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em réplica, tendo em vista que já constam nos
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Identificação
Nº Processo: 1001616-96.2021.8.26.0247
Partes e Advogados
Autor: em réplica, tendo em vi *** em réplica, tendo em vista que já constam nos
Advogados e OAB
Advogado: (a) do/autor (a) para encaminhament *** (a) do/autor (a) para encaminhamento de link de acesso. Ressalto que,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
presente caso, o direito a ver o trabalho do(a) conciliador(a) devidamente remunerado, ainda que de maneira módica, justifica
a modulação dos efeitos da decisão que concede a Gratuidade Judiciária. Assim, em que pese o eventual deferimento às
partes dos benefícios da Gratuidade Judiciária para os devidos fins de Direito, fica ressalvado o custeio d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os honorários do(a)
conciliador(a), observado o disposto no art. 98, § 5º do CPC, posto que os documentos trazidos com o pedido inicial reforçam
a presunção de veracidade da alegada insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99, § 3º do CPC),
EXCETO EM CASOS EM QUE DEFERIDA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PELO CONVÊNIO DEFENSORIA/OAB. Anote-se. 3.
Com relação ao arbitramento de honorários da mediadora, diante da quantidade de horas estimada pela z. Chefia do CEJUSC,
fixo seus honorários em R$ 289,01 (duzentos e oitenta e nove reais e um centavos) a hora, tendo sido feita a cobrança de
apenas 02 horas, uma hora na audiência ocorrida aos 09/12/2024, com os credores Pkl One Participações S.A. E e Banco
Master S/A, no total de R$ 289,01, na cota parte de R$ 144,51 para cada parte e a cobrança de apenas 02 horas, uma hora na
audiência ocorrida aos 11/12/2024, com o credor Banco do Brasil S/A, no total de R$ 289,01 tudo em atenção ao disposto no
artigo 755-G das NSCGJ e, ainda, conforme tabela anexa à Resolução nº 809/2019. Observo que os valores deverão ser pagos
diretamente à conciliadora, por rateio entre as partes, sendo que os dados necessários para tal desiderato já foram fornecidos
em audiência. 4. Já realizada audiência junto ao CEJUSC, manifeste-se o autor em réplica, tendo em vista que já constam nos
autos as contestações. Intime-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), LARISSA BRITO DA SILVA (OAB 392972/
SP), PAULA DE PAULA ALMEIDA (OAB 352073/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA), EDNALDO
AMORIM DA SILVA (OAB 58766/PE), NATTAN RAFAEL FERREIRA DA SILVA (OAB 43370/PE), ALLANY RAMOS DE AMORIM
(OAB 59885/PE), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA),
SABRINA DE PAULA SILVA (OAB 45743/PE), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA), GEISILAINE DE
JESUS BARROS (OAB 427471/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO
DUARTE (OAB 393850/SP)
Processo 1001616-96.2021.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - E.M.S. - Verifica-se abandono da
causa por falta de regular andamento, em especial a promoção da citação, a qual é essencial para existência e validade do
processo. Considerando-se a regra do artigo 485, § 1º do CPC, foi válida a intimação pelo correio no endereço dos autos, sendo
ônus da parte comunicar qualquer eventual alteração (artigos 77, V e 274, parágrafo único, ambos do CPC). Sendo assim,
declaro o processo extinto sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil. Com o trânsito
em julgado, dê-se baixa no sistema e arquivem-se os autos. Int. - ADV: ALEXANDRE MARTIN GRECO (OAB 296649/SP)
Processo 1001645-83.2020.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Alexsandro Alves Mendonça - Aloisio
Sabastião de Lima e outro - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação
apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos
processuais apontados pela parte ré (art. 352 do CPC). Caso tenha a parte ré alegado sua ilegitimidade passiva, promova a
parte autora, se assim o entender, a substituição da parte requerida, observado o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC . - ADV:
MARCELA RODRIGUES ESPINO (OAB 239902/SP), LUANA ANGÉLICA DE SOUZA LIMA SIMÕES (OAB 277674/SP)
Processo 1001689-63.2024.8.26.0247 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
R.F.S. - Vistos. 1. Fls. 68: Chamo o feito à ordem. 2. No que tange à estimativa de honorários feita pela z. Serventia e, ainda, o
direito a ver o trabalho do(a) conciliador(a) devidamente remunerado, ainda que de maneira módica, justifica a modulação dos
efeitos da decisão que concede a Gratuidade Judiciária. Assim, em que pese o eventual deferimento às partes dos benefícios da
Gratuidade Judiciária para os devidos fins de Direito, fica ressalvado o custeio dos honorários do(a) conciliador(a), observado
o disposto no art. 98, § 5º do CPC, posto que os documentos trazidos com o pedido inicial reforçam a presunção de veracidade
