Processo ativo

em seu pedido feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito

1011120-98.2025.8.26.0405
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: em seu pedido feito qualquer ressalva, con *** em seu pedido feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito
Nome: junto ao cadastro da conta, sem sucesso, contudo. Reque *** junto ao cadastro da conta, sem sucesso, contudo. Requereu, assim, em sede de tutela de urgência, que o banco
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
em diligência, conforme solicitado às 995/999. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é
improcedente. Primeiramente, as provas produzidas deixaram muito claro que houve aquisição pela autora, em 16/02/2024,
de produtos (pisos e equivalentes) da ré ARTEC, que geraram as duplicatas mercantis discutidas nos autos e que es ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tas foram
objeto de cessão à - ADV: BRUNA DE QUEIROZ (OAB 396660/SP), VINICIUS FIUSA BUENO (OAB 461798/SP), SANDRO
FERREIRA MEDEIROS (OAB 237177/SP)
Processo 1011120-98.2025.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. retro, no
prazo de cinco dias. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1012249-41.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Ana Isabelli Neris Paulino
- Vistos. Recebo a petição como pedido de desistência do presente feito. Em consequência DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO
DA PRESENTE AÇÃO em que são partes aquelas inicialmente nominadas, o que faço com fundamento no artigo 485, VIII do
Código de Processo Civil. Não tendo o autor em seu pedido feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito
de recorrer e, determino que publicada esta pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P. R.I. -
ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1012311-81.2025.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Manifeste-
se o autor sobre a certidão do oficial de justiça no prazo de cinco dias. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP),
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1012420-32.2024.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco RCI
Brasil S.A. - Ciência da juntada da carta precatória, às fls. 214/220. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB
319501/SP)
Processo 1012421-80.2025.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Nelson Vieira - Vistos. Recebo a petição como pedido de desistência do presente feito. Em consequência
DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO em que são partes aquelas inicialmente nominadas, o que faço com
fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Não tendo o autor em seu pedido feito qualquer ressalva, considero
tal ato incompatível com o direito de recorrer e, determino que publicada esta pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado
e arquivem-se os autos. P. R.I. - ADV: DANIELLE DIAS MOREIRA (OAB 329511/SP)
Processo 1012575-98.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Nayara Capote Martins Dias -
VISTOS. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, na qual a autora informa que mantinha, junto
ao seu ex-companheiro, corréu, conta bancária conjunta, mantida junto à ré. Indicou que após o divórcio requereu a exclusão
de seu nome junto ao cadastro da conta, sem sucesso, contudo. Requereu, assim, em sede de tutela de urgência, que o banco
exclua seus dados da titularidade da conta.. Conforme prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil A tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. Com efeito, no caso dos autos, está bem demonstrada a probabilidade do direito, a justificar a antecipação
dos efeitos da tutela, eis que, da narrativa inicial, a requerente demonstra, através de provas documentais, a existência da
referida conta junto à instituição bancária requerida, a dissolução da união estável, bem como os extratos da conta que segue
sendo movimentada. Somado a isso, no que tange ao perigo de dano, são evidentes os prejuízos que podem causar à autora
de ter seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito nas relações comerciais na hipótese de não haver crédito
suficiente na conta corrente para cobrir os gastos de seu ex companheiro. Por derradeiro, há que se observar a possibilidade da
reversibilidade da medida, pois, se demonstrado que a autora é também responsável por qualquer débito existente na referida
conta conjunta, a medida será revertida sem qualquer prejuízo para a ré. Assim, entendo que restaram preenchidos os requisitos
necessários à concessão do pedido, razão pela qual DEFIRO a tutela de urgência a fim de determinar ao Banco Bradesco/S.A
que proceda à exclusão do nome da parte autora da conta nº 458484-8, agência 6012, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
incidência de multa, a incidir por ora uma única vez, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Cópia desta decisão servirá como
ofício a ser encaminhada à ré, objetivando o cumprimento da ordem. Em função da notória falta de espaço nos diversos prédios
em que se encontra instalado o Poder Judiciário na Comarca de Osasco; em função do reduzido número de funcionários do
CEJUSC e ainda em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência prévia
de tentativa de conciliação a que faz referência o artigo 334 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, a qualquer
momento desde que assim se manifestem ambas as partes ou por ocasião da audiência de saneamento do feito (artigo 357 do
CPC) será tentada a conciliação. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE BREVES DE CARVALHO (OAB 263700/RJ)
Processo 1012653-97.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itapeva XI Multicarteira
Fundo de Invstimento em Direitos Creditorios Não Padronizados(Fundo) - Fls. 236: Recolha o(a) autor(a), em cinco dias, as
custas para o novo endereço indicado. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1013688-05.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
BRASIL S/A - Fls. 400. Ciência à exequente, distribua e comprove nos autos, em cinco dias. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES
NICOLADELI (OAB 319501/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1013957-29.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carmem Rodrigues Dique - Vistos.
Para a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual informe o requerente se está pagando
honorários advocatícios (não precisa declinar o valor), se possui veículos e junte cópias das últimas declarações de imposto de
renda. Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: THIAGO TAVARES CARVALHO (OAB 496108/SP)
Processo 1013957-29.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carmem Rodrigues Dique - Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato, promovida por Carmem Rodrigues
Dique em face de BANCO PAN S.A.. A autora reportou desconhecer a contratação existente junto ao Banco réu referente ao
contrato de cartão de crédito com RCC (Reserva de Cartão Consignável), sendo que desde 2022 estão ocorrendo débitos junto
ao seu benefício no INSS. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças. Juntou documentos às fls.
16 e ss. Quanto ao pedido de tutela de urgência, não observo a presença dos requisitos do artigo 300, do CPC. Isto porque, os
débitos impugnados pela autora estão ocorrendo desde 2022, ou seja, há quase três anos, sendo que somente neste momento
a autora se insurge com a cobrança, que não tem se mostrado de valores expressivos. Dessa forma, não ficou evidenciado
o perigo na demora, razão pela qual o pedido resta indeferido. Em função da notória falta de espaço nos diversos prédios
em que se encontra instalado o Poder Judiciário na Comarca de Osasco; em função do reduzido número de funcionários do
CEJUSC e ainda em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência prévia
de tentativa de conciliação a que faz referência o artigo 334 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, a qualquer
momento - desde que assim se manifestem ambas as partes - ou por ocasião da audiência de saneamento do feito (artigo 357
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 23:53
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