Processo ativo

em rol de maus pagadores, etc. Deverá a parte, ainda, qualificar e apresentar os

1000961-82.2025.8.26.0248
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: em rol de maus pagadores, etc. Deverá a *** em rol de maus pagadores, etc. Deverá a parte, ainda, qualificar e apresentar os
Advogados e OAB
Advogado: cadastrar a petição com o tip *** cadastrar a petição com o tipo apropriado (8431 - Emenda à
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
da tutela jurisdicional, outro valor constitucional (entre outros, artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Há notícia,
ademais, de que se prestam serviços de duvidosa licitude voltados justamente a renegociar o saldo devedor em condições mais
favoráveis com a instituição financeira após a oposição de entraves à execução da garantia. Tamb ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ém há, de outro lado, notícia
de estelionato praticado contra o devedor fiduciante, que é convencido a quitar boleto estranho ao credor para evitar a busca
e apreensão, o que é facilitado pelo acesso público aos autos. Por tudo isto, mantenha-se ou inclua-se a tarja de segredo,
restringindo o acesso aos autos até o cumprimento da tutela de evidência, o comparecimento do réu ao processo, a conversão
em execução ou a extinção do processo. E sem prejuízo de que o credor requeira diligência através de peticionamento sigiloso,
sobretudo após o comparecimento do devedor. Diante da alienação fiduciária do bem (p. 38/42) e convertida a mora em
inadimplemento absoluto por meio de notificação extrajudicial realizada por Tabelião ou por meio de carta registrada com aviso
de recebimento (p. 43/46), defiro a tutela de evidência, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para a busca e apreensão
liminar do bem indicado na inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69. Serve a presente como mandado que deverá ser
cumprido pelo oficial em regime de urgência, depositando-se o bem em favor da parte autora, com ordem de arrombamento e
força policial, se necessário, a critério do Oficial de Justiça. Deverá a parte ré, ainda, entregar os documentos atinentes ao bem
apreendido (artigo 3º, parágrafo 14, do Decreto-Lei 911/69). Expeça-se a folha de rosto, instruindo-se com cópia da petição
inicial e servindo a presente como requisição do auxílio policial, se o caso. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré, se possível
na mesma diligência, para integrar a relação jurídico-processual e: (i) no prazo de 5 dias corridos, pagar a integralidade da
dívida pendente, incluindo as parcelas vincendas (cf. STJ em recurso repetitivo, REsp 1418593/MS, julgado em 14/05/2014),
hipótese na qual o bem lhe será restituído sem a restrição fiduciária, sob pena de consolidação da propriedade fiduciária; e (ii)
no prazo de 15 dias úteis, oferecer contestação, independentemente de ter pago ou não o débito apontado, sob pena de revelia
e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Cientifiquem-se eventuais avalistas e fiadores, se requerido. A parte autora deverá fornecer os meios para o cumprimento do
mandado, nos termos do artigo 998 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Para acompanhar a diligência,
verifique a parte autora, na movimentação processual e após a distribuição do mandado, o oficial de justiça designado e entre
em contato através Seção Administrativa de Distribuição de Mandados da Comarca (SADM). Antes de iniciado o cumprimento
da diligência, poderá o procurador da parte autora, dispensado o peticionamento, indicar diretamente ao oficial de justiça novo
endereço da parte ré e, caso o logradouro pertença ao zoneamento de outro oficial de justiça, deverá ele certificar o novo
endereço e, independentemente do recolhimento de novas custas ou devolução do mandado para a upj ou gabinete, encaminhar
o mandado à Central para a redistribuição. Nessas hipóteses, o uso de ordem de arrombamento e reforço policial será extensivo,
não havendo necessidade de nova decisão. Caso o bem venha a ser localizado em outro foro, caberá à parte credora requerer a
apreensão diretamente ao juízo daquela Comarca, acompanhado de cópia da petição inicial e da presente decisão, na forma do
artigo 3º, parágrafo 12, do Decreto-lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/14, comunicando a este juízo, se positiva. Caso infrutífera
a apreensão de veículo, defiro desde logo o bloqueio de transferência e de circulação, nos termos do artigo 3º, parágrafo 9º,
do Decreto-lei 911/69, via RENAJUD, desde que recolhidas as respectivas despesas nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei
Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada
junto ao endereço indicado nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento
das respectivas custas, em não sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, independente de outro despacho judicial
nesse sentido. Caso ocorra a apreensão do veículo, deverá o requerente realizar o pagamento das despesas relativas ao pátio e
demais emolumentos, podendo cobrar os valores em sede de incidente de cumprimento de sentença. Int. - ADV: MARIA LUCILIA
GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1000961-82.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Idemar Lopes dos Santos - O
artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, determina que seja concedida a gratuidade de justiça àqueles que comprovarem
a insuficiência de recursos. Para tanto, a declaração de pobreza não é suficiente, exceto quando corroborada por outros
elementos. Assim, para apreciação da gratuidade da justiça, comprove a parte a insuficiência de recursos para fazer frente às
custas e às despesas processuais, indicando o valor mensal de seus rendimentos e de seu núcleo familiar, trazendo cópia (i)
dos holerites referentes aos últimos três meses; (ii) da última declaração de bens e rendimentos entregues à Receita Federal;
(iii) de extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias; (iv) eventuais contas de consumo que se encontrem
em atraso; e (v) possível anotação do nome em rol de maus pagadores, etc. Deverá a parte, ainda, qualificar e apresentar os
documentos também em relação a eventual cônjuge/convivente que componha o núcleo familiar. Se o caso, poderá a parte
recolher desde logo as custas e despesas processuais, desistindo de seu requerimento, conforme os valores vigentes fixados
pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Prazo: 15 dias. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade
na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (8431 - Emenda à
Inicial). - ADV: ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB 506090/SP)
Processo 1001615-06.2024.8.26.0248 (apensado ao processo 1004024-52.2024.8.26.0248) - Execução de Título
Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Pátio Andaluz - Darcio Esteves e outro - Vistos. Para apreciação do pedido
de penhora de imóvel, deverá a parte exequente informar o percentual a ser penhorado, providenciar a juntada da certidão
da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias, bem como a planilha atualizada do débito. Na mesma
oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, credor fiduciário, e coproprietários, trazendo o
endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Por fim, deverá indicar o endereço eletrônico em que
será encaminhado o boleto do Arisp, bem como recolher a taxa de intimação, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se.
- ADV: THIAGO ANTONIO VITOR VILELA (OAB 239947/SP), DANILO CALHADO RODRIGUES (OAB 246664/SP), DANILO
CALHADO RODRIGUES (OAB 246664/SP), ERALDO JOSE BARRACA (OAB 136942/SP), THIAGO ANTONIO VITOR VILELA
(OAB 239947/SP)
Processo 1002811-45.2023.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Condomínio Pró Indiviso
Polo Indaiatuba, - D.R.L. - Procedi ao protocolo via on line do pedido de averbação da penhora, junto ao site da ARISP -
Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, conforme documentos que seguem. Certifico mais ainda que conforme
orientação do próprio sistema, oportunamente será gerado Boleto para a parte interessada/credora, providenciar o recolhimento
prévio, para possibilitar a continuidade no pedido de averbação da penhora pretendida. - ADV: IGOR GOES LOBATO (OAB
307482/SP), HUMBERTO ROSSETI PORTELA (OAB 91263/MG), LUCAS HENRIQUE ANDRIETTA SILVA (OAB 440132/SP),
JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB 90461/MG)
Processo 1002938-46.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio The
Park View - Procedi ao protocolo via on line do pedido de averbação da penhora, junto ao site da ARISP - Associação dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:05
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