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Identificação
Nº Processo: 1011622-79.2025.8.26.0100
Vara: Cível deste Foro Central e a decisão de fls. 746/747,
Partes e Advogados
Autor: em *** em sua
Nome: em juízo. Co *** em juízo. Considerando a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
constatação de movimentação atípica, com o possível uso predatório do Poder Judiciário, consistente no ajuizamento de
demandas em sua maioria contra instituições bancárias, alegando desconhecimento e fraude na contratação de empréstimos
consignados. Verificou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo me ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nos em sua
maioria, a seguir indicadas: a) distribuição de elevado número de ações, com picos de distribuição, além de indícios de captação
e de reutilização da mesma procuração para ajuizamento de ações diversas, inclusive sem o conhecimento ou concordância da
parte; b) petições iniciais idênticas ou muito semelhantes, versando sobre as mesmas questões de direito sempre contra
instituições financeiras, com alegações genéricas de desconhecimento e fraude na contratação de empréstimos consignados,
com pedido de inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência; c) fragmentação de pedidos relacionados ao
mesmo contrato ou a relações mantidas com o mesmo réu, que são relacionadas ao mesmo contexto e poderiam ser discutidas
na mesma demanda; d) desconhecimento da parte quanto à pretensão veiculada em seu nome em juízo. Considerando a
necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando os potenciais prejuízos ao bom andamento dos trabalhos nas
unidades judiciais, foram identificadas como boas práticas a serem eventualmente adotadas pelos magistrados, dentro de sua
liberdade de convicção e julgamento, sem prejuízo das demais medidas que entenderem cabíveis: Analisar a petição inicial,
com eventual determinação de emenda para especificação dos fatos, inclusive com determinação de apresentação de extrato
de conta corrente da parte autora contemporâneo ao contrato de empréstimo consignado objeto dos autos e/ou de depósito em
juízo do valor que alega ter sido indevidamente disponibilizado em sua conta; Verificar a validade da procuração, conhecimento
e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial, mediante a juntada de instrumento específico, expedição de mandado
para verificação por Oficial de Justiça, comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência
para interrogatório/depoimento pessoal etc.; Verificar a competência territorial e eventual tentativa de escolha do juízo em razão
do entendimento jurídico, mediante a indicação de foro ou endereço aleatório, como, por exemplo, agência ou filial sem relação
direta com os fatos, especialmente quando a parte autora residir em outro Estado; Analisar ocorrência de prevenção, conexão,
continência ou litispendência. Indica-se, para tanto, a determinação de juntada de extrato de pesquisa processual ou pesquisa
direta de processos, no site do E. TJSP, identificando-se como magistrado (ícone ‘identificar-se’ no canto direito superior),
realizando a pesquisa pelo nome da parte; e Apreciar se é o caso de inversão do ônus da prova, especialmente para se aferir
se, diante das provas produzidas, houve comprovação satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor em sua
inicial e se não há necessidade de documentos adicionais, sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça.
Outrossim, a exposição pormenorizada dos fatos constitutivos do direito alegado constitui ônus processual da parte autora (art.
319, III, CPC), bem como a instrução de documentos indispensáveis ao contraditório qualificado da alegada abusividade
perpetrada (art. 320, CPC), sem os quais não é facultado ao Juízo apreciar, à luz dos critérios fixados, inclusive, em precedentes
vinculantes, a abusividade das cláusulas guerreadas (Súmula STJ nº 381). Sendo assim, e a teor do arts. 321 e 139, III e IX,
CPC, faculto à parte autora, no prazo de 15 dias, emendar inicial para: (i) ratificar o mandato, mediante o comparecimento em
cartório, conforme Enunciado 4 da CGJ deste Tribunal: “Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em
cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE,
notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em
relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento
em juízo”; ou mediante declaração de próprio punho, com firma reconhecida, quanto ao conhecimento da ação em curso,
descrevendo sinteticamente seu objeto, ciente quanto à circunstância de que, em sendo reconhecida a inveracidade de suas
alegações, poderá vir a ser condenada como litigante de má-fé, sujeitando-se ao pagamento de multa, exigível mesmo diante da
gratuidade da justiça concedida; (ii) caso tenha havido substabelecimento sem reservas de poderes, comprovar prévio e
inequívoco conhecimento do requerente (art. 26, CEOAB). Além disso, declarar se o instrumento de mandato foi utilizado para o
ajuizamento de outras ações; (iii) declarar, de maneira objetiva e direta, se celebrou ou não o(s) empréstimo(s) controvertido(s),
em caso de negativa da existência do(s) negócio(s) juntando cópia do extrato bancário do período pertinente à concessão do(s)
crédito(s); (iv) juntar cópia fiel, integral e legível de documentos pessoais e comprovante de residência, atualizado e em nome
próprio; (v) no tocante a pedido revisional (art. 330, §2º, CPC; Súmula STJ nº 381) juntar cópia fiel, integral e legível do(s)
instrumento(s) contratual(is), os quais, em princípio, podem ser obtidos gratuitamente mediante consulta ao site eletrônico do
INSS (Meu INSS) ou área própria da instituição-ré. Caso tenha sido formulado pedido de exibição incidental, deverá comprovar
pedido administrativo devidamente formulado e não atendido em prazo razoável (STJ, Tema nº 648); (vi) informar o valor que
eventualmente considera devido pelas parcelas e o montante que pretende ver restituído, bem como a forma (simples ou em
