Processo ativo
em réplica à contestação no prazo de 15
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Identificação
Nº Processo: 0002124-48.2021.2.00.0000
Vara: Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMÍNIO VIVA BARRA FUNDA,
Partes e Advogados
Autor: em réplica à contest *** em réplica à contestação no prazo de 15
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
para o endereço apontado e para os fins pretendidos, cabendo à z. Serventia sua elaboração e distribuição. Considerando
recente julgado nos autos do processo 0002124-48.2021.2.00.0000, do C. CNJ, verifico que restou determinado que o E.
precatórias, razão pela qual a distribuição deverá ser realizada pela Serventia. Cito a ementa do v. acórdão: REC ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. URSO
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. CARTAS PRECATÓRIAS. DISTRIBUIÇÃO. COMUNICADOS CG 1.951/2017 e
390/2018. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DA MATÉRIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso contra decisão que não conheceu do pedido de controle de atos de Tribunal que
regulamentam a distribuição de cartas precatórias no processo judicial eletrônico. 2. Embora a legalidade do Comunicado CG
1.951/2017 tenha sido examinada no PCA 0005154-96.2018.2.00.0000, deve ser reconhecido que, após o julgamento, a matéria
foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça e cabe a este Conselho seguir a orientação firmada na seara jurisdicional. 3. A
Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser compatível com as regras do processo civil brasileiro impor às partes
a tarefa de distribuir cartas precatórias. 4. Recurso parcialmente provido. (CNJ, PROCEDIMENTO DE CONTROLE
ADMINISTRATIVO - 0002124-48.2021.2.00.0000, Relatora Conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim). Int. - ADV: MARIA RITA
SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP)
Processo 1194267-09.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Viva Barra
Funda - Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida no valor de R$ 1.007,85, acrescida de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento. O pagamento da dívida em referência deverá ser efetuado no prazo de
3 (três) dias, a contar da citação, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil. Decorrido o prazo para pagamento,
intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) a recolher(em) as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado de penhora
e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s). Não encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s),
havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a
execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da dívida corrigida monetariamente, poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil). Inobstante, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de
pleno direito, o vencimento das subsequentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da
imposição, ao(a)(s) executado(a)(s) que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º). Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que a rejeição
dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação
de multa, além de outras penalidades previstas em lei. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da
presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto
(Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 06/12/2024 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº
, à 16ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMÍNIO VIVA BARRA FUNDA,
CNPJ 55484037000124, e parte ré/executada - RAIMUNDA DILEIDEJANE LOPES DA COSTA SOUZA, CPF 05281606808 e
AMARILDO DONZIETE PEREIRA DE SOUZA, CPF 02145063803, cujo valor da causa é: R$ 7.257,33(SETE MIL E DUZENTOS
E CINQUENTA E SETE REAIS E TRINTA E TRES CENTAVOS). Caberá ao(a) exequente a impressão e encaminhamento desta,
devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-
se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intime-se. - ADV: LEANDRO LEAL (OAB 200854/SP)
Processo 1194377-08.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/
Anatocismo - Vera Lúcia de Oliveira - BANCO PAN S/A - Vistos. Manifeste-se o autor em réplica à contestação no prazo de 15
dias, sob pena de preclusão (arts. 350 e 351 do CPC). Int. - ADV: ANA LAURA NERES ALTOMAR (OAB 494682/SP), ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), GILBERTO FERNANDES BRITO JUNIOR (OAB 334191/SP)
Processo 1196517-15.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Simone Aparecida
Molessani - Banco BMG S/A - Vistos. Manifeste-se o autor em réplica à contestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão
(arts. 350 e 351 do CPC). Int. - ADV: LUIS FELIPE BITTENCOURT CRISTINO (OAB 376147/SP), KATIA CILENE DA SILVA (OAB
318674/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1196517-15.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Simone Aparecida
Molessani - Banco BMG S/A - Vistos. Mantenho integralmente a r. decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
No mais, aguarde-se notícia sobre os efeitos do agravo interposto. Int. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB
131600/SP), LUIS FELIPE BITTENCOURT CRISTINO (OAB 376147/SP), KATIA CILENE DA SILVA (OAB 318674/SP)
Processo 1196614-15.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Rosero Limitada - Eletropaulo
Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. Nos termos do artigo 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-
se o autor sobre a contestação e documentos no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA
(OAB 234190/SP), MÁRCIA VARANDA GAMBELLI (OAB 203955/SP)
Processo 1199117-09.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Daiane Araujo Martins
- BRADESCO SEGUROS S.A. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial
embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis
ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo
a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter
eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 -
Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto
do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
para o endereço apontado e para os fins pretendidos, cabendo à z. Serventia sua elaboração e distribuição. Considerando
recente julgado nos autos do processo 0002124-48.2021.2.00.0000, do C. CNJ, verifico que restou determinado que o E.
