Processo ativo

em réplica aos embargos monitórios, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (art. 702, § 5º,

1180233-63.2023.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: em réplica aos embargos monitórios, no prazo de *** em réplica aos embargos monitórios, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (art. 702, § 5º,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
SP)
Processo 1180233-63.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Leda Maria Giro Najar -
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LEDA MARIA GIRO NAJAR em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CO e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. para determinar o
afastamento do índice dereajusteporsinistralidadee VCMH a partir de agosto de 2016, substituindo-o pelo índice dereajusteanual
permitido pela ANS. Ainda, CONDENO solidariamente as requeridas a restituir à autora os valores cobrados a maior, devendo o
montante ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, devendo incidir correção
monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e também juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês, desde a citação, até o dia 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, o débito será acrescido de correção
monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e juros de mora pela taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a contar da última atualização. Caso incidam integralmente as datas iniciais (termo
a quo) de correção monetária e juros ou caso estas coincidam a partir de determinado período futuro de cálculo, nesses casos/
momento incidirá apenas a SELIC na forma do artigo 406, § 1.º, do CC, sob pena de bis in idem (posto que se trata de taxa
que abrange, concomitantemente, correção e juros). Ainda, CONFIRMO a tutela deferida (fls. 236/238). Ante a sucumbência,
condeno solidariamente as requeridas a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em
favor do patrono da requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do
Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância
(artigo 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no
prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze)
dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Após o trânsito
em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 186458/SP),
RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 1182418-40.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Paula Cristina Fernandes Moraes - Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Fls. 476/477: diga a requerida, em 05(cinco) dias. Sem prejuízo do julgamento antecipado
da lide, digam as partes se têm provas a produzir, justificando sua pertinência e relevância, bem como se têm interesse na
realização de audiência de conciliação, em 10 (dez) dias, que poderá ser realizada por videoconferência, por meio do aplicativo
Microsoft Teams. Para realização da audiência de tentativa de conciliação por videoconferência pelo CEJUSC, necessária a
indicação de nomes completos das partes, dos patronos, de eventuais prepostos/representantes legais, em caso de pessoa
jurídica, e respectivos endereços eletrônicos, sob pena de inviabilizar o agendamento (Ato Normativo do NUPEMEC n. 01/2020,
art. 6.o, p. único). - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/
SP)
Processo 1182899-03.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Flavia Soares Gomes de Sousa - Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda - Fls. 50/65: À Replica. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GRAZIELA
JURÇA FANTI (OAB 451923/SP), ISABELA MENDONÇA MOREIRA (OAB 471492/SP)
Processo 1184440-08.2023.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - Banco ABC Brasil S.A. - M. G. Comércio de Cereais
Ltda - Manifeste-se o autor em réplica aos embargos monitórios, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (art. 702, § 5º,
NCPC). - ADV: VANDERLEI JOSE BOBROWSKI (OAB 18395/RS), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP)
Processo 1187314-29.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Allanfer Silva de
Jesus Santos - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO
PADRONIZADO - À réplica. - ADV: JOSÉ CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB 32749/PB), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB
12407/BA)
Processo 1191220-27.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rafael Alves de Oliveira - Banco
BMG S/A - 1. Fls. 256: Equivocado o ato, dado que a inicial não foi recebida. 2. Fls. 255: Diante do atendimento da determinação
nos autos do processo nº 1191218-57.2024.8.26.0100, determino o cancelamento da distribuição destes autos. Não são devidas
custas pela distribuição, vez que serão cobradas nos autos mencionados, se o caso. Ao Distribuidor, para cancelamento. À z.
Serventia, para cumprimento. - ADV: FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB 521137/SP), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB
46277/RS)
Processo 1194668-08.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Medhelp Hospitalar Produtos e
Equipamentos Ltda - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Fls. 53/56: noticia a autora o descumprimento
da tutela antecipada. Fls. 56/70: noticia a ré o cumprimento. Diga a autora. Fls. 71/77: manifeste-se a autora sobre a resposta
ofertada no prazo legal. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)
Processo 1195816-54.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - SOS Garden Bar Ltda - Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda - Fls. 45/66: Junte o requerido a procuração para regularização processual, no prazo de 15
(quinze dias). À réplica. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), HIGOR GREGORIO DE SOUZA CARVALHO
MENDES (OAB 206961/MG)
Processo 1197091-38.2024.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB COOPMIL
- Fls. 157/162: cadastrado no sistema o endereço indicado. Comprova a autora, ainda, o recolhimento das custas iniciais e da
taxa postal. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil,
não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente
da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento
jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do
processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas
em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio
imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo
de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-
se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido
modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, §
4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:48
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