Processo ativo
em réplica à contestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (arts. 350 e 351 do CPC). Int.
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Identificação
Nº Processo: 1177465-33.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: em réplica à contestação no prazo de 15 dias, sob *** em réplica à contestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (arts. 350 e 351 do CPC). Int.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
do Juízo para início/continuidade dos trabalhos. Int. - ADV: ANDRÉA MOTTOLA (OAB 154216/SP), FELIPE GUSTAVO GALESCO
(OAB 258471/SP), FELIPE GUSTAVO GALESCO (OAB 258471/SP)
Processo 1177465-33.2024.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Superlog Logística
e Transportes Eireli - BANCO DAYCOVAL S.A. - Ciência ao interes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sado da retirada da restrição no sistema RENAJUD. -
ADV: IGOR HUSS DE MELO (OAB 96683/PR), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), JOÃO PAULO
RIBEIRO VIANA (OAB 94724/PR)
Processo 1178952-38.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Juliano Beltran -
Bytedance Brasil Tecnologia Ltda - Vistos. Em 10 dias, manifestem-se as partes, nos termos do art. 357 do CPC, sobre questões
de fato e de direito, e sua delimitação para fins probatórios e para fixação do ônus de as demonstrar. No mesmo prazo de 10
dias, indiquem provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma delas em relação à natureza da demanda,
aos pontos controvertidos e ao ônus da prova que incumbe a cada uma das partes. Em caso de prova oral, deverão arrolar as
testemunhas, preferencialmente com meios para sua intimação, inclusive para audiência virtual ou híbrida. Para os fins dos arts.
139, inciso V e 357, inciso V, todos do Código de Processo Civil, também digam se há interesse na designação de audiência
para tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MARCELO HENRIQUE DOS
SANTOS MARQUES (OAB 50925/DF)
Processo 1179035-54.2024.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Hilda de Oliveira - - Sonia Regina de Oliveira - Vistos. Para expedição de carta/mandado ao endereço informado retro, assino o
prazo de cinco dias, a fim de que a parte recolha as devidas custas, sob pena de extinção/arquivamento. Int. - ADV: ANTONIO
CARLOS DA ROCHA POMBO (OAB 101862/SP), ANTONIO CARLOS DA ROCHA POMBO (OAB 101862/SP)
Processo 1179701-55.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Casa Branca Agropastoril
Ltda. - Intime-se o executado Hudson Oliveira Jaber pessoalmente acerca do bloqueio de valores levado a efeito pelo convênio
SisbaJud (fls. 63/69), expedindo-se missiva para o endereço em que foi citado, da qual deverá constar expressamente o prazo
legal para eventual impugnação à penhora. - ADV: JOÃO MARCOS MEDEIROS BARBOZA (OAB 207081/SP)
Processo 1182549-15.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Vitor Figueiredo de Mendonça
- ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA -
Vistos. Manifeste-se o autor em réplica à contestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (arts. 350 e 351 do CPC). Int.
- ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), DOUGLAS LARGATERA DE CARVALHO (OAB 519327/SP)
Processo 1184887-93.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO DAYCOVAL S.A. - Dos
valores, expeça-se MLE ao exequente, formulários às fls. 315 e 316. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 1189570-42.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Julio Cesar dos Santos
Miranda - Vistos. Devido à economia processual e à inexistência de justificativa para distribuir diversas ações sobre os mesmos
fatos e a mesma vítima, providencie a z. Serventia o direcionamento da petição inicial e dos respectivos documentos, bem como
das demais manifestações da parte para os autos do processo n° 1188256-61.2024.8.26.0100, realizando as anotações
pertinentes, com inclusão da parte autora no polo ativo daqueles autos. Nota-se que as causas de pedir são as mesmas e que
há identidade de pedidos e de parte passiva. Conquanto se refiram a diferentes relações de parentesco, é recomendável a
reunião de processos para evitar decisões conflitantes ou contraditórias, dessa forma haverá menos atos judiciais e mais rapidez
no fim do litígio, em reverência aos princípios da celeridade e da economia processual. A E. Corregedoria Geral da Justiça
editou recomendação de reunião em um único processo, em Juízo prevento, das ações com causa de pedir idênticas ou mesmo
semelhantes, de casos repetitivos, ajuizadas em massa, causando acúmulo de processos e lentidão em seus julgamentos; além
do mais, isso propicia julgamentos conflitantes sobre assuntos semelhantes e de interesse da mesma parte. Em observância
aos princípios da celeridade, economia processual e da cooperação entre as partes, e ainda por força da conexão por afinidade
(CPC, art. 55, § 3º), permite-se, a reunião de processos para julgamento conjunto quando houver risco de prolação de decisões
conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente, mesmo sem identidade de pedido ou causa de pedir (conexão
própria) entre eles. Destarte, há liame causal a justificar reunião dos processos, em prestígio à economia processual. Nesse
sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DE
FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. CONTINÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RECONHECIMENTO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7, DO STJ. CONTINÊNCIA SUBJETIVA CRUZADA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO.
