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Autor: em *** em sua
Nome: em juízo. Co *** em juízo. Considerando a
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
revelia indevidamente; ajuizamento de ação em comarca que não tem relação com o litígio (ex: em comarca em que o réu tenha
filial, mas na qual não tenha sido praticado qualquer ato relativo à lide); fragmentação de pretensões relativas à mesma relação
jurídica, com a finalidade de tentar multiplicar ganhos (indenização, honorários); ajuizamento conc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. omitante da mesma ação, em
diversas comarcas ou em diferentes unidades jurisdicionais da mesma comarca, com posterior manifestação de desistência nos
autos daquelas demandas distribuídas a juízo com entendimento judicial menos favorável ou em que houver oferecimento de
defesa mais consistente; ações ajuizadas em grandes quantidades em comarcas diversas daquelas em que os autores residem,
apesar de se tratar de relação de consumo. No mesmo sentido, tem-se o Comunicado CG/TJSP nº 647/2023: O NÚCLEO DE
MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDAS - NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA a constatação de
movimentação atípica, com o possível uso predatório do Poder Judiciário, consistente no ajuizamento de demandas em sua
maioria contra instituições bancárias, alegando desconhecimento e fraude na contratação de empréstimos consignados.
Verificou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos em sua maioria, a
seguir indicadas: a) distribuição de elevado número de ações, com picos de distribuição, além de indícios de captação e de
reutilização da mesma procuração para ajuizamento de ações diversas, inclusive sem o conhecimento ou concordância da
parte; b) petições iniciais idênticas ou muito semelhantes, versando sobre as mesmas questões de direito sempre contra
instituições financeiras, com alegações genéricas de desconhecimento e fraude na contratação de empréstimos consignados,
com pedido de inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência; c) fragmentação de pedidos relacionados ao
mesmo contrato ou a relações mantidas com o mesmo réu, que são relacionadas ao mesmo contexto e poderiam ser discutidas
na mesma demanda; d) desconhecimento da parte quanto à pretensão veiculada em seu nome em juízo. Considerando a
necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando os potenciais prejuízos ao bom andamento dos trabalhos nas
unidades judiciais, foram identificadas como boas práticas a serem eventualmente adotadas pelos magistrados, dentro de sua
liberdade de convicção e julgamento, sem prejuízo das demais medidas que entenderem cabíveis: Analisar a petição inicial,
com eventual determinação de emenda para especificação dos fatos, inclusive com determinação de apresentação de extrato
de conta corrente da parte autora contemporâneo ao contrato de empréstimo consignado objeto dos autos e/ou de depósito em
juízo do valor que alega ter sido indevidamente disponibilizado em sua conta; Verificar a validade da procuração, conhecimento
e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial, mediante a juntada de instrumento específico, expedição de mandado
para verificação por Oficial de Justiça, comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência
para interrogatório/depoimento pessoal etc.; Verificar a competência territorial e eventual tentativa de escolha do juízo em razão
do entendimento jurídico, mediante a indicação de foro ou endereço aleatório, como, por exemplo, agência ou filial sem relação
direta com os fatos, especialmente quando a parte autora residir em outro Estado; Analisar ocorrência de prevenção, conexão,
continência ou litispendência. Indica-se, para tanto, a determinação de juntada de extrato de pesquisa processual ou pesquisa
direta de processos, no site do E. TJSP, identificando-se como magistrado (ícone ‘identificar-se’ no canto direito superior),
realizando a pesquisa pelo nome da parte; e Apreciar se é o caso de inversão do ônus da prova, especialmente para se aferir
se, diante das provas produzidas, houve comprovação satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor em sua
inicial e se não há necessidade de documentos adicionais, sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça (grifei)
Outrossim, a exposição pormenorizada dos fatos constitutivos do direito alegado constitui ônus processual da parte autora (art.
319, III, CPC), bem como a instrução de documentos indispensáveis ao contraditório qualificado da alegada abusividade
perpetrada (art. 320, CPC), sem os quais não é facultado ao Juízo apreciar, à luz dos critérios fixados, inclusive, em precedentes
vinculantes, a abusividade das cláusulas guerreadas (Súmula STJ nº 381). Sendo assim, e a teor do arts. 321 e 139, III e IX,
CPC, faculto à parte autora, no prazo de 15 dias, emendar inicial para: (i) regularizar instrumento de mandato, a ser subscrito
por assinatura eletrônica com autenticação biométrica (e.g. gov.br - gratuita) ou com firma reconhecida, em que conste
expressamente poderes suficientes e específicos para a propositura da presente ação nos termos expostos na inicial.