da alegada insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99, § 3º do CPC), EXCETO EM CASOS EM
QUE DEFERIDA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PELO CONVÊNIO DEFENSORIA/OAB. Anote-se. 3. Com relação ao arbitramento
de honorários da mediadora, diante da quantidade de horas estimada pela z. Chefia do CEJUSC, fixo seus honorários em
R$ 289,01 (duzentos e oitenta e nove reais e um centavo) a hora, na cota de 50% para cada parte , tudo em atenção ao
disposto no artigo 755-G das NSCGJ e, ainda, conforme tabela anexa à Resolução nº 809/2019. Observo que os valores
deverão ser pagos diretamente à conciliadora, por rateio entre as partes, sendo que os dados necessários para tal desiderato
serão fornecidos em audiência. No que tange os honorários do(a) conciliador(a), tendo em vista que a(s) parte(s) requerente/
requerida são/é beneficiada(s) pela Gratuidade Judiciária via Convênio Defensoria/OAB, não foi feita cobrança de honorários
nos moldes do artigo 755-G das NSCGJ e, ainda, tabela anexa à Resolução nº 809/2019. O(a) conciliador(a) deu plena quitação
dos honorários da parte requerente/requerida durante a audiência. 4. Observo que já foi designada sessão de conciliação
VIRTUAL junto a este CEJUSC para o dia 28/01/2025, às 14:00 horas. Devem as partes se manifestarem quanto à viabilidade
de realização desta audiência por meio VIRTUAL através do aplicativo Microsoft Teams, em consonância com os Comunicados
CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020 e, ainda, observando-se o disposto no provimento CSM nº 2651/2022 e Ato Normativo
01/2020 do NUPEMEC. Para tanto, as partes devem apresentar em Juízo, por meio de peticionamento eletrônico, endereços
de e-mails válidos (parte autora, parte requerida e seus respectivos patronos) no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação
desta. Neste caso, a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de
todos os participantes e disponibilizado nos autos, com antecedência entre 48 e 24 horas anteriores à audiência. 5. Fls. 117, 118:
Atendendo à recomendação do CNJ (Recomendação 101/2021), para permitir ao jurisdicionado o acesso à Justiça de maneira
eficaz no caso de impossibilidade técnica da parte, esta Comarca já se encontra adequada com equipamento para a realização
de audiências híbridas. Todavia, para que seja considerado excluído digital, deverá a parte comprovar que não detém acesso
à internet (Art. 1º, I, Recomendação 101/2021 - “Para os fins desta Recomendação, consideram-se: I excluído digital: parte
que não detém acesso à internet e a outros meios de comunicação digitais e/ou que não tenha possibilidade ou conhecimento
para utilizá-los, inclusive com tecnologia assistiva;”). Assim, tendo em vista a grande demanda de utilização do equipamento
para teleaudiência e, ainda, a escassa mão de obra junto ao CEJUSC local, justifique a parte autora seu pedido, posto que
foi apresentado endereço eletrônico do (a) advogado (a) do/autor (a) para encaminhamento de link de acesso. Ressalto que,
tendo em vista que a parte contrária não possui advogado constituído nos autos e, ainda, não foi informado pela parte autora
seu endereço eletrônico para encaminhamento de link de acesso, a preferência para comparecimento presencial (audiência
HÍBRIDA) é da parte REQUERIDA. Prazo: 05 (cinco) dias. Observo, ainda, que em atenção à celeridade processual e melhor
interesse das partes, várias audiências virtuais têm ocorrido com parte e advogado utilizando o mesmo link de acesso, o que
desonera a máquina do Estado e garante a boa prestação do serviço. Observo que seu silêncio implicará em aceitação tácita
de encaminhamento do link de acesso diretamente ao e-mail indicado. Maiores informações relacionadas ao ato podem ser
solicitadas diretamente ao e-mail do CEJUSC (cejusc.ilhabela@tjsp.jus.br). Intime-se. - ADV: LUIZA FERNANDES BRANDÃO
DE OLIVEIRA (OAB 204712/RJ)
Processo 1001696-55.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Garantias Constitucionais - Laura Cristina Salvador
Silva - Vistos. Fls. 561 e 565: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 538/539, que indeferiu o pedido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
presente caso, o direito a ver o trabalho do(a) conciliador(a) devidamente remunerado, ainda que de maneira módica, justifica
a modulação dos efeitos da decisão que concede a Gratuidade Judiciária. Assim, em que pese o eventual deferimento às
partes dos benefícios da Gratuidade Judiciária para os devidos fins de Direito, fica ressalvado o custeio d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os honorários do(a)
conciliador(a), observado o disposto no art. 98, § 5º do CPC, posto que os documentos trazidos com o pedido inicial reforçam
a presunção de veracidade da alegada insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99, § 3º do CPC),
EXCETO EM CASOS EM QUE DEFERIDA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PELO CONVÊNIO DEFENSORIA/OAB. Anote-se. 3.