FLEXIBILIZAÇÃO DOS ELEMENTOS. ART. 56, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior
de Justiça manifesta-se no sentido de que “a conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou
pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a
possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça” (AgInt no AREsp 479.470/SP, Rel. p/
acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3.8.2017, DJe de 27.9.2017). 2. A continência é
fenômeno que se dá “entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido
de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais” (art. 56, do CPC). 3. O que realmente torna imperiosa a reunião de
processos, para julgamento em sentença única, e com derrogação de competência anteriormente firmada, é a efetiva
possibilidade prática de ocorrerem julgamentos contraditórios nas causas. Interpretação art. 58, do Código de Processo Civil. 4.
Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, com base na análise das petições iniciais de ambas as ações propostas, que há
identidade de partes, de pedido e causa de pedir, para reconhecer a continência. 5. Nesse contexto, a análise relativa à
existência de continência e litispendência é insuscetível de reapreciação em sede de Recurso Especial, por força do óbice da
Súmula nº 7 do STJ. 6. É entendimento consagrado por esta Corte que há litispendência ou, no caso, continência (também
denominada de litispendência parcial) quando presente a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos
pedidos -, sendo irrelevante o fato de as partes ocuparem polos processuais contrapostos nas duas ações. Precedentes. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.118.924/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) APELAÇÃO- AÇÃO DE DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER
E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - Realização de
empréstimos consignados por terceiros- Ações diversas com as mesmas partes e causa de pedir semelhante- Oportunizada nos
autos do processo 1004248-86.2021.8.26.0541) reunião das ações- petição inicial indeferida e julgado extinto o processo sem
resolução do mérito- Apelação arguindo que embora as partes sejam as mesmas, os contratos são distintos- Alegação de
afronta ao ordenamento jurídico- Gratuidade deferida apenas para o presente ato, sob pena de supressão de instância-
Determinação encontra respaldo no parágrafo terceiro do art. 55 do CPC- reunião que prestigia o princípio da economia e
celeridade processual, além de evitar decisões conflitantes- possibilidade de dar solução rápida ao litígio, favorecendo os
litigantes- Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO, com observação (TJ-SP - AC: 10042549320218260541 SP 1004254-
93.2021.8.26.0541, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 07/02/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 07/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do Juízo para início/continuidade dos trabalhos. Int. - ADV: ANDRÉA MOTTOLA (OAB 154216/SP), FELIPE GUSTAVO GALESCO
(OAB 258471/SP), FELIPE GUSTAVO GALESCO (OAB 258471/SP)
Processo 1177465-33.2024.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Superlog Logística
e Transportes Eireli - BANCO DAYCOVAL S.A. - Ciência ao interes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sado da retirada da restrição no sistema RENAJUD. -
ADV: IGOR HUSS DE MELO (OAB 96683/PR), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), JOÃO PAULO
RIBEIRO VIANA (OAB 94724/PR)
Processo 1178952-38.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Juliano Beltran -
Bytedance Brasil Tecnologia Ltda - Vistos. Em 10 dias, manifestem-se as partes, nos termos do art. 357 do CPC, sobre questões
de fato e de direito, e sua delimitação para fins probatórios e para fixação do ônus de as demonstrar. No mesmo prazo de 10
dias, indiquem provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma delas em relação à natureza da demanda,
aos pontos controvertidos e ao ônus da prova que incumbe a cada uma das partes. Em caso de prova oral, deverão arrolar as
testemunhas, preferencialmente com meios para sua intimação, inclusive para audiência virtual ou híbrida. Para os fins dos arts.
139, inciso V e 357, inciso V, todos do Código de Processo Civil, também digam se há interesse na designação de audiência
para tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MARCELO HENRIQUE DOS
SANTOS MARQUES (OAB 50925/DF)
Processo 1179035-54.2024.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Hilda de Oliveira - - Sonia Regina de Oliveira - Vistos. Para expedição de carta/mandado ao endereço informado retro, assino o
prazo de cinco dias, a fim de que a parte recolha as devidas custas, sob pena de extinção/arquivamento. Int. - ADV: ANTONIO
CARLOS DA ROCHA POMBO (OAB 101862/SP), ANTONIO CARLOS DA ROCHA POMBO (OAB 101862/SP)
Processo 1179701-55.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Casa Branca Agropastoril
Ltda. - Intime-se o executado Hudson Oliveira Jaber pessoalmente acerca do bloqueio de valores levado a efeito pelo convênio
SisbaJud (fls. 63/69), expedindo-se missiva para o endereço em que foi citado, da qual deverá constar expressamente o prazo
legal para eventual impugnação à penhora. - ADV: JOÃO MARCOS MEDEIROS BARBOZA (OAB 207081/SP)
Processo 1182549-15.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Vitor Figueiredo de Mendonça
- ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA -
Vistos. Manifeste-se o autor em réplica à contestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (arts. 350 e 351 do CPC). Int.
- ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), DOUGLAS LARGATERA DE CARVALHO (OAB 519327/SP)
Processo 1184887-93.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO DAYCOVAL S.A. - Dos
valores, expeça-se MLE ao exequente, formulários às fls. 315 e 316. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 1189570-42.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Julio Cesar dos Santos
Miranda - Vistos. Devido à economia processual e à inexistência de justificativa para distribuir diversas ações sobre os mesmos
fatos e a mesma vítima, providencie a z. Serventia o direcionamento da petição inicial e dos respectivos documentos, bem como
das demais manifestações da parte para os autos do processo n° 1188256-61.2024.8.26.0100, realizando as anotações
pertinentes, com inclusão da parte autora no polo ativo daqueles autos. Nota-se que as causas de pedir são as mesmas e que
há identidade de pedidos e de parte passiva. Conquanto se refiram a diferentes relações de parentesco, é recomendável a
reunião de processos para evitar decisões conflitantes ou contraditórias, dessa forma haverá menos atos judiciais e mais rapidez
no fim do litígio, em reverência aos princípios da celeridade e da economia processual. A E. Corregedoria Geral da Justiça
editou recomendação de reunião em um único processo, em Juízo prevento, das ações com causa de pedir idênticas ou mesmo
semelhantes, de casos repetitivos, ajuizadas em massa, causando acúmulo de processos e lentidão em seus julgamentos; além
do mais, isso propicia julgamentos conflitantes sobre assuntos semelhantes e de interesse da mesma parte. Em observância
aos princípios da celeridade, economia processual e da cooperação entre as partes, e ainda por força da conexão por afinidade
(CPC, art. 55, § 3º), permite-se, a reunião de processos para julgamento conjunto quando houver risco de prolação de decisões
conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente, mesmo sem identidade de pedido ou causa de pedir (conexão
própria) entre eles. Destarte, há liame causal a justificar reunião dos processos, em prestígio à economia processual. Nesse
sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DE
FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. CONTINÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RECONHECIMENTO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7, DO STJ. CONTINÊNCIA SUBJETIVA CRUZADA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO.
FLEXIBILIZAÇÃO DOS ELEMENTOS. ART. 56, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior
de Justiça manifesta-se no sentido de que “a conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou
pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a
possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça” (AgInt no AREsp 479.470/SP, Rel. p/
acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3.8.2017, DJe de 27.9.2017). 2. A continência é
fenômeno que se dá “entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido
de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais” (art. 56, do CPC). 3. O que realmente torna imperiosa a reunião de
processos, para julgamento em sentença única, e com derrogação de competência anteriormente firmada, é a efetiva
possibilidade prática de ocorrerem julgamentos contraditórios nas causas. Interpretação art. 58, do Código de Processo Civil. 4.
Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, com base na análise das petições iniciais de ambas as ações propostas, que há
identidade de partes, de pedido e causa de pedir, para reconhecer a continência. 5. Nesse contexto, a análise relativa à
existência de continência e litispendência é insuscetível de reapreciação em sede de Recurso Especial, por força do óbice da
Súmula nº 7 do STJ. 6. É entendimento consagrado por esta Corte que há litispendência ou, no caso, continência (também
denominada de litispendência parcial) quando presente a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos
pedidos -, sendo irrelevante o fato de as partes ocuparem polos processuais contrapostos nas duas ações. Precedentes. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.118.924/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) APELAÇÃO- AÇÃO DE DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER
E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - Realização de
empréstimos consignados por terceiros- Ações diversas com as mesmas partes e causa de pedir semelhante- Oportunizada nos
autos do processo 1004248-86.2021.8.26.0541) reunião das ações- petição inicial indeferida e julgado extinto o processo sem
resolução do mérito- Apelação arguindo que embora as partes sejam as mesmas, os contratos são distintos- Alegação de
afronta ao ordenamento jurídico- Gratuidade deferida apenas para o presente ato, sob pena de supressão de instância-
Determinação encontra respaldo no parágrafo terceiro do art. 55 do CPC- reunião que prestigia o princípio da economia e
celeridade processual, além de evitar decisões conflitantes- possibilidade de dar solução rápida ao litígio, favorecendo os
litigantes- Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO, com observação (TJ-SP - AC: 10042549320218260541 SP 1004254-
93.2021.8.26.0541, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 07/02/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 07/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º