Processo ativo
TJ-SP
em relação ao indeferimento
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2220251-50.2025.8.26.0000
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
Autor: em relação ao *** em relação ao indeferimento
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2220251-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibaté - Agravante: Benedito Thomaz -
Agravante: Andreia Regina Thomaz da Silva (Representando Menor(es)) - Agravante: Joaquim Emanuel Vinâncio Thomaz da
Silva, (Menor) - Agravado: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Francisca Daiana Muniz
Rodrigues - Agravado: Pagsegu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ro Internet Instituição de Pagamento S/A - As decisões interlocutórias que não puderem ser
impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis nem precluem, devendo ser impugnadas em
preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. Neste sentido: Agravo de
instrumento Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de realização de prova testemunhal Hipótese que não se
enquadra no rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil, tampouco nos critérios definidos no Tema nº 988 do Superior
Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127812-20.2025.8.26.0000; Relator (a): Afonso
Celso da Silva; Agravo de instrumento Ação indenizatória Decisão que saneou o processo, decidindo as questões preliminares
e determinando a produção de provas Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo
Civil, tampouco nos critérios definidos no Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes. Recurso não conhecido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2120141-43.2025.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. 1. Insurgência recursal do autor em relação ao indeferimento
da realização da prova pericial. 2. Conteúdo decisório não sujeito a agravo de instrumento. 3. Hipótese não prevista no rol
taxativo do art. 1.015 do CPC/15. 4. Inaplicabilidade da mitigação da taxatividade. Tema 988 do STJ. 5. Irresignação que
poderá ser veiculada na forma prevista no §1°, do art. 1009, do CPC/15. 6. Aplicação do inc. III, art. 932, do CPC/15. 7. Recurso
não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107548-79.2025.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé Nesse diapasão,
devidamente fundamentado o despacho saneador e as provas a ser produzidas, e sendo o Juiz o destinatário da prova, descabe
à parte insurgir-se, não podendo ser conhecido o presente Agravo de Instrumento. Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo
de Instrumento. São Paulo, 17 de julho de 2025. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo
Maillet Preuss - Advs: Jessica Ketlin Val Bueno dos Santos (OAB: 412883/SP) - Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) -
Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibaté - Agravante: Benedito Thomaz -
Agravante: Andreia Regina Thomaz da Silva (Representando Menor(es)) - Agravante: Joaquim Emanuel Vinâncio Thomaz da
Silva, (Menor) - Agravado: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Francisca Daiana Muniz
Rodrigues - Agravado: Pagsegu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ro Internet Instituição de Pagamento S/A - As decisões interlocutórias que não puderem ser
impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis nem precluem, devendo ser impugnadas em
preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. Neste sentido: Agravo de
instrumento Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de realização de prova testemunhal Hipótese que não se
enquadra no rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil, tampouco nos critérios definidos no Tema nº 988 do Superior
Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127812-20.2025.8.26.0000; Relator (a): Afonso
Celso da Silva; Agravo de instrumento Ação indenizatória Decisão que saneou o processo, decidindo as questões preliminares
e determinando a produção de provas Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo
Civil, tampouco nos critérios definidos no Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes. Recurso não conhecido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2120141-43.2025.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. 1. Insurgência recursal do autor em relação ao indeferimento
da realização da prova pericial. 2. Conteúdo decisório não sujeito a agravo de instrumento. 3. Hipótese não prevista no rol
taxativo do art. 1.015 do CPC/15. 4. Inaplicabilidade da mitigação da taxatividade. Tema 988 do STJ. 5. Irresignação que
poderá ser veiculada na forma prevista no §1°, do art. 1009, do CPC/15. 6. Aplicação do inc. III, art. 932, do CPC/15. 7. Recurso
não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107548-79.2025.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé Nesse diapasão,
devidamente fundamentado o despacho saneador e as provas a ser produzidas, e sendo o Juiz o destinatário da prova, descabe
à parte insurgir-se, não podendo ser conhecido o presente Agravo de Instrumento. Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo
de Instrumento. São Paulo, 17 de julho de 2025. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo
Maillet Preuss - Advs: Jessica Ketlin Val Bueno dos Santos (OAB: 412883/SP) - Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) -
Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - 3º andar