Processo ativo

WESLEY NOLL DE PAULA MELO

0134921-54.2016.8.11.0000
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: dia 19/02/2024, sem estar de posse de qualquer mandado judicial que o
Partes e Advogados
Autor: WESLEY NOLL D *** WESLEY NOLL DE PAULA MELO
Advogados e OAB
Advogado: Lucas F *** Lucas Felipedo
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Portaria em duplicidade ou a maior”.
In casu, a parte requerente protocolou o processo de n. 1009811-
04.2022.8.11.0037 perante a justiça comum e efetuou o recolhimento das
custas judiciais e da taxa judiciária referente à distribuição junto à 4ª Vara
PORTARIA N. 36/2024-CPAN DE 29 DE MAIO DE 2024 Cível desta Comarca.
A Doutor a Natália Paranzini Gorni Janene, Juíza Substituta e Diretor a do Em despacho inicial, o magistrado responsável declinou da competência ao
Foro em Substituição Legal da Co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. marca de Porto Alegre do Norte, Estado de Juizado Especial Cível, tendo em vista o valor da causa, com fulcro no
Mato Grosso, e no uso de suas atribuições legais, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 85560/2016, bem como o
CONSIDERANDO a Portaria que institui o Marco Regulatório estabelecendo Ofício nº 356/2018-DAPI-CGJ.
normas gerais sobre a administração do patrimônio - bens móveis e imóveis - Com efeito, extrai-se dos documentos juntados aos autos que a distribuição
do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso . foi indevida, sendo o processo remetido ao Juizado Especial o qual independe
RESOLVE: do pagamento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo
Art. 1º CONSTITUIR a Comissão Permanente de Inventário Inservíveis 54 da Lei n. 9.099/95.
(COMBIBI), que será composta pelos seguintes servidores: Nesse compasso, através da mencionada guia se verifica que foi recolhido o
I – Membro: Maykon de Lima Bessa (34639), Gestor Geral de 1ª Entrância; total de R$ 906,50, cujo valor de R$ 455,24 se trata de custas judiciais e R$
II – Membro: Carlos Gomes de Sousa (31009), Gestor Administrativo 3; 451,26 trata-se de taxa judiciária, sendo que este último não pode ser
III – Membro: Thyago Monteiro de Oliveira (24304), Oficial de Justiça; restituído em hipótese alguma, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei
IV - Suplente: Willian Coelho Ribeiro ( 26618), Oficial de Justiça. estadual n. 4.547/1982 (Consulta n. 04/2017 - CIA n.
Parágrafo único. A Comissão será presidida pelo servidor do inciso I deste 0134921-54.2016.8.11.0000).
artigo. Nesse contexto, julgo parcialmente procedente o pedido para deferir apenas
Art. 2º Fica revogada a Portaria n. 9/2021-CPAN desta Comarca de Porto devolução do valor de R$ 455,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e
Alegre do Norte. vinte e quatro centavos) referente às custas judiciais recolhidas através da
Art. 3º Publique-se e cumpra-se, remetendo cópia desta Portaria ao guia de nº 46094.141.12.2022-0.
Departamento Administrativo do Tribunal de Justiça, para as anotações Intime-se a parte requerente por meio de seu advogado, via e-mail.
pertinentes. Após o trânsito em julgado, remeta-se os presentes autos ao Departamento
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. de Controle e Arrecadação – DCA/TJMT, para que promova a restituição,
(assinado digitalmente) cujo valor deverá ser depositado na conta informada, servindo cópia da
NATÁLIA PARANZINI GORNI JANENE presente decisão como ofício, por medida de economia e celeridade
Juíza Substituta e Diretora do Foro em Substituição Legal processual.
Com a restituição da quantia, arquive-se.
Comarca de Primavera do Leste Cumpra-se.
