Processo ativo

EM RÉPLICA. HIPÓTESE QUE NÃO SE INSERE NAQUELAS QUE COMPORTAM IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE

2280054-95.2024.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 05/10/2024; Data de Registro: 05/10/2024).
Partes e Advogados
Autor: EM RÉPLICA. HIPÓTESE QUE NÃO SE INSERE NAQU *** EM RÉPLICA. HIPÓTESE QUE NÃO SE INSERE NAQUELAS QUE COMPORTAM IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
benefícios da justiça gratuita à parte ré - Insurgência da autora, que afirma que o agravado possui plena capacidade financeira
para arcar com as despesas processuais Revogação de concessão da benesse que não se insere no rol do artigo 1.015
do Código de Processo Civil Recurso não conhecido. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto po ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r T. de O.G.
objetivando a reforma da r. decisão de fls. 132 dos autos principais, que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao requerido
M.T.S. da C. Alega a agravante que o agravado não faz jus ao benefício concedido por ter ocultado sua verdadeira situação
financeira, exercendo trabalho autônomo que lhe gera renda substancial. Alegando que a parte recorrida tem capacidade
financeira para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, requer
a revogação do benefício concedido. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Recurso respondido. Há parecer da I.
PGJ, pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe inúmeras inovações ao
sistema processual civil brasileiro, dentre as quais, a delimitação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento,
conforme consta no artigo 1.015 do referido diploma legal. No caso deste recurso, a matéria discutida não consta no rol do
mencionado dispositivo. Conquanto se possa admitir o agravo de instrumento interposto em face de decisões não elencadas
no artigo 1.015 do CPC quando presente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas no recurso
de apelação (Tema Repetitivo 988/STJ), in casu, verifica-se que a questão aqui suscitada revogação de concessão dos
benefícios da justiça gratuita ao agravado - poderá ser arguida em preliminar de apelação ou contrarrazões, nos termos do
parágrafo 1º do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Assim foi ementado o precedente do Superior Tribunal de Justiça:
‘RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO
ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015 IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS
INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA
IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial,
processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e
verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de
agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do
referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do
procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas
as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”. 3- A enunciação, em
rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária
doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em
que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido
rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria
taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido
dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão
hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da
interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A
tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime
recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC,
de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada
pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol
do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada
a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as
partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada
neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente
interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os
efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após
a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT
que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento
no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido.’ (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Como se vê, no caso em debate, além de a revogação da
justiça gratuita não constar das hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, verifica-se que nem mesmo foi
apresentada impugnação nos autos principais, de modo que a questão poderá ser avaliada em sede de apelação, de modo
que à recorrente falta interesse recursal. A jurisprudência desta Corte já se manifestou sobre o cabimento de agravo de
instrumento nesses casos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. Insurgência contra a decisão
que concedeu a justiça gratuita à parte adversa. Hipótese alheia ao rol de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015,
CPC). Ausência de urgência hábil a mitigar o rol de cabimento do recurso (Tema 988, STJ). Recurso não conhecido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2280054-95.2024.8.26.0000; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2024; Data de Registro: 05/10/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA MANIFESTADA PELO
AUTOR EM RÉPLICA. HIPÓTESE QUE NÃO SE INSERE NAQUELAS QUE COMPORTAM IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO NOVO CPC QUE É TAXATIVO. É taxativo o rol trazido pelo art. 1.015 do novo CPC
que dispõe sobre os casos de cabimento do agravo de instrumento, pelo que, se a decisão não se encontra expressamente
elencada no aludido dispositivo, de rigor o não-conhecimento do recurso. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2035192-33.2018.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de
São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2018; Data de Registro: 02/04/2018) Ante o exposto, não se
conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Rita de Cassia Lago Valois Miranda (OAB: 132818/SP) - Viviane
de Oliveira Souza (OAB: 272385/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 27/07/2025 16:57
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