dobro), retificando, se o caso, o valor da causa. Deverá o(a) patrono(a) declarar expressamente a conferência com o original
dos documentos carreados (art. 425, VI, CPC), sob pena de indeferimento da juntada. Sem prejuízo aos documentos carreados
e para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, faculto à parte interessada a apresentação de: a) cópia das últimas folhas da
carteira de trabalho, carteira de trabalho digital e comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; b) cópias dos extratos
bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses indicadas no relatório de contas e relacionamentos com
bancos (CCS Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) e cópia do referido relatório (Cf. https://www.bcb.gov.br/meubc/
registrato); c) cópias dos extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge relativos aos últimos
três meses; e d) cópias das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal ou cópias das
dispensas de declarações acompanhadas de certidão de regularidade fiscal. Ou, no mesmo prazo de 15 dias, deverá recolher
as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Oportuno registrar que todos os
documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº
551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a
listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos
distintos ou fracionada de documentos unos. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo
de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho. Intime-se. -
ADV: AILTON BACON (OAB 180830/SP)
Processo 1011622-79.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Giovanni Ramos
Bezerra - Vistos. Considerando a menoridade civil do autor, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FERNANDA
CAROLINA MONTENEGRO ROMÃO (OAB 411653/SP), DAVID ARAUJO DA SILVA (OAB 413281/SP)
Processo 1011666-06.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Adelina Teresa Fiorese
D’ellia - - Fabiana Fiorese D’elia - - Fernando Fiorese D’elia - Roberto Fiorese Filho - Vistos. Tendo em vista a decisão proferida
às fls. 551/553 determinando a redistribuição deste processo à 40ª Vara Cível deste Foro Central e a decisão de fls. 746/747,
SUSCITO conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos à Egrégia Câmara Especial do Tribunal de
Justiça, com as homenagens de estilo, nos termos dos artigos 953 do CPC e 743 das NSCGJ, expedindo-se o competente
ofício,com cópias integrais destes autos e desta decisão, para regular processamento e julgamento. Comunique-se ao MM.
Juízo suscitado. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: FABIANA DE ALMEIDA GARCIA LOMBARDI (OAB 275461/SP), FABIANA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
constatação de movimentação atípica, com o possível uso predatório do Poder Judiciário, consistente no ajuizamento de
demandas em sua maioria contra instituições bancárias, alegando desconhecimento e fraude na contratação de empréstimos
consignados. Verificou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo me ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nos em sua
maioria, a seguir indicadas: a) distribuição de elevado número de ações, com picos de distribuição, além de indícios de captação
e de reutilização da mesma procuração para ajuizamento de ações diversas, inclusive sem o conhecimento ou concordância da
parte; b) petições iniciais idênticas ou muito semelhantes, versando sobre as mesmas questões de direito sempre contra
instituições financeiras, com alegações genéricas de desconhecimento e fraude na contratação de empréstimos consignados,
com pedido de inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência; c) fragmentação de pedidos relacionados ao
mesmo contrato ou a relações mantidas com o mesmo réu, que são relacionadas ao mesmo contexto e poderiam ser discutidas
na mesma demanda; d) desconhecimento da parte quanto à pretensão veiculada em seu nome em juízo. Considerando a
necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando os potenciais prejuízos ao bom andamento dos trabalhos nas
unidades judiciais, foram identificadas como boas práticas a serem eventualmente adotadas pelos magistrados, dentro de sua
liberdade de convicção e julgamento, sem prejuízo das demais medidas que entenderem cabíveis: Analisar a petição inicial,
com eventual determinação de emenda para especificação dos fatos, inclusive com determinação de apresentação de extrato
de conta corrente da parte autora contemporâneo ao contrato de empréstimo consignado objeto dos autos e/ou de depósito em
juízo do valor que alega ter sido indevidamente disponibilizado em sua conta; Verificar a validade da procuração, conhecimento
e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial, mediante a juntada de instrumento específico, expedição de mandado
para verificação por Oficial de Justiça, comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência
para interrogatório/depoimento pessoal etc.; Verificar a competência territorial e eventual tentativa de escolha do juízo em razão
do entendimento jurídico, mediante a indicação de foro ou endereço aleatório, como, por exemplo, agência ou filial sem relação
direta com os fatos, especialmente quando a parte autora residir em outro Estado; Analisar ocorrência de prevenção, conexão,
continência ou litispendência. Indica-se, para tanto, a determinação de juntada de extrato de pesquisa processual ou pesquisa
direta de processos, no site do E. TJSP, identificando-se como magistrado (ícone ‘identificar-se’ no canto direito superior),
realizando a pesquisa pelo nome da parte; e Apreciar se é o caso de inversão do ônus da prova, especialmente para se aferir
se, diante das provas produzidas, houve comprovação satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor em sua
inicial e se não há necessidade de documentos adicionais, sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça.
