Processo ativo TJ-MS

em sua

Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-MS
Partes e Advogados
Autor: em *** em sua
Nome: em juízo. Co *** em juízo. Considerando a
Advogados e OAB
Advogado: que atua em 39.704 das cau *** que atua em 39.704 das causas. Considerando o custo
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
narrativa hipotética, relatando que a parte autora não se recorda se celebrou o empréstimo cuja declaração de inexistência é
postulada; além disso, em todos os casos analisados, a inicial não foi instruída com extrato bancário do período do empréstimo
questionado, sendo que em 100% da amostra, a procuração é redigida em termos genéricos, isto é, nã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o indica a pessoa em
face da qual a ação deverá ser proposta nem a pretensão a ser deduzida em juízo. Acrescente-se que nesse universo de quase
50.000 ações em matéria bancária, destaca-se um único advogado que atua em 39.704 das causas. Considerando o custo
médio do processo no TJMS (item 2.6), estima-se despesa de R$ 148 milhões, cifra ainda mais importante, uma vez que 100%
de suas ações são patrocinadas pela justiça gratuita. Em adição às generalidades da causa de pedir, foram verificados, também,
outros indícios de litigância abusiva, concernentes aos documentos que acompanharam as iniciais e ao padrão de patrocínio e
distribuição (TJMG). No tocante aos documentos, identificou-se, dentre outros, procuração, declaração de pobreza e outros
documentos com assinatura digital não lançada por meio de certificação digital adequada, isto é, certificado relacionado a
sistema de chaves públicas e privadas em conformidade com as normas do ICP- Brasil; procuração e declaração de pobreza
com assinatura montada (colagem, sobreposição, escaneamento); procuração e declaração de pobreza com assinatura
visivelmente diferente da constante nos documentos de identificação apresentados; procuração genérica e/ou com campos em
branco; procuração com data de outorga muito anterior ao ajuizamento da ação; uso da mesma procuração para ajuizamento de
diversas ações; e documentos de identificação xerocopiados ou escaneados de forma pouco legível. Quanto ao padrão de
distribuição, alertou-se para distribuição de muitas ações (na mesma comarca, em comarcas diversas ou até em diferentes
Estados da federação) sobre uma mesma matéria, iniciadas por petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica;
ausência de comparecimento pessoal às audiências; indicação de endereço propositalmente errado do réu, a fim de induzir
revelia indevidamente; ajuizamento de ação em comarca que não tem relação com o litígio (ex: em comarca em que o réu tenha
filial, mas na qual não tenha sido praticado qualquer ato relativo à lide); fragmentação de pretensões relativas à mesma relação
jurídica, com a finalidade de tentar multiplicar ganhos (indenização, honorários); ajuizamento concomitante da mesma ação, em
diversas comarcas ou em diferentes unidades jurisdicionais da mesma comarca, com posterior manifestação de desistência nos
autos daquelas demandas distribuídas a juízo com entendimento judicial menos favorável ou em que houver oferecimento de
defesa mais consistente; ações ajuizadas em grandes quantidades em comarcas diversas daquelas em que os autores residem,
apesar de se tratar de relação de consumo. No mesmo sentido, tem-se o Comunicado CG/TJSP nº 647/2023: O NÚCLEO DE
MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDAS - NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA a constatação de
movimentação atípica, com o possível uso predatório do Poder Judiciário, consistente no ajuizamento de demandas em sua
maioria contra instituições bancárias, alegando desconhecimento e fraude na contratação de empréstimos consignados.
