Processo ativo

tenha exercido cargo de 05/10/2012, destaquei).

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Autor: tenha exercido cargo de *** tenha exercido cargo de 05/10/2012, destaquei).
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Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 67
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
não se encontrava desfundamentado. É que, da leitura das razões
Horas Extras/Cargo de Gestão/Artigo 62, II, da CLT de revista, verifica-se que tal apelo rebateu a matéria das horas
No presente caso, a Corte Regional concluiu que: extras, constando impugnação expressa ao fundamento adotado
pelo TRT relativo à inaplicabilidade do artigo 62, inciso II, da
Conquanto os argumentos trazidos pelo r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eclamante em seu apelo Consolidação das Leis do Trabalho aos bancáriosante a existência
possuam relevância, estes sucumbem às provas colhidas durante a de regra própria contida no artigo 224, § 2º, consolidado. Nesse
cognição, não havendo espaço para a arguição da suposta passo, considerando que o recurso de revista expressamente refere
ocorrência de prova dividida. -se à violação ao artigo 62, inciso II, consolidado e à contrariedade
Nesta senda, em acréscimo à transcrição das provas de audiência e à Súmula/TST nº 287, a Turma emitiu posicionamento a respeito da
entendimento sobre a configuração do cargo de confiança em matéria. Não se cogita, assim, de contrariedade à Súmula/TST nº
preâmbulo, seguem os trechos dos depoimentos prestados pelas 422. 3 - A divergência jurisprudencial atrai o óbice da Súmula/TST
testemunhas da reclamada. nº 296, item I. 4 - É inócuo o argumento utilizado pelo reclamante no
A primeira testemunha da recorrida, em seu depoimento deixou sentido de que os arestos trazidos no recurso de revista são
clara a seguinte afirmação: "....que na agência não havia ninguém inespecíficos, eis que o conhecimento do apelo não restou
acima deles; que o reclamante era o gestor hierárquico da embasado em tal aspecto. Portanto, à luz de tal argumento, não se
depoente;......". verifica contrariedade à Súmula/TST nº 296, item I. 5 -Além disso, o
Já a segunda testemunha da reclamada corroborou os termos da conhecimento do recurso de revista estava mesmo autorizado por
defesa ao dizer: ".....que não havia ninguém acima do reclamante contrariedade à Súmula/TST nº 287, eis que a tese do TRT,
na agência; que a havia Catia, gerente de atendimento na agência; devidamente consignada pela Turma, no sentido da
que o reclamante mandava em Catia; ....que o reclamante já "inaplicabilidade do artigo 62, inciso II, da CLT tão-só pela
respondeu reclamações junto ao Bacen;........" existência de norma especial prevista no artigo 224, § 2º, da CLT", é
Não fosse isto suficiente, o reclamante auferia remuneração diversa da diretriz contida na Súmula/TST nº 287, que
diferenciada, compatível com o cargo desempenhado, no importe expressamente admite a aplicação do referido artigo 62 ao gerente-
de R$ 18.134,12.( ID. ba696ab - Pág. 1) geral da agência bancária. Assim sendo, não há que se falar em
Deste modo, entendo ter a reclamada se desincumbido de seu má-aplicação dessa súmula ao caso dos autos. 6 - Por fim, a
mister, nos termos dos artigos 373, II do CPC c.c. 818, II da CLT. conclusão do acórdão da Turma, pela aplicação do inciso II do
Mantenho os termos da sentença de mérito. artigo 62consolidado à hipótese, respaldou-se na premissa fática
Em seu agravo de instrumento, a parte reclamante afirma que não é delineada pelo acórdão regional de que restou demonstrado o
necessário o revolvimento de fatos e provas. Defende o trânsito do exercício de cargo de confiança. Pelo que, sob tal aspecto, também
recurso de revista, por atendidos os requisitos do artigo 896 da CLT. não seria possível vislumbrar contrariedade à Súmula/TST nº 287.
No recurso de revista, o reclamante defende a tese de ser Recurso de embargos não conhecido" (Processo: E-ED-RR -
"impossível o enquadramento do empregado bancário no inciso II 105300-48.2001.5.04.0302 Data de Julgamento: 27/09/2012,
do art. 62 da CLT, havendo regramento específico no art. 224 do Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I
mesmo diploma legal". (fl. 3796) Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
Aduz que "ainda que se admita que o Autor tenha exercido cargo de 05/10/2012, destaquei).
gestão, ainda assim não se poderia enquadrá-lo na exceção o
inciso II, do art. 62, da CLT, porquanto ao bancário tais disposições "EMBARGOS. ART. 62, INCISO II, DA CLT. BANCÁRIO.
não se aplicam em razão da expressa vedação contida no art. 57 da APLICABILIDADE. 1. Viola o art. 896, da CLT acórdão de Turma
CLT". (fl. 3798) que não conhece de recurso de revista por violação ao art. 62,
Em relação à Súmula 126 do TST, tratando-se de discussão em inciso II, da CLT, na medida em que o Tribunal Regional não
torno de matéria eminentemente de direito, a reforma de decisão examina a alegada inserção de bancário no referido dispositivo
regional não importa revolvimento do acervo fático-probatório dos legal, sob o fundamento de aplicabilidade apenas do art. 224, § 2º,
autos, razão pela qual não há falar em óbice da referida súmula. da CLT aos bancários exercentes de cargo de confiança. 2.
A tese recursal em relação à inaplicabilidade do art. 62, II, da CLT à Indubitável a aplicabilidade do art. 62, inciso II, da CLT aos
categoria dos bancários está superada pela jurisprudência desta bancários, ante o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do
Corte, cristalizada na parte final da Súmula 287 do TST("A jornada Trabalho na Súmula 287, que prevê a inserção dos gerentes
de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida bancários na regra constante do art. 62, inciso II, da CLT ou do art.
pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência 224, § 2º, do mesmo diploma legal.3. Embargos conhecidos, por
bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando- violação ao art. 896, da CLT e, no mérito, providos para determinar
se-lhe o art. 62 da CLT"). o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, afastada a
Acerca da matéria, rememoro julgados da SDI-I desta Corte: inaplicabilidade do art. 62, da CLT, prossiga no exame do recurso
ordinário do Banco Reclamado, como entender de direito"
"HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. CARGO DE (Processo: ED-RR - 484075-23.1998.5.09.5555 Data de
CONFIANÇA. ARTIGO 62, INCISO II, DA CONSOLIDAÇÃO DAS Julgamento: 11/10/2004, Redator Ministro: João Oreste Dalazen,
LEIS DO TRABALHO. 1 - A decisão ora embargada foi publicada na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de
vigência da Lei nº 11.496/2007, que emprestou nova redação ao Publicação: DJ 10/12/2004).
artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de que
o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência Nesse contexto, o recurso de revista não oferece transcendência
entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,
Turmas e da SBDI1. Assim sendo, afigura-se imprópria a invocação social ou jurídica, o que leva ao não provimento do agravo de
de ofensa ao artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do instrumento, no particular.
Trabalho. 2 - De outra parte, o recurso de revista dos reclamados Nego provimento.
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Cadastrado em: 09/08/2025 22:20
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