Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
em seu pedido, possibilitando o
do e-mail deverá constar a palavra CONTESTAÇÃO, seguida do número
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Identificação
Nº Processo: 1043474-46.2024.8.26.0007
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Assunto: do e-mail deverá constar a palavra CONTESTAÇÃO, seguida do número
Partes e Advogados
Autor: em seu pedido, p *** em seu pedido, possibilitando o
Nome: completo da parte. A falta de *** completo da parte. A falta de algum desses itens impedirá
Nome Completo: da parte. A falta de alg *** da parte. A falta de algum desses itens impedirá
Advogados e OAB
Advogado: desacompnhado da parte pessoa física *** desacompnhado da parte pessoa física ou do preposto da pessoa jurídica.
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
MM. Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o
imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM. Juiz de Direito, ainda que tenha sido apresentada
defesa escrita. Não basta a presença do advogado desacompnhado da parte pessoa física ou do prep ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. osto da pessoa jurídica.
A apresentação de defesa escrita não exonera a parte de comparecimento à audiência. REPRESENTANTE: Sendo o(a) Sr(a).
pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado. A pessoa que
comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma
reconhecida. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar a revelia. Não
é possível a representação de pessoa física. SENTENÇA: Feita a prova, o MM. Juiz de Direito julgará a causa de imediato ou
no prazo de trinta dias. Se o vencido cumprir espontaneamente a decisão, o litígio será extinto. Do contrário, a pedido da parte
vencedora, seguir-se-á a execução da sentença, incumbindo ao credor indicar bens que possam ser penhorados. O devedor
responde com o próprio patrimônio pelo pagamento da dívida. DESPESAS E CUSTAS: Não há despesas ou custas a pagar. O
recolhimento das custas é devido por ocasião de eventual recurso e corresponde a 5% (1% sobre o valor da causa, referente à
distribuição, mais 4% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme o caso, referente ao recurso, sendo de, no mínimo, 5
UFESPs para cada hipótese). A isenção de despesas e custas não compreende a contratação de Câmara Privada de Conciliação,
que é opcional para as partes, que arcarão com a despesa respectiva. INTIMAÇÃO: Qualquer mudança de endereço deverá ser
comunicada à Secretaria do Juizado (Cartório), sob pena de considerar-se válida a remessa de correspondências ao endereço
antigo. RECURSO: Tanto o(a) Sr(a). como o(a) autor(a) poderão recorrer se perderem a causa, total ou parcialmente. O recurso
deve ser feito por intermédio de advogado e no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da sentença. Não é obrigatório que
o recurso seja impugnado. Aquele que perder o recurso será condenado a pagar as custas e honorários do advogado da outra
parte. ACORDO ANTECIPADO: Se o(a) Sr(a). acertar com a parte contrária a questão proposta no Juizado antes da audiência,
fazendo um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado (Cartório) para que se
possa aproveitar a data com um outro processo. O acordo realizado entre o(a) Sr(a). e a parte contrária, uma vez homologado
pelo MM. Juiz de Direito, não está sujeito a nenhum recurso e como sentença será executado. - ADV: JOÃO LEÃO (OAB
146715/MG)
Processo 1043474-46.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Reginaldo Medeiros - Vistos.
A parte autora negou a contratação do empréstimo, com a parte ré, que deu origem aos descontos que estão ocorrendo em sua
conta. Neste estágio de cognição não exauriente, deve ser atribuído valor a essa declaração, na medida em que se torna ônus
do(a) credor(a) produzir a prova, em juízo, da existência de seu crédito. O periculum in mora é inegável, diante da natureza
alimentar do benefício de aposentadoria da parte autora, do qual estão sendo descontadas as parcelas daquele(s) empréstimo(s).