Verificou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos em sua maioria, a
seguir indicadas: a) distribuição de elevado número de ações, com picos de distribuição, além de indícios de captação e de
reutilização da mesma procuração para ajuizamento de ações diversas, inclusive sem o conhecimento ou concordância da
parte; b) petições iniciais idênticas ou muito semelhantes, versando sobre as mesmas questões de direito sempre contra
instituições financeiras, com alegações genéricas de desconhecimento e fraude na contratação de empréstimos consignados,
com pedido de inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência; c) fragmentação de pedidos relacionados ao
mesmo contrato ou a relações mantidas com o mesmo réu, que são relacionadas ao mesmo contexto e poderiam ser discutidas
na mesma demanda; d) desconhecimento da parte quanto à pretensão veiculada em seu nome em juízo. Considerando a
necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando os potenciais prejuízos ao bom andamento dos trabalhos nas
unidades judiciais, foram identificadas como boas práticas a serem eventualmente adotadas pelos magistrados, dentro de sua
liberdade de convicção e julgamento, sem prejuízo das demais medidas que entenderem cabíveis: Analisar a petição inicial,
com eventual determinação de emenda para especificação dos fatos, inclusive com determinação de apresentação de extrato
de conta corrente da parte autora contemporâneo ao contrato de empréstimo consignado objeto dos autos e/ou de depósito em
juízo do valor que alega ter sido indevidamente disponibilizado em sua conta; Verificar a validade da procuração, conhecimento
e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial, mediante a juntada de instrumento específico, expedição de mandado
para verificação por Oficial de Justiça, comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência
para interrogatório/depoimento pessoal etc.; Verificar a competência territorial e eventual tentativa de escolha do juízo em razão
do entendimento jurídico, mediante a indicação de foro ou endereço aleatório, como, por exemplo, agência ou filial sem relação
direta com os fatos, especialmente quando a parte autora residir em outro Estado; Analisar ocorrência de prevenção, conexão,
continência ou litispendência. Indica-se, para tanto, a determinação de juntada de extrato de pesquisa processual ou pesquisa
direta de processos, no site do E. TJSP, identificando-se como magistrado (ícone ‘identificar-se’ no canto direito superior),
realizando a pesquisa pelo nome da parte; e Apreciar se é o caso de inversão do ônus da prova, especialmente para se aferir
se, diante das provas produzidas, houve comprovação satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor em sua
inicial e se não há necessidade de documentos adicionais, sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça.
Outrossim, a exposição pormenorizada dos fatos constitutivos do direito alegado constitui ônus processual da parte autora (art.
319, III, CPC), bem como a instrução de documentos indispensáveis ao contraditório qualificado da alegada abusividade
perpetrada (art. 320, CPC), sem os quais não é facultado ao Juízo apreciar, à luz dos critérios fixados, inclusive, em precedentes
vinculantes, a abusividade das cláusulas guerreadas (Súmula STJ nº 381). Sendo assim, e a teor do arts. 321 e 139, III e IX,
CPC, faculto à parte autora, no prazo de 15 dias, emendar inicial para: (i) ratificar o mandato, mediante o comparecimento em
cartório, conforme Enunciado 4 da CGJ deste Tribunal: “Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em
cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE,
notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em
relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento
em juízo”; ou mediante declaração de próprio punho, com firma reconhecida, quanto ao conhecimento da ação em curso,
descrevendo sinteticamente seu objeto, ciente quanto à circunstância de que, em sendo reconhecida a inveracidade de suas
alegações, poderá vir a ser condenada como litigante de má-fé, sujeitando-se ao pagamento de multa, exigível mesmo diante da
gratuidade da justiça concedida; (ii) caso tenha havido substabelecimento sem reservas de poderes, comprovar prévio e
inequívoco conhecimento do requerente (art. 26, CEOAB). Além disso, declarar se o instrumento de mandato foi utilizado para o
ajuizamento de outras ações; (iii) declarar, de maneira objetiva e direta, se celebrou ou não o(s) empréstimo(s) controvertido(s),
em caso de negativa da existência do(s) negócio(s) juntando cópia do extrato bancário do período pertinente à concessão do(s)
crédito(s); (iv) juntar cópia fiel, integral e legível de documentos pessoais e comprovante de residência, atualizado e em nome
próprio; (v) no tocante a pedido revisional (art. 330, §2º, CPC; Súmula STJ nº 381) juntar cópia fiel, integral e legível do(s)
instrumento(s) contratual(is), os quais, em princípio, podem ser obtidos gratuitamente mediante consulta ao site eletrônico do
INSS (Meu INSS) ou área própria da instituição-ré. Caso tenha sido formulado pedido de exibição incidental, deverá comprovar
pedido administrativo devidamente formulado e não atendido em prazo razoável (STJ, Tema nº 648); (vi) informar o valor que
eventualmente considera devido pelas parcelas e o montante que pretende ver restituído, bem como a forma (simples ou em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:29
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