precatórias, razão pela qual a distribuição deverá ser realizada pela Serventia. Cito a ementa do v. acórdão: REC ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. URSO
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. CARTAS PRECATÓRIAS. DISTRIBUIÇÃO. COMUNICADOS CG 1.951/2017 e
390/2018. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DA MATÉRIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso contra decisão que não conheceu do pedido de controle de atos de Tribunal que
regulamentam a distribuição de cartas precatórias no processo judicial eletrônico. 2. Embora a legalidade do Comunicado CG
1.951/2017 tenha sido examinada no PCA 0005154-96.2018.2.00.0000, deve ser reconhecido que, após o julgamento, a matéria
foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça e cabe a este Conselho seguir a orientação firmada na seara jurisdicional. 3. A
Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser compatível com as regras do processo civil brasileiro impor às partes
a tarefa de distribuir cartas precatórias. 4. Recurso parcialmente provido. (CNJ, PROCEDIMENTO DE CONTROLE
ADMINISTRATIVO - 0002124-48.2021.2.00.0000, Relatora Conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim). Int. - ADV: MARIA RITA
SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP)
Processo 1194267-09.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Viva Barra
Funda - Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida no valor de R$ 1.007,85, acrescida de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento. O pagamento da dívida em referência deverá ser efetuado no prazo de
3 (três) dias, a contar da citação, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil. Decorrido o prazo para pagamento,
intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) a recolher(em) as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado de penhora
e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s). Não encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s),
havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a
execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da dívida corrigida monetariamente, poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil). Inobstante, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de
pleno direito, o vencimento das subsequentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da
imposição, ao(a)(s) executado(a)(s) que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º). Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que a rejeição
dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação
de multa, além de outras penalidades previstas em lei. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da
presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto
(Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 06/12/2024 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº
, à 16ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMÍNIO VIVA BARRA FUNDA,
CNPJ 55484037000124, e parte ré/executada - RAIMUNDA DILEIDEJANE LOPES DA COSTA SOUZA, CPF 05281606808 e
AMARILDO DONZIETE PEREIRA DE SOUZA, CPF 02145063803, cujo valor da causa é: R$ 7.257,33(SETE MIL E DUZENTOS
E CINQUENTA E SETE REAIS E TRINTA E TRES CENTAVOS). Caberá ao(a) exequente a impressão e encaminhamento desta,
devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-
se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intime-se. - ADV: LEANDRO LEAL (OAB 200854/SP)
Processo 1194377-08.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/
Anatocismo - Vera Lúcia de Oliveira - BANCO PAN S/A - Vistos. Manifeste-se o autor em réplica à contestação no prazo de 15
dias, sob pena de preclusão (arts. 350 e 351 do CPC). Int. - ADV: ANA LAURA NERES ALTOMAR (OAB 494682/SP), ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), GILBERTO FERNANDES BRITO JUNIOR (OAB 334191/SP)
Processo 1196517-15.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Simone Aparecida
Molessani - Banco BMG S/A - Vistos. Manifeste-se o autor em réplica à contestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão
(arts. 350 e 351 do CPC). Int. - ADV: LUIS FELIPE BITTENCOURT CRISTINO (OAB 376147/SP), KATIA CILENE DA SILVA (OAB
318674/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1196517-15.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Simone Aparecida
Molessani - Banco BMG S/A - Vistos. Mantenho integralmente a r. decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
No mais, aguarde-se notícia sobre os efeitos do agravo interposto. Int. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB
131600/SP), LUIS FELIPE BITTENCOURT CRISTINO (OAB 376147/SP), KATIA CILENE DA SILVA (OAB 318674/SP)
Processo 1196614-15.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Rosero Limitada - Eletropaulo
Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. Nos termos do artigo 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-
se o autor sobre a contestação e documentos no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA
(OAB 234190/SP), MÁRCIA VARANDA GAMBELLI (OAB 203955/SP)
Processo 1199117-09.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Daiane Araujo Martins
- BRADESCO SEGUROS S.A. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial
embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis
ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo
a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter
eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 -
Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto
do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º