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para suspender a exigibilidade do(s) empréstimo(s) referido(s)
no pedido inicial e determinar à parte ré que: A.) suspenda imediatamente o(s) desconto(s) da(s) parcela(s) vincenda(s) do(s)
empréstimo(s) mencionado(s) na inicial, sob pena de multa desde já arbitrada no dobro do valor que vier a ser descontado após
a intimação desta decisão; B.) se abstenha de proceder à inscrição da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito e de
praticar outros atos extrajudiciais de cobrança da dívida decorrente do(s) contrato(s) acima indicado(s), enquanto tramitar este
processo, sob pena de multa desde já arbitrada no dobro do valor que vier a ser inscrito ou cobrado após a intimação desta
decisão, que se converterá automaticamente em indenização por perdas e danos em favor da parte autora. Excepcionalmente,
por enquanto fica dispensada a realização de audiência de conciliação e de instrução e julgamento. Cite-se e intime-se a
apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de serem reputados verdadeiros os fatos alegados
no pedido inicial. A defesa deverá ser apresentada preferencialmente pelo protocolo eletrônico via internet. Caso a parte
esteja assistida por advogado, este deverá apresentar a defesa escrita exclusivamente pelo protocolo eletrônico via internet,
não sendo aceita contestação por e-mail, fax, correio ou por meio físico. Caso a parte resolva apresentar defesa escrita sem
assistência por advogado, o que somente é admissível nas causas de valor até 20 salários mínimos, deverá enviá-la por e-mail
ao endereço itaquerajec@tjsp.jus.br . No assunto do e-mail deverá constar a palavra CONTESTAÇÃO, seguida do número
completo do processo. No início do e-mail deverá constar o nome completo da parte. A falta de algum desses itens impedirá
a juntada da contestação ao processo. A contestação deverá ser escrita em linguagem simples e de forma resumida. Todos
os documentos devem ser apresentados com a contestação, pois não está prevista a realização de audiência de conciliação,
instrução e julgamento, ao menos por enquanto. Caso não seja apresentada a defesa escrita, certifique-se o decurso de prazo e
faça-se conclusão para sentença (revelia). A parte ré deverá especificar provas na defesa escrita, justificando sua pertinência e
indicando os pontos controvertidos a serem provados, sob pena de preclusão. Protestos genéricos por produção de provas não
serão conhecidos. Int. - ADV: GUILHERME GENZINI (OAB 423880/SP)
Processo 1043497-89.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Gabriela de Oliveira Silva - Vistos. A parte autora deverá comprovar documentalmente o seu endereço declinado
nos autos, por fatura emitida por concessionária de serviço público em nome da parte. Caso a fatura esteja em nome de terceira
pessoa, a parte deverá apresentar documento comprobatório da relação familiar com essa pessoa ou de outro motivo que a
autorize a residir no mesmo endereço. Por isso, determino à parte autora que emende a petição inicial, no prazo de quinze dias,
sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321). Int. - ADV: FERNANDA SANTOS DE ARAÚJO (OAB 498574/SP)
Processo 1043634-71.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jordana Correia Mendes
- Vistos. O comprovante de endereço juntado à página 31 está em nome de terceiro, bem como desatualizado. A parte autora
deverá comprovar documentalmente o seu endereço declinado nos autos, por fatura atualizada emitida por concessionária de
serviço público em nome da parte. Caso a fatura esteja em nome de terceira pessoa, a parte deverá apresentar documento
comprobatório da relação familiar com essa pessoa ou de outro motivo que a autorize a residir no mesmo endereço. Por isso,
determino à parte autora que emende a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321).
Int. - ADV: CAMILA BRANDAO ANDRADE (OAB 407858/SP)
Processo 1043674-53.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Gleydson Esperança da
Luz - Vistos. A parte autora deverá comprovar documentalmente o seu endereço declinado nos autos, por fatura emitida por
concessionária de serviço público em nome da parte. Caso a fatura esteja em nome de terceira pessoa, a parte deverá apresentar
documento comprobatório da relação familiar com essa pessoa ou de outro motivo que a autorize a residir no mesmo endereço.