Outrossim, a exposição pormenorizada dos fatos constitutivos do direito alegado constitui ônus processual da parte autora (art.
319, III, CPC), bem como a instrução de documentos indispensáveis ao contraditório qualificado da alegada abusividade
perpetrada (art. 320, CPC), sem os quais não é facultado ao Juízo apreciar, à luz dos critérios fixados, inclusive, em precedentes
vinculantes, a abusividade das cláusulas guerreadas (Súmula STJ nº 381). Sendo assim, e a teor do arts. 321 e 139, III e IX,
CPC, faculto à parte autora, no prazo de 15 dias, emendar inicial para: (i) ratificar o mandato, mediante o comparecimento em
cartório, conforme Enunciado 4 da CGJ deste Tribunal: “Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em
cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE,
notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em
relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento
em juízo”; ou mediante declaração de próprio punho, com firma reconhecida, quanto ao conhecimento da ação em curso,
descrevendo sinteticamente seu objeto, ciente quanto à circunstância de que, em sendo reconhecida a inveracidade de suas
alegações, poderá vir a ser condenada como litigante de má-fé, sujeitando-se ao pagamento de multa, exigível mesmo diante da
gratuidade da justiça concedida; (ii) caso tenha havido substabelecimento sem reservas de poderes, comprovar prévio e
inequívoco conhecimento do requerente (art. 26, CEOAB). Além disso, declarar se o instrumento de mandato foi utilizado para o
ajuizamento de outras ações; (iii) declarar, de maneira objetiva e direta, se celebrou ou não o(s) empréstimo(s) controvertido(s),
em caso de negativa da existência do(s) negócio(s) juntando cópia do extrato bancário do período pertinente à concessão do(s)
crédito(s); (iv) juntar cópia fiel, integral e legível de documentos pessoais e comprovante de residência, atualizado e em nome
próprio; (v) no tocante a pedido revisional (art. 330, §2º, CPC; Súmula STJ nº 381) juntar cópia fiel, integral e legível do(s)
instrumento(s) contratual(is), os quais, em princípio, podem ser obtidos gratuitamente mediante consulta ao site eletrônico do
INSS (Meu INSS) ou área própria da instituição-ré. Caso tenha sido formulado pedido de exibição incidental, deverá comprovar
pedido administrativo devidamente formulado e não atendido em prazo razoável (STJ, Tema nº 648); (vi) informar o valor que
eventualmente considera devido pelas parcelas e o montante que pretende ver restituído, bem como a forma (simples ou em
dobro), retificando, se o caso, o valor da causa. Deverá o(a) patrono(a) declarar expressamente a conferência com o original
dos documentos carreados (art. 425, VI, CPC), sob pena de indeferimento da juntada. Sem prejuízo aos documentos carreados
e para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, faculto à parte interessada a apresentação de: a) cópia das últimas folhas da
carteira de trabalho, carteira de trabalho digital e comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; b) cópias dos extratos
bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses indicadas no relatório de contas e relacionamentos com
bancos (CCS Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) e cópia do referido relatório (Cf. https://www.bcb.gov.br/meubc/
registrato); c) cópias dos extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge relativos aos últimos
três meses; e d) cópias das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal ou cópias das
dispensas de declarações acompanhadas de certidão de regularidade fiscal. Ou, no mesmo prazo de 15 dias, deverá recolher
as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Oportuno registrar que todos os
documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº
551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a
listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos
distintos ou fracionada de documentos unos. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo
de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho. Intime-se. -
ADV: AILTON BACON (OAB 180830/SP)
Processo 1011622-79.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Giovanni Ramos
Bezerra - Vistos. Considerando a menoridade civil do autor, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FERNANDA
CAROLINA MONTENEGRO ROMÃO (OAB 411653/SP), DAVID ARAUJO DA SILVA (OAB 413281/SP)
Processo 1011666-06.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Adelina Teresa Fiorese
D’ellia - - Fabiana Fiorese D’elia - - Fernando Fiorese D’elia - Roberto Fiorese Filho - Vistos. Tendo em vista a decisão proferida
às fls. 551/553 determinando a redistribuição deste processo à 40ª Vara Cível deste Foro Central e a decisão de fls. 746/747,
SUSCITO conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos à Egrégia Câmara Especial do Tribunal de
Justiça, com as homenagens de estilo, nos termos dos artigos 953 do CPC e 743 das NSCGJ, expedindo-se o competente
ofício,com cópias integrais destes autos e desta decisão, para regular processamento e julgamento. Comunique-se ao MM.
Juízo suscitado. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: FABIANA DE ALMEIDA GARCIA LOMBARDI (OAB 275461/SP), FABIANA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º