Processo ativo

em rol de maus pagadores, etc. Deverá a parte, ainda, qualificar e apresentar os

1014963-91.2024.8.26.0248
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: em rol de maus pagadores, etc. Deverá a *** em rol de maus pagadores, etc. Deverá a parte, ainda, qualificar e apresentar os
Advogados e OAB
Advogado: cadastrar a petição com o tip *** cadastrar a petição com o tipo apropriado (8431 - Emenda à
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
penhoráveis, fica suspenso o processo de execução, nos moldes do art. 921, III, do CPC. Por fim, anoto que nos termos do
artigo 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de
localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. previsto no § 1º deste
artigo, qual seja, 1 ano. - ADV: VICTOR DOS SANTOS LOPES (OAB 401052/SP)
Processo 1014963-91.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Francisca Maria de Oliveira
Silva - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, determina que seja concedida a gratuidade de justiça àqueles que
comprovarem a insuficiência de recursos. Para tanto, a declaração de pobreza não é suficiente, exceto quando corroborada por
outros elementos. Assim, para apreciação da gratuidade da justiça, comprove a parte a insuficiência de recursos para fazer frente
às custas e às despesas processuais, indicando o valor mensal de seus rendimentos e de seu núcleo familiar, trazendo cópia (i)
dos holerites referentes aos últimos três meses; (ii) da última declaração de bens e rendimentos entregues à Receita Federal;
(iii) de extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias; (iv) eventuais contas de consumo que se encontrem
em atraso; e (v) possível anotação do nome em rol de maus pagadores, etc. Deverá a parte, ainda, qualificar e apresentar os
documentos também em relação a eventual cônjuge/convivente que componha o núcleo familiar. Se o caso, poderá a parte
recolher desde logo as custas e despesas processuais, desistindo de seu requerimento, conforme os valores vigentes fixados
pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Prazo: 15 dias. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade
na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (8431 - Emenda à
Inicial). - ADV: TÂNIA DAVID MIRANDA MAIA (OAB 322049/SP)
Processo 1014967-31.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Defiro a tramitação sob publicidade restrita a fim de preservar o sucesso da busca e apreensão pretendido. Malgrado bem ciente
o devedor de sua mora e da pretensão do credor, porque sua notificação prévia é requisito, melhor refletindo sobre a questão,
não é incomum a tentativa de se ocultar o bem do Oficial de Justiça, quando previamente conhecido o endereço e época em
que a diligência irá se realizar. Quer dizer, a restrição da publicidade processual, temporária, serve para garantir a efetividade
da tutela jurisdicional, outro valor constitucional (entre outros, artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Há notícia,
ademais, de que se prestam serviços de duvidosa licitude voltados justamente a renegociar o saldo devedor em condições mais
favoráveis com a instituição financeira após a oposição de entraves à execução da garantia. Também há, de outro lado, notícia
de estelionato praticado contra o devedor fiduciante, que é convencido a quitar boleto estranho ao credor para evitar a busca
e apreensão, o que é facilitado pelo acesso público aos autos. Por tudo isto, mantenha-se ou inclua-se a tarja de segredo,
restringindo o acesso aos autos até o cumprimento da tutela de evidência, o comparecimento do réu ao processo, a conversão
em execução ou a extinção do processo. E sem prejuízo de que o credor requeira diligência através de peticionamento sigiloso,
sobretudo após o comparecimento do devedor. Diante da alienação fiduciária do bem (p. 154/158) e convertida a mora em
inadimplemento absoluto por meio de notificação extrajudicial realizada por meio de carta registrada com aviso de recebimento
(p. 162), defiro a tutela de evidência, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para a busca e apreensão liminar do bem
indicado na inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69. Serve a presente como mandado que deverá ser cumprido pelo
oficial em regime de urgência, depositando-se o bem em favor da parte autora, com ordem de arrombamento e força policial,
se necessário, a critério do Oficial de Justiça. Deverá a parte ré, ainda, entregar os documentos atinentes ao bem apreendido