Com relação ao arbitramento de honorários da mediadora, diante da quantidade de horas estimada pela z. Chefia do CEJUSC,
fixo seus honorários em R$ 289,01 (duzentos e oitenta e nove reais e um centavos) a hora, tendo sido feita a cobrança de
apenas 02 horas, uma hora na audiência ocorrida aos 09/12/2024, com os credores Pkl One Participações S.A. E e Banco
Master S/A, no total de R$ 289,01, na cota parte de R$ 144,51 para cada parte e a cobrança de apenas 02 horas, uma hora na
audiência ocorrida aos 11/12/2024, com o credor Banco do Brasil S/A, no total de R$ 289,01 tudo em atenção ao disposto no
artigo 755-G das NSCGJ e, ainda, conforme tabela anexa à Resolução nº 809/2019. Observo que os valores deverão ser pagos
diretamente à conciliadora, por rateio entre as partes, sendo que os dados necessários para tal desiderato já foram fornecidos
em audiência. 4. Já realizada audiência junto ao CEJUSC, manifeste-se o autor em réplica, tendo em vista que já constam nos
autos as contestações. Intime-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), LARISSA BRITO DA SILVA (OAB 392972/
SP), PAULA DE PAULA ALMEIDA (OAB 352073/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA), EDNALDO
AMORIM DA SILVA (OAB 58766/PE), NATTAN RAFAEL FERREIRA DA SILVA (OAB 43370/PE), ALLANY RAMOS DE AMORIM
(OAB 59885/PE), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA),
SABRINA DE PAULA SILVA (OAB 45743/PE), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA), GEISILAINE DE
JESUS BARROS (OAB 427471/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO
DUARTE (OAB 393850/SP)
Processo 1001616-96.2021.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - E.M.S. - Verifica-se abandono da
causa por falta de regular andamento, em especial a promoção da citação, a qual é essencial para existência e validade do
processo. Considerando-se a regra do artigo 485, § 1º do CPC, foi válida a intimação pelo correio no endereço dos autos, sendo
ônus da parte comunicar qualquer eventual alteração (artigos 77, V e 274, parágrafo único, ambos do CPC). Sendo assim,
declaro o processo extinto sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil. Com o trânsito
em julgado, dê-se baixa no sistema e arquivem-se os autos. Int. - ADV: ALEXANDRE MARTIN GRECO (OAB 296649/SP)
Processo 1001645-83.2020.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Alexsandro Alves Mendonça - Aloisio
Sabastião de Lima e outro - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação
apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos
processuais apontados pela parte ré (art. 352 do CPC). Caso tenha a parte ré alegado sua ilegitimidade passiva, promova a
parte autora, se assim o entender, a substituição da parte requerida, observado o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC . - ADV:
MARCELA RODRIGUES ESPINO (OAB 239902/SP), LUANA ANGÉLICA DE SOUZA LIMA SIMÕES (OAB 277674/SP)
Processo 1001689-63.2024.8.26.0247 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
R.F.S. - Vistos. 1. Fls. 68: Chamo o feito à ordem. 2. No que tange à estimativa de honorários feita pela z. Serventia e, ainda, o
direito a ver o trabalho do(a) conciliador(a) devidamente remunerado, ainda que de maneira módica, justifica a modulação dos
efeitos da decisão que concede a Gratuidade Judiciária. Assim, em que pese o eventual deferimento às partes dos benefícios da
Gratuidade Judiciária para os devidos fins de Direito, fica ressalvado o custeio dos honorários do(a) conciliador(a), observado
o disposto no art. 98, § 5º do CPC, posto que os documentos trazidos com o pedido inicial reforçam a presunção de veracidade
da alegada insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99, § 3º do CPC), EXCETO EM CASOS EM
QUE DEFERIDA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PELO CONVÊNIO DEFENSORIA/OAB. Anote-se. 3. Com relação ao arbitramento
