dr. GILBERTO TRAMONTIN DE
ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não SOUZA(OAB: 29414-A/RS)
provido. (Ag-EDCiv-RRAg-635-69.2020.5.12.0050, 5ª Turma, Agravado e Recorrido R.R.H.&.C.L.
Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024). Advogado Dr. ANDRIO PORTUGUEZ
FONSECA(OAB: 31913/RS)
( . . . ) A D I C I O N A L D E R I S C O D O Advogado Dr. PAULO FERNANDO
LORENÇO(OAB: 93122-A/RS)
TRABALHADORPORTUÁRIOCOM VÍNCULO PERMANENTE.
Agravado e Recorrido S.E.I.L.
POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES
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