Processo ativo

em relação aos critérios acima indicados extras acrescido do valor da hora normal sob a parcela variável da

0001242-23.2020.5.12.0005
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Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. FLAVIO *** Dr. FLAVIO DA SILVA
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 270
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Advogado Dr. FLAVIO DA SILVA
CANDEMIL(OAB: 16873-A/SC)
Orgão Judicante - 8ª Turma Recorrido(s) SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento Advogado Dr. HENRIQUE CUSINATO
HERMANN(OAB: 46523/RS)
e, no mérito, negar-lhe provimento.
Intimado(s)/Citado(s):
EMENTA :
- OI S.A
- OSVANILDO MARTINS DA SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E
ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. 1. CPTM. PROMOÇÃO Orgão Judicante - 8ª Turma
HORIZONTAL POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de revista
SALÁRIOS. CAPACITAÇÃO GRADUADA E quanto aos temas "HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO.
POLICOMPETÊNCIA. AVALIAÇÃO DE MÉRITO. REQUISITOS. PRÊMIOS POR PRODUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJ 397 DA
CRITÉRIOS SUBJETIVOS. O Tribunal Regional ressaltou que o SbDI E DA SÚMULA 340 AMBAS DESTA CORTE" e "LIMITAÇÃO
PCS instituído na reclamada previa que a movimentação por DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO
promoção ocorreria por capacitação graduada ou por INICIAL", por má aplicação da Súmula 340 do TST e por violação
policompetência, observando critérios subjetivos. Desse modo, do § 1º do artigo 840 da CLT, respectivamente, para, no mérito, dar-
entendeu que a ausência de provas quanto ao desempenho lhe provimento para determinar a incidência do adicional de horas
satisfatório do reclamante em relação aos critérios acima indicados extras acrescido do valor da hora normal sob a parcela variável da
constitui óbice intransponível para a sua movimentação horizontal. remuneração do reclamante, percebida a título de prêmios por
Referido entendimento se alinha ao posicionamento perfilhado pela produtividade, a ser apurado em regular liquidação de sentença, e
SDI-1 do TST segundo o qual as promoções horizontais por para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na
merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à petição inicial.
avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à EMENTA : RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no RECLAMANTE - VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - HORAS
regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS POR PRODUÇÃO.
da empregadora, o que torna a avaliação de desempenho requisito INAPLICABILIDADE DA OJ 397 DA SbDI E DA SÚMULA 340
indispensável à sua concessão. Precedentes. 2. BASE DE AMBAS DESTA CORTE - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ANUAL POR A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser
TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA inaplicável o entendimento consagrado na Súmula 340 do TST e na
COLETIVA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o OJ 397 da SBDI-I do TST ao empregado que recebe prêmio pelo
entendimento de que se deve valorizar a negociação coletiva que alcance de metas, pois a referida parcela possui natureza jurídica
limita a base de cálculo das horas extraordinárias ao salário nominal distinta das comissões, hipótese de que tratam os referidos
pago aos empregados da CPTM, excluindo a integração da verbetes jurisprudenciais. Precedentes da SbDI-1 desta Corte. No
gratificação anual por tempo de serviço - anuênio - do referido caso em análise, é incontroverso que o reclamante recebia parte
cálculo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. fixa e parte variável da remuneração, sendo esta parte variável
composta por prêmios por produção. Diante desse contexto e
considerando o entendimento pacífico desta Corte, é inaplicável a
Súmula 340 do TST, sendo devida a incidência do adicional de
Processo Nº RR-0001242-23.2020.5.12.0005
horas extras acrescido do valor da hora normal sob a parcela
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Sergio Pinto Martins variável da remuneração do reclamante, percebida a título de
Recorrente(s) OSVANILDO MARTINS DA SILVA
prêmios por produtividade. Recurso de revista de que se conhece
Advogado Dr. WALTER BEIRITH FREITAS(OAB:
21687-A/SC) e a que se dá provimento.
Advogada Dra. SAMANTHA MAFESSONI
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA
PEREIRA(OAB: 99238-A/RS)
Recorrido(s) OI S.A PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA.
Advogado Dr. JOSÉ ALBERTO COUTO
RESSALVA EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
MACIEL(OAB: 513/DF)
Advogado Dr. ROBERTO CALDAS ALVIM DE RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte tem se inclinado no
OLIVEIRA(OAB: 12200/DF)
sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Cadastrado em: 10/08/2025 01:44
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