Por isso, determino à parte autora que emende a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de seu indeferimento (CPC,
art. 321). Int. - ADV: MÁRCIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 224450/SP)
Processo 1043688-37.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Matheus
de Souza Lopes - Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O. O que determina o valor
da causa é o proveito econômico pretendido pela parte autora. No caso presente, o valor atribuído à causa não atendeu a
esse critério. No Juizado Especial Cível, são admitidas causas com valor de até 40 salários mínimos. Como o valor do proveito
econômico pretendido neste processo supera 40 salários mínimos, foi ultrapassada a alçada deste Juizado. Nesse passo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
MM. Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o
imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM. Juiz de Direito, ainda que tenha sido apresentada
defesa escrita. Não basta a presença do advogado desacompnhado da parte pessoa física ou do prep ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. osto da pessoa jurídica.
A apresentação de defesa escrita não exonera a parte de comparecimento à audiência. REPRESENTANTE: Sendo o(a) Sr(a).
pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado. A pessoa que
comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma
reconhecida. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar a revelia. Não
é possível a representação de pessoa física. SENTENÇA: Feita a prova, o MM. Juiz de Direito julgará a causa de imediato ou
no prazo de trinta dias. Se o vencido cumprir espontaneamente a decisão, o litígio será extinto. Do contrário, a pedido da parte
vencedora, seguir-se-á a execução da sentença, incumbindo ao credor indicar bens que possam ser penhorados. O devedor
responde com o próprio patrimônio pelo pagamento da dívida. DESPESAS E CUSTAS: Não há despesas ou custas a pagar. O
recolhimento das custas é devido por ocasião de eventual recurso e corresponde a 5% (1% sobre o valor da causa, referente à
distribuição, mais 4% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme o caso, referente ao recurso, sendo de, no mínimo, 5
UFESPs para cada hipótese). A isenção de despesas e custas não compreende a contratação de Câmara Privada de Conciliação,
que é opcional para as partes, que arcarão com a despesa respectiva. INTIMAÇÃO: Qualquer mudança de endereço deverá ser
comunicada à Secretaria do Juizado (Cartório), sob pena de considerar-se válida a remessa de correspondências ao endereço
antigo. RECURSO: Tanto o(a) Sr(a). como o(a) autor(a) poderão recorrer se perderem a causa, total ou parcialmente. O recurso
deve ser feito por intermédio de advogado e no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da sentença. Não é obrigatório que
o recurso seja impugnado. Aquele que perder o recurso será condenado a pagar as custas e honorários do advogado da outra
parte. ACORDO ANTECIPADO: Se o(a) Sr(a). acertar com a parte contrária a questão proposta no Juizado antes da audiência,
fazendo um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado (Cartório) para que se
possa aproveitar a data com um outro processo. O acordo realizado entre o(a) Sr(a). e a parte contrária, uma vez homologado
pelo MM. Juiz de Direito, não está sujeito a nenhum recurso e como sentença será executado. - ADV: JOÃO LEÃO (OAB
146715/MG)
Processo 1043474-46.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Reginaldo Medeiros - Vistos.
A parte autora negou a contratação do empréstimo, com a parte ré, que deu origem aos descontos que estão ocorrendo em sua
conta. Neste estágio de cognição não exauriente, deve ser atribuído valor a essa declaração, na medida em que se torna ônus
do(a) credor(a) produzir a prova, em juízo, da existência de seu crédito. O periculum in mora é inegável, diante da natureza
alimentar do benefício de aposentadoria da parte autora, do qual estão sendo descontadas as parcelas daquele(s) empréstimo(s).