Primavera do Leste, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE DELICATO PAMPADO
Diretoria do Fórum Juiz Diretor do Foro
(documento assinado digitalmente)
Intimação
Comarca de Sorriso
Decisão
Pedido de Restituição nº 0713463-34.2024.8.11.0037 (n. 3/2024)
Autor: WESLEY NOLL DE PAULA MELO
Advogados: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB/SP n. 228.213 CIA N.º 0709670-78.2024.8.11.0040 Vistos etc. O Ouvidor do Poder Judiciário,
EUGÊNIO GUSTAVO HORST MARTINEZ - OAB/SC n. 26.199 por meio do expediente (CIA) n. 0008983-68.2024.8.11.0000, solicitou
BRUNA PARIS - OAB/SC n. 37.596 informações acerca da manifestação registrada na Ouvidoria pelo Advogado
JORGE IBSEN LIRA DA NÓBREGA - OAB/RN nº 12.169 LUCAS FELIPE DO NASCIMENTO MOURA, que, em síntese, narra
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - INTIMAÇÃO irregularidade no cumprimento de diligência cumprida pelo Oficial de
CERTIFICO, para os devidos fins, que o P edido de Restituição protocolizado JustiçaXXXXXXXXnos autos sob n. 1007348-46.2023.8.11.0040, e, assim,
sob processo nº 0713463-34.2024.8.11.0037 encontra-se pendente da requer a instauração de PAD em desfavor do meirinho. Narrou o i. advogado
apresentação da PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO CORRETO, em sua manifestação junto a Ouvidoria que no dia 19.02.2024, o oficial de
POIS O APRESENTADO NÃO CONFERE COMA PROCURAÇÃO. Estes justiça XXXXXXX, lotado no Fórum da Comarca de Sorriso-MT, diligenciou em
documentos se fazem necessário para processamento com este Pedido de busca de bens à penhorar sem estar de posse de qualquer mandado judicial
Restituição. que amparasse sua diligência. Afirmou que o mandado de
Assim, nos termos do artigo 35, inciso XVI do CNGC, impulsiono o feito de citação/intimação/penhora já teve cumprimento e, também, que se expirou o
ofício com a finalidade de promover a intimação, via Diário de Justiça prazo de 10 (dez) consignado no próprio mandado e constante do Art. 2.5.3
Eletrônico, da parte requerente para juntar os referidos documentos, no prazo do CGNC-TJMT,na medida em que não certificou o motivo da demora, nem
de cinco dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. requereu prorrogação de prazo. Assim, sustenta ser extemporânea e ilegal a
Obs.: Dúvidas falar com Érika ou Daniel, no Departamento de Controle de diligência do r. meirinho,devendo ser advertido nos moldeslegais. Com isso,
Arrecadação/DCA pelo Ramal: (65) 3617-3763. instaurou-se o presente pedido de providências para averiguação
Primavera do Leste, 29 de maio de 202 4. preliminarsobre os fatos apresentados pelo i. advogado Lucas Felipedo
Andrey Cordeiro M. R. Oliveira NascimentoMoura. Notificado, o Oficial de Justiça manifestou prestando
Gestor Administrativo II informações acerca dos relatos do i. advogado. Aduziu, em síntese, que o
excesso de prazo alegado não traz nenhum prejuízo a qualquer das partes,
vez que para realização das diligências é necessário que a parte ofereça as
INTIMAÇÃO: condições para o cumprimento. O reclamante em seguida manifestou acerca
Pedido de Restituição n. 0018496-46.2024.8.11.0037 (4/2024) da justificativa apresentada pelo servidor. Vieramos autos conclusos. É o
Requerente: PEDRO HENRIQUE FRANCO BACCHINI relatório.Decido. Pois bem, da análisedo contexto fático constante nos autos
Advogada: GISELE FERNANDES AQUINO - OAB/MT 19.580 e, também, do que apurado em consulta ao processo n.º 1007348-
Vistos, etc. 46.2023.8.11.0040, em que realizados os atos ora apurados, evidencia-sea
Trata-se de pedido de restituição de custas formulado por PEDRO existênciade irregularidades,porém,não pelos argumentos constantes na
HENRIQUE FRANCO BACCHINI em que requer a devolução do valor de R$ reclamação.Explico. A arguição do advogado que realizou a reclamaçãode
906,50, referente à guia de custas e taxa judiciária de nº 46094, recolhida para que o denunciado teria realizado diligências em busca de bens à penhora, no
distribuição do processo de n. 1009811-04.2022.8.11.0037, perante a 4ª Vara dia 19/02/2024, sem estar de posse de qualquer mandado judicial que o
Cível desta Comarca. amparasse, não prospera, porquanto, expedido o mandado, seguindo o
Aduz que o magistrado declinou da competência ao Juizado Especial Cível comando judicial, o meirinhoprocedeu com a citação e, então, decorrido o
desta Comarca, do qual o acesso à 1ª instância é gratuito, motivo pelo qual prazo sem pagamento, deu inícioaos atos
requer o ressarcimento do valor recolhido. expropriatórios,realizandodiligênciasna busca de bens à penhora. Nada
Despacho intimando a parte para juntar documento no and. 6. obstante à época, naqueles autos, tivesse sido oposta exceção de pré-
Certidão do Gestor Judiciário no and. 10. executividade, não houve sustação no cumprimento do mandado expedido. O
Juntada de cópia integral do processo n. 1009811-04.2022.8.11.0037 no and. prazo para cumprimento do mandado, como é o caso dos autos, é impróprio,
13. cuja inobservâncianão leva à nulidade, masmera irregularidadeque não
É o relatório. Decido. contamina eventual ação,seja penal,seja cível.Ou seja, a demora, por si só, no
A Instrução Normativa SCA nº 02/2011, do Departamento de Controle e integral cumprimentodo mandado não enseja necessariamenteilegalidade da
Arrecadação, estabelece que o pedido de restituição é “o instrumento utilizado diligência, embora existam prazos para que os Oficiais de Justiça o cumpram.
pela parte para solicitar ao Juiz a devolução de valor recolhido indevidamente, O mandado se encontravavigente e válido, pendente de cumprimentointegral.
Com efeito, dispõe o art. 44, da CNGC: Art. 44. Somente o magistrado pode
Disponibilizado 3/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11713 23
Cadastrado em: 14/08/2025 02:39
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