(artigo 3º, parágrafo 14, do Decreto-Lei 911/69). Expeça-se a folha de rosto, instruindo-se com cópia da petição inicial e servindo
a presente como requisição do auxílio policial, se o caso. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré, se possível na mesma diligência,
para integrar a relação jurídico-processual e: (i) no prazo de 5 dias corridos, pagar a integralidade da dívida pendente, incluindo
as parcelas vincendas (cf. STJ em recurso repetitivo, REsp 1418593/MS, julgado em 14/05/2014), hipótese na qual o bem
lhe será restituído sem a restrição fiduciária, sob pena de consolidação da propriedade fiduciária; e (ii) no prazo de 15 dias
úteis, oferecer contestação, independentemente de ter pago ou não o débito apontado, sob pena de revelia e presunção de
veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil). Cientifiquem-
se eventuais avalistas e fiadores, se requerido. A parte autora deverá fornecer os meios para o cumprimento do mandado,
nos termos do artigo 998 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Para acompanhar a diligência, verifique a
parte autora, na movimentação processual e após a distribuição do mandado, o oficial de justiça designado e entre em contato
através Seção Administrativa de Distribuição de Mandados da Comarca (SADM). Antes de iniciado o cumprimento da diligência,
poderá o procurador da parte autora, dispensado o peticionamento, indicar diretamente ao oficial de justiça novo endereço
da parte ré e, caso o logradouro pertença ao zoneamento de outro oficial de justiça, deverá ele certificar o novo endereço e,
independentemente do recolhimento de novas custas ou devolução do mandado para a upj ou gabinete, encaminhar o mandado
à Central para a redistribuição. Nessas hipóteses, o uso de ordem de arrombamento e reforço policial será extensivo, não
havendo necessidade de nova decisão. Caso o bem venha a ser localizado em outro foro, caberá à parte credora requerer a
apreensão diretamente ao juízo daquela Comarca, acompanhado de cópia da petição inicial e da presente decisão, na forma do
artigo 3º, parágrafo 12, do Decreto-lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/14, comunicando a este juízo, se positiva. Caso infrutífera
a apreensão de veículo, defiro desde logo o bloqueio de transferência e de circulação, nos termos do artigo 3º, parágrafo 9º,
do Decreto-lei 911/69, via RENAJUD, desde que recolhidas as respectivas despesas nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei
Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada
junto ao endereço indicado nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento
das respectivas custas, em não sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, independente de outro despacho judicial
nesse sentido. Caso ocorra a apreensão do veículo, deverá o requerente realizar o pagamento das despesas relativas ao pátio
e demais emolumentos, podendo cobrar os valores em sede de incidente de cumprimento de sentença. Int. - ADV: ANTONIO
SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1014970-83.2024.8.26.0248 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Verifico,
ao menos por ora, que a pretensão inicial está fundado em prova documentada da existência do alegado crédito (artigo 700
do Código de Processo Civil), razão pela qual defiro de plano a expedição de mandado de pagamento da quantia de R$
148.967,59. Cite-se a parte ré, por carta, para integrar a relação jurídico-processual e, no prazo de 15 dias, cumprir a obrigação
nos termos da inicial, com acréscimo de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa e isenção das custas processuais
em caso de integral pagamento (artigo 701, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Quando do cumprimento da
citação, se a parte ré não for localizada junto aoendereço indicado nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas
de endereço,mediante recolhimento das respectivas custas, em não sendo a parte autora beneficiária daJustiça Gratuita,
independente de outro despacho judicial nesse sentido. No mesmo prazo, a parte poderá se opor por meio de embargos
monitórios, independentemente de garantia do juízo e a serem apresentados nos próprios autos, sem o que constituir-se-á de
pleno direito o título executivo judicial. Ainda no mesmo prazo, de acordo com o artigo 701, parágrafo 5º, combinado com o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:33
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