Processo ativo

em réplica (fls. 166), observando-se a suspensão de prazos do artigo 220, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:

1183302-69.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: em réplica (fls. 166), observando-se a suspensão de prazos d *** em réplica (fls. 166), observando-se a suspensão de prazos do artigo 220, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
Nome: completo e *** completo e CPF/CNPJ da
Nome Completo: e CPF/C *** e CPF/CNPJ da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
intervir no convencimento sobre o que foi decidido na sentença ora embargada, o que extrapola os limites do recurso manejado.
Intimem-se. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), STÉFANI CAROLINE SILVA (OAB 474623/SP)
Processo 1183302-69.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Fernando Saba
Arbache - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Banco Votorantim S.A. - Vistos. Fls. 167/168: anotado. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para manifestação do
autor em réplica (fls. 166), observando-se a suspensão de prazos do artigo 220, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
MARCELO MINHOTO FERRAZ DE SAMPAIO (OAB 89799/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG)
Processo 1184882-71.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Banco
Sofisa S/A - Moscoso Comercial Ltda Me e outro - Ciência à parte interessada do resultado das pesquisas realizadas. Manifeste-
se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: WILLIAM DE OLIVEIRA
RAMOS (OAB 18934/PA), WILLIAM DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 18934/PA), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB
237754/SP), BRUNO TABERA DA SILVA (OAB 475289/SP)
Processo 1187724-87.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - ARL Comércio e
Serviços de Construção Civil Ltda. - Vistos. Trata-se de ação entre as partes supramencionadas, em que a parte exequente
não complementou o valor das custas iniciais devidas, apesar de regularmente intimada. Diante o exposto, JULGO EXTINTO o
processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora a
recolher a diferença das custas iniciais devidas, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.
I. C. - ADV: MARCO ANTONIO ROCCATO FERRERONI (OAB 130827/SP), SANDRO MARCELO RAFAEL ABUD (OAB 125992/
SP)
Processo 1189794-77.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Rosangela Alves Pereira Ventura -
Vistos. 1 - A antecipação de tutela, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em primeiro lugar, vislumbro cabível determinar o bloqueio
do acesso atualmente efetuado por terceiros, porquanto se trata de medida para evitar a prorrogação da inércia na resolução da
questão, ante o alegado quanto aos atos praticados após a aludida invasão ao seu perfil (fl. 28/31), a despeito de requisições
efetuadas e não solucionada para o restabelecimento (fls. 27), reputando-se boa-fé ao alegado pela parte autora, tendo em vista
a análise mais superficial que faz em sede de tutela provisória, configurando-se a verossimilhança dos fatos narrados na inicial.
Nesse escopo, mesmo que pertinente a justificação da ré para instrução dos autos, a fim de se compreender os motivos pelos
quais não houve atendimento quanto ao requisitado pela autora em relação à conta mantida naquela plataforma, necessário
que, uma vez subsistindo o uso indevido e não autorizando, decorrente da alegada invasão, seja cessado o acesso atual pelos
golpistas, a fim de se evitar a perpetuação de ações criminosas, que podem acarretar mais prejuízos, de forma que pertinente
determinar-se o bloqueio da conta associada ao perfil. Uma vez efetuada tal medida, deve-se proceder ao subsequente
restabelecimento, com envio de instruções para recuperação a um e-mail diverso daquele cadastrado, a ser fornecido pela
Autora, no prazo de cinco dias, de forma que seja possível efetuar o login de usuário correspondente pela autora, conforme
requisitos de segurança da plataforma, comprovando-se a comunicação efetuada junto aos meio de contato discriminados na
incial. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, a fim de determinar que, no prazo de 72 horas, proceda
a parte requerida ao bloqueio do perfil mantido no Instagram (@rosangelaalvespereirav). Passo seguinte, após a informação
a ser prestada pela Autora acerca de e-mail seguro para envio das instruções, deverá proceder o quanto necessário para
recuperação da conta, com eventual registro das diligências efetuadas, a fim de instruir os autos, sob pena de multa diária de
R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, ante o descumprimento. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deve
ser protocolizado pela parte autora junto à requerida, e comprovado nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento
da tutela pleiteada. No mais, observo que no caso de pretensão de cumprimento forçado, tendo em vista eventual inércia
ao determinado, deve o pleito ser formulado em apenso, considerando-se a hipótese de propositura de incidente para que a
medida seja cumprida em caráter provisório. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334,
caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a
qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com
as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que
dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o
número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento
do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade
sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado
a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas
as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de
acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios,
eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não
mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar
novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça
gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de
endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ e
por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da
parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a
parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação
ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte
autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em
que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5
Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela
parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos
do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para
publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-
se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:30
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