Processo ativo

em rol de maus pagadores,

1000921-03.2025.8.26.0248
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: em rol de mau *** em rol de maus pagadores,
Advogados e OAB
Advogado: ou, não o tendo *** ou, não o tendo, pessoalmente,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
indicar no sistema de peticionamento eletrônico inicial (Comunicado Conjunto nº 868/2024): a) Foro: Núcleo 4.0 Acid.Trabalho
Inter. e Lit; b) Competência: Acidentes do Trabalho; c) Para a competência Acidentes do Trabalho a distribuição será automática.
No sistema de peticionamento eletrônico inicial serão disponibilizados os seguintes campos obri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gatórios: tipo de distribuição
(sorteio e dependência), processo referência (dependência) e fundamento legal: c.1) No tipo de distribuição por “dependência”
será obrigatória a indicação do processo referência da dependência, devendo constar na petição inicial requerimento nesse
sentido com expressa indicação do processo que em tese a justifica. - ADV: LAÍSA SAMARA SILVA VIEIRA (OAB 6427/TO)
Processo 1000921-03.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João
Maria da Silva Ribeiro - Vistos. Emende a parte autora a petição inicial (utilizando o seguinte código: “8431 - Emenda à Inicial”),
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de: Para apreciação da gratuidade da justiça requerida, comprove
a parte a insuficiência de recursos para fazer frente às custas e às despesas processuais, indicando o valor mensal de seus
rendimentos e de seu núcleo familiar, trazendo cópia (i) dos holerites referentes aos últimos três meses; (ii) da última declaração
de bens e rendimentos entregues à Receita Federal; (iii) de extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias;
(iv) eventuais contas de consumo que se encontrem em atraso; e (v) possível anotação do nome em rol de maus pagadores,
etc. Se o caso, poderá a parte recolher desde logo as custas e despesas processuais, desistindo de seu requerimento,
conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais). Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA (OAB 186474/MG)
Processo 1000924-55.2025.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Hyundai Capital
Brasil S.a - Vistos. 1. Cite-se a parte executada Elizeu Oliveira de Souza, 13141882673, para pagar a dívida, no prazo de 3
(três) dias a contar da citação, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de dez por cento (CPC, art.
827, caput; 829, caput). No caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será
reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 2. No prazo para oferecimento de embargos à execução, que é de 15 (quinze) dias,
contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (CPC, art. 915, caput), reconhecendo o crédito do
exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de
advogado, a parte executada poderá requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916, caput). Nesse caso, independentemente de prévia
apreciação judicial, deverá realizar o depósito das parcelas, sob pena de indeferimento. 3. Esta decisão servirá de CERTIDÃO
PARA FINS DE AVERBAÇÃO da existência da execução no registro de imóveis, de veículos ou registro de outros bens sujeitos
à penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828, caput), de acordo com os seguintes dados: Execução: 1000924-
55.2025.8.26.0248. Distribuição: 30/01/2025. Parte exequente: Banco Hyundai Capital Brasil S.a. Parte executada: Elizeu
Oliveira de Souza, . Valor da causa: R$ 33.329,67. Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida,
a parte exequente providenciará, no prazo de 10 dias, o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados, sob
pena de o juiz determiná-lo de ofício ou a requerimento da parte executada. A alienação ou oneração de bens após a averbação
presumem-se em fraude à execução (CPC, art. 828, § 4º). A parte exequente que promover a averbação manifestamente
indevida ou não cancelar as averbações dos bens não penhorados indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em
autos apartados (CPC, art. 828, § 5º). 4. Concretizada a citação, mas não efetuado o pagamento no prazo de três dias, havendo
requerimento e comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica
deferida a requisição de informações e ordem de bloqueio (indisponibilidade) de ativos financeiros pelo Sistema de Busca de
Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), inclusive na modalidade reiterada (conhecida como teimosinha), por 30 dias. Tornados
indisponíveis os ativos financeiros, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente,
(CPC, art. 854, § 2º), devendo a parte exequente providenciar o recolhimento da despesa postal ou diligência de Oficial de
Justiça. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, o valor será transferido para conta judicial e a
indisponibilidade será convertida em penhora, SERVINDO ESTA DECISÃO DE TERMO DE PENHORA, independente de outra
formalidade (CPC: 854, § 5º). Comprovada a transferência do valor, intime-se o advogado da parte interessada para que
apresente formulário e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Caso a restrição seja de
valor irrisório inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinada a sua liberação, nos termos do artigo 836 do
Código de Processo Civil. 5. Concretizada a citação, mas não efetuado o pagamento no prazo de três dias, havendo requerimento
e comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferida a
pesquisa de veículos pelo RENAJUD. Localizado veículo penhorável, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre
eventual penhora, com apresentação do valor baseado na tabela FIPE e do cálculo atualizado do débito. Atendida a determinação,
providencie-se o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova conclusão. Caso o veículo esteja alienado
fiduciariamente, fica deferida a penhora de direitos sobre o veículo. Nesse caso, deverá a serventia oficiar à Ciretran, solicitando
informações da restrição e o Banco a que se encontra alienado o bem, bem como seu endereço. A parte exequente deverá
comprovar o recolhimento da despesa postal ou diligência para intimação do banco, exceto ser for beneficiária da gratuidade da
justiça. Após, intime-se o banco sobre a penhora. O possuidor do bem ficará como depositário, independentemente de outra
formalidade. Assinada digitalmente, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, esta decisão SERVIRÁ DE TERMO DE
PENHORA, independentemente de outra formalidade. Após o registro da ordem, na pessoa de seu procurador ou, na ausência
deste, pessoalmente, intime-se a parte executada da penhora. 6. Concretizada a citação, mas não efetuado o pagamento no
prazo de três dias, havendo requerimento e comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da
gratuidade da justiça, fica deferida a pesquisa de bens/informações de Imposto de Renda pelo INFOJUD. As informações
relacionadas a endereço e à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos, com relação às quais fica decretado o
segredo de justiça (CPC, art. 189, I e III). Anote-se. Em caso de resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre
endereço, não será necessária a tramitação em segredo de justiça (NSCGJ, art. 121-C). 7. A pesquisa acerca da existência de
imóveis em nome da parte executada pode ser feita eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.
org.br, somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça, oportunidade em que
a parte deverá assim se manifestar. Registro que o deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão
atualizada do imóvel onde conste a parte executada como última proprietária. 8. Resultando negativa as informações de bens e
ativos financeiros, novas pesquisas, que ficam desde já deferidas, apenas ocorrerão após 6 meses das pesquisas anteriores,
independentemente da modalidade de bloqueio requerida (simples ou teimosinha), de forma a possibilitar o efetivo cumprimento
da diligência. Caso o resultado das pesquisas seja novamente negativo, novo requerimento apenas será deferido com a
comprovação da alteração fática da situação financeira da parte executada, com o intuito de se evitar a realização de diligências
ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. 9. No caso de acordo para cumprimento voluntário da
obrigação, fica deferido o requerimento de suspensão da execução, nos termos do art. 922 do CPC, incumbindo à parte
exequente informar o juízo sobre eventual inadimplemento das parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da
obrigação após decorrido o prazo de 10 dias a contar do vencimento da última parcela. Caso não haja manifestação sobre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:04
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