de honorários da mediadora, diante da quantidade de horas estimada pela z. Chefia do CEJUSC, fixo seus honorários em
R$ 289,01 (duzentos e oitenta e nove reais e um centavo) a hora, na cota de 50% para cada parte , tudo em atenção ao
disposto no artigo 755-G das NSCGJ e, ainda, conforme tabela anexa à Resolução nº 809/2019. Observo que os valores
deverão ser pagos diretamente à conciliadora, por rateio entre as partes, sendo que os dados necessários para tal desiderato
serão fornecidos em audiência. No que tange os honorários do(a) conciliador(a), tendo em vista que a(s) parte(s) requerente/
requerida são/é beneficiada(s) pela Gratuidade Judiciária via Convênio Defensoria/OAB, não foi feita cobrança de honorários
nos moldes do artigo 755-G das NSCGJ e, ainda, tabela anexa à Resolução nº 809/2019. O(a) conciliador(a) deu plena quitação
dos honorários da parte requerente/requerida durante a audiência. 4. Observo que já foi designada sessão de conciliação
VIRTUAL junto a este CEJUSC para o dia 28/01/2025, às 14:00 horas. Devem as partes se manifestarem quanto à viabilidade
de realização desta audiência por meio VIRTUAL através do aplicativo Microsoft Teams, em consonância com os Comunicados
CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020 e, ainda, observando-se o disposto no provimento CSM nº 2651/2022 e Ato Normativo
01/2020 do NUPEMEC. Para tanto, as partes devem apresentar em Juízo, por meio de peticionamento eletrônico, endereços
de e-mails válidos (parte autora, parte requerida e seus respectivos patronos) no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação
desta. Neste caso, a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de
todos os participantes e disponibilizado nos autos, com antecedência entre 48 e 24 horas anteriores à audiência. 5. Fls. 117, 118:
Atendendo à recomendação do CNJ (Recomendação 101/2021), para permitir ao jurisdicionado o acesso à Justiça de maneira
eficaz no caso de impossibilidade técnica da parte, esta Comarca já se encontra adequada com equipamento para a realização
de audiências híbridas. Todavia, para que seja considerado excluído digital, deverá a parte comprovar que não detém acesso
à internet (Art. 1º, I, Recomendação 101/2021 - “Para os fins desta Recomendação, consideram-se: I excluído digital: parte
que não detém acesso à internet e a outros meios de comunicação digitais e/ou que não tenha possibilidade ou conhecimento
para utilizá-los, inclusive com tecnologia assistiva;”). Assim, tendo em vista a grande demanda de utilização do equipamento
para teleaudiência e, ainda, a escassa mão de obra junto ao CEJUSC local, justifique a parte autora seu pedido, posto que
foi apresentado endereço eletrônico do (a) advogado (a) do/autor (a) para encaminhamento de link de acesso. Ressalto que,
tendo em vista que a parte contrária não possui advogado constituído nos autos e, ainda, não foi informado pela parte autora
seu endereço eletrônico para encaminhamento de link de acesso, a preferência para comparecimento presencial (audiência
HÍBRIDA) é da parte REQUERIDA. Prazo: 05 (cinco) dias. Observo, ainda, que em atenção à celeridade processual e melhor
interesse das partes, várias audiências virtuais têm ocorrido com parte e advogado utilizando o mesmo link de acesso, o que
desonera a máquina do Estado e garante a boa prestação do serviço. Observo que seu silêncio implicará em aceitação tácita
de encaminhamento do link de acesso diretamente ao e-mail indicado. Maiores informações relacionadas ao ato podem ser
solicitadas diretamente ao e-mail do CEJUSC (cejusc.ilhabela@tjsp.jus.br). Intime-se. - ADV: LUIZA FERNANDES BRANDÃO
DE OLIVEIRA (OAB 204712/RJ)
Processo 1001696-55.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Garantias Constitucionais - Laura Cristina Salvador
Silva - Vistos. Fls. 561 e 565: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 538/539, que indeferiu o pedido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º