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para suspender a exigibilidade do(s) empréstimo(s) referido(s)
no pedido inicial e determinar à parte ré que: A.) suspenda imediatamente o(s) desconto(s) da(s) parcela(s) vincenda(s) do(s)
empréstimo(s) mencionado(s) na inicial, sob pena de multa desde já arbitrada no dobro do valor que vier a ser descontado após
a intimação desta decisão; B.) se abstenha de proceder à inscrição da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito e de
praticar outros atos extrajudiciais de cobrança da dívida decorrente do(s) contrato(s) acima indicado(s), enquanto tramitar este
processo, sob pena de multa desde já arbitrada no dobro do valor que vier a ser inscrito ou cobrado após a intimação desta
decisão, que se converterá automaticamente em indenização por perdas e danos em favor da parte autora. Excepcionalmente,
por enquanto fica dispensada a realização de audiência de conciliação e de instrução e julgamento. Cite-se e intime-se a
apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de serem reputados verdadeiros os fatos alegados
no pedido inicial. A defesa deverá ser apresentada preferencialmente pelo protocolo eletrônico via internet. Caso a parte
esteja assistida por advogado, este deverá apresentar a defesa escrita exclusivamente pelo protocolo eletrônico via internet,
não sendo aceita contestação por e-mail, fax, correio ou por meio físico. Caso a parte resolva apresentar defesa escrita sem
assistência por advogado, o que somente é admissível nas causas de valor até 20 salários mínimos, deverá enviá-la por e-mail
ao endereço itaquerajec@tjsp.jus.br . No assunto do e-mail deverá constar a palavra CONTESTAÇÃO, seguida do número
completo do processo. No início do e-mail deverá constar o nome completo da parte. A falta de algum desses itens impedirá
a juntada da contestação ao processo. A contestação deverá ser escrita em linguagem simples e de forma resumida. Todos
os documentos devem ser apresentados com a contestação, pois não está prevista a realização de audiência de conciliação,
instrução e julgamento, ao menos por enquanto. Caso não seja apresentada a defesa escrita, certifique-se o decurso de prazo e
faça-se conclusão para sentença (revelia). A parte ré deverá especificar provas na defesa escrita, justificando sua pertinência e
indicando os pontos controvertidos a serem provados, sob pena de preclusão. Protestos genéricos por produção de provas não
serão conhecidos. Int. - ADV: GUILHERME GENZINI (OAB 423880/SP)
Processo 1043497-89.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Gabriela de Oliveira Silva - Vistos. A parte autora deverá comprovar documentalmente o seu endereço declinado
nos autos, por fatura emitida por concessionária de serviço público em nome da parte. Caso a fatura esteja em nome de terceira
pessoa, a parte deverá apresentar documento comprobatório da relação familiar com essa pessoa ou de outro motivo que a
autorize a residir no mesmo endereço. Por isso, determino à parte autora que emende a petição inicial, no prazo de quinze dias,
sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321). Int. - ADV: FERNANDA SANTOS DE ARAÚJO (OAB 498574/SP)
Processo 1043634-71.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jordana Correia Mendes
- Vistos. O comprovante de endereço juntado à página 31 está em nome de terceiro, bem como desatualizado. A parte autora
deverá comprovar documentalmente o seu endereço declinado nos autos, por fatura atualizada emitida por concessionária de
serviço público em nome da parte. Caso a fatura esteja em nome de terceira pessoa, a parte deverá apresentar documento
comprobatório da relação familiar com essa pessoa ou de outro motivo que a autorize a residir no mesmo endereço. Por isso,
determino à parte autora que emende a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321).
Int. - ADV: CAMILA BRANDAO ANDRADE (OAB 407858/SP)
Processo 1043674-53.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Gleydson Esperança da
Luz - Vistos. A parte autora deverá comprovar documentalmente o seu endereço declinado nos autos, por fatura emitida por
concessionária de serviço público em nome da parte. Caso a fatura esteja em nome de terceira pessoa, a parte deverá apresentar
documento comprobatório da relação familiar com essa pessoa ou de outro motivo que a autorize a residir no mesmo endereço.
Por isso, determino à parte autora que emende a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de seu indeferimento (CPC,
art. 321). Int. - ADV: MÁRCIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 224450/SP)
Processo 1043688-37.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Matheus
de Souza Lopes - Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O. O que determina o valor
da causa é o proveito econômico pretendido pela parte autora. No caso presente, o valor atribuído à causa não atendeu a
esse critério. No Juizado Especial Cível, são admitidas causas com valor de até 40 salários mínimos. Como o valor do proveito
econômico pretendido neste processo supera 40 salários mínimos, foi ultrapassada a alçada deste Juizado. Nesse passo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º