Processo ativo

1000834-70.2016.5.02.0025

1000834-70.2016.5.02.0025
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Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. RENATO DE *** Dr. RENATO DE ARAÚJO(OAB:
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 26
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
oportuno, que, diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante para que a apólice tenha prazo de validade indeterminado ou
e eficácia erga omnes, se encontra superada a diretriz inserta na condicional até o final da execução. Julgados da SDI-1/TST. 3. No
Orientação Jurisprudencial n.º 383 da SBDI-1 desta Corte. presente caso, a própria apólice registra a existência de
Precedentes. Assi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m, impõe-se a reforma da decisão regional, a fim cláusula de renovação automática do seguro garantia judicial.
adequá-la à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes 4. Configurada a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
fixada pela Suprema Corte. Recurso de Revista conhecido e Recurso de revista conhecido e provido.
provido.
Processo Nº RR-1000834-70.2016.5.02.0025
Complemento Processo Eletrônico
Processo Nº RRAg-0100287-22.2017.5.01.0551
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva
Complemento Processo Eletrônico
Recorrente(s) MILLIAN FELIPE BATISTA PICHE
Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann
Advogada Dra. ERYKA FARIAS DE NEGRI(OAB:
Agravante(s) e ROSIANE DE ALMEIDA ROSA
13372/DF)
Recorrido(s)
Advogado Dr. RENATO DE ARAÚJO(OAB:
Advogado Dr. HÉRCULES ANTON DE
253444-A/SP)
ALMEIDA(OAB: 59505/RJ)
Recorrido(s) COMPANHIA DO METROPOLITANO
Advogado Dr. EMERSON BERNARDO
DE SÃO PAULO - METRÔ
PEREIRA(OAB: 60166/RJ)
Advogada Dra. APARECIDA BRAGA
Agravado(s) e GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO
BARBIERI(OAB: 158162/SP)
Recorrente(s) LTDA.
Advogado Dr. FABIO RIVELLI(OAB: 297608-
A/SP) Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO -
Intimado(s)/Citado(s): METRÔ
- MILLIAN FELIPE BATISTA PICHE
- GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA.
- ROSIANE DE ALMEIDA ROSA
Orgão Judicante - 1ª Turma
Orgão Judicante - 1ª Turma DECISÃO : , à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no
DECISÃO : , por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista da mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Agravo
reclamada quanto ao tema da deserção do recurso ordinário, por de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito,
violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar- dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha
lhe provimento para reconhecer a validade do preparo, regular trânsito, especificamente quanto ao tema "preliminar de
determinando o retorno do feito ao Colegiado do Tribunal de origem, nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação
para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da reclamada, jurisdicional"; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação dos
como entender de direito. Prejudicado o exame do agravo de arts. 832, da CLT e 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar
instrumento da reclamante. -lhe provimento para, reconhecendo a negativa de prestação
EMENTA : jurisdicional, declarar a nulidade do acórdão proferido na fase
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RITO processual dos Embargos de Declaração, determinando o retorno
SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste sobre
RECURSAL. SEGURO JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA as alegações formuladas pela reclamante em seus Declaratórios, no
DETERMINADO E COM CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO que tange: a) Obscuridade: com relação à argumentação da
AUTOMÁTICA. GARANTIA DO JUÍZO. VALIDADE. recorrente informando que era impossível a nomeação de arquivo
TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional até outubro de 2017, sendo que o seu recurso foi protocolado em
rejeitou a apólice do seguro garantia judicial, ao fundamento de que junho de 2017; b) Contradição: decisão em conflito com os artigos
"é necessário que a sua vigência seja indeterminada ou 12, § 2.º, 13, § 2.º, e 15 da Resolução CSJT, uma vez que entendeu
condicionada à solução final do processo", concluindo pela que o pedido da Recorrente era por dilação de prazo; c) Omissão -
deserção do recurso ordinário e, consequente, pelo seu não prequestionamento quanto ao devido processo legal. Prejudicado o
conhecimento. 2. A jurisprudência que se solidificou neste Tribunal exame dos demais capítulos veiculados no apelo da reclamante.
Superior acerca da questão jurídica da validade de apólices de EMENTA : AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM
seguro fiança ou seguro garantia judicial é no sentido da aceitação AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º
de contratos com prazo de validade, pois não há exigência legal 13.467/2017. MATÉRIA DISCUTIDA NO AGRAVO DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Cadastrado em: 10/08/2025 02:50
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