Alternativamente, fica também facultada ratificação do mandato e inicial mediante declaração em Cartório (art. 139, VIII, CPC);
(ii) caso tenha havido substabelecimento sem reservas de poderes, comprovar prévio e inequívoco conhecimento do requerente
(art. 26, CEOAB). Além disso, declarar se o instrumento de mandato foi utilizado para o ajuizamento de outras ações; (iii)
esclarecer se houve propositura de outras ações em face da mesma instituição financeira neste Estado ou qualquer outro, em
caso afirmativo descrevendo sucintamente o respectivo objeto e comprovando andamento atualizado, em caso negativo
comprovando-o mediante extrato de pesquisas do Tribunal do Estado de residência; (iv) declarar, de maneira objetiva e direta,
se celebrou ou não o(s) empréstimo(s) controvertido(s), em caso de negativa da existência do(s) negócio(s) juntando cópia do
extrato bancário do período pertinente à concessão do(s) crédito(s); (v) juntar cópia fiel, integral e legível de documentos
pessoais e comprovante de residência, atualizado e em nome próprio; (vi) caso não residente nesta Capital, explicitar justificativa
plausível e pormenorizadamente demonstrada para distribuição da ação nesta Comarca (e.g. STJ, AgRg no AREsp n. 391.555/
MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015 e Resp n. 1.528.596/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/5/2016), inclusive comprovando, se o caso, que o endereço da sede da parte requerida
insere-se na base territorial deste Foro Central, mediante ficha de breve relato emitida pela Junta Comercial. Caso venha a
invocar fixação da competência por filial (art. 53, III, b, CPC), deverá comprovar o endereço da filial em que contratado o
empréstimo; (vii) comprovar solicitação, em sede administrativa, de cancelamento ou quitação antecipada do contrato (art. 10º,
Res. INSS nº 138/2022); (viii) no tocante a pedido revisional (art. 330, §2º, CPC; Súmula STJ nº 381), deverá (a) declarar o valor
incontroverso para cada contrato; (b) pormenorizar, em memória de cálculo, o(s) valor(es) controvertido(s); (c) declarar, de
maneira expressa, a data de contratação, a CET do caso concreto, a taxa máxima de juros aplicável ao tempo dos fatos; e (d)
juntar cópia fiel, integral e legível do(s) instrumento(s) contratual(is), os quais, em princípio, podem ser obtidos gratuitamente
mediante consulta ao site eletrônico do INSS (Meu INSS) ou área própria da instituição-ré. Caso tenha sido formulado pedido de
exibição incidental, deverá comprovar pedido administrativo devidamente formulado e não atendido em prazo razoável (STJ
Tema nº 648); (ix) justificar, se o caso, fracionamento dos pedidos em face do mesmo demandado ou, alternativamente, aglutina-
los na ação primeira. 3. Deverá o(a) patrono(a) declarar expressamente a conferência com o original dos documentos carreados
(art. 425, VI, CPC), sob pena de indeferimento da juntada. 4. Sem prejuízo aos documentos carreados e para apreciação do
pedido de Justiça Gratuita, faculto à parte interessada a apresentação de: a) comprovante atual e idôneo de renda mensal, e de
eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema
Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) ou, alternativamente, a Certidão Negativa de Relacionamento com o
Sistema Financeiro; c) cópia dos extratos bancários de todas contas ativas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos
três meses; d) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia integral da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e f) ficha cadastral emitida pela registro comercial competente e último
balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade empresária de que seja titular, sócio ou administrador. 5.
Ou, no mesmo prazo de 15 dias, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova
intimação. Nessa hipótese, fica consignada a obrigatoriedade de queima automática das guias DARE pelo(a) próprio(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
revelia indevidamente; ajuizamento de ação em comarca que não tem relação com o litígio (ex: em comarca em que o réu tenha
filial, mas na qual não tenha sido praticado qualquer ato relativo à lide); fragmentação de pretensões relativas à mesma relação
jurídica, com a finalidade de tentar multiplicar ganhos (indenização, honorários); ajuizamento conc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. omitante da mesma ação, em
diversas comarcas ou em diferentes unidades jurisdicionais da mesma comarca, com posterior manifestação de desistência nos
autos daquelas demandas distribuídas a juízo com entendimento judicial menos favorável ou em que houver oferecimento de
defesa mais consistente; ações ajuizadas em grandes quantidades em comarcas diversas daquelas em que os autores residem,
apesar de se tratar de relação de consumo. No mesmo sentido, tem-se o Comunicado CG/TJSP nº 647/2023: O NÚCLEO DE
MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDAS - NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA a constatação de
movimentação atípica, com o possível uso predatório do Poder Judiciário, consistente no ajuizamento de demandas em sua
maioria contra instituições bancárias, alegando desconhecimento e fraude na contratação de empréstimos consignados.
Verificou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos em sua maioria, a
seguir indicadas: a) distribuição de elevado número de ações, com picos de distribuição, além de indícios de captação e de
reutilização da mesma procuração para ajuizamento de ações diversas, inclusive sem o conhecimento ou concordância da
parte; b) petições iniciais idênticas ou muito semelhantes, versando sobre as mesmas questões de direito sempre contra
instituições financeiras, com alegações genéricas de desconhecimento e fraude na contratação de empréstimos consignados,
com pedido de inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência; c) fragmentação de pedidos relacionados ao
mesmo contrato ou a relações mantidas com o mesmo réu, que são relacionadas ao mesmo contexto e poderiam ser discutidas
na mesma demanda; d) desconhecimento da parte quanto à pretensão veiculada em seu nome em juízo. Considerando a
necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando os potenciais prejuízos ao bom andamento dos trabalhos nas
unidades judiciais, foram identificadas como boas práticas a serem eventualmente adotadas pelos magistrados, dentro de sua
liberdade de convicção e julgamento, sem prejuízo das demais medidas que entenderem cabíveis: Analisar a petição inicial,
com eventual determinação de emenda para especificação dos fatos, inclusive com determinação de apresentação de extrato
de conta corrente da parte autora contemporâneo ao contrato de empréstimo consignado objeto dos autos e/ou de depósito em
juízo do valor que alega ter sido indevidamente disponibilizado em sua conta; Verificar a validade da procuração, conhecimento
e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial, mediante a juntada de instrumento específico, expedição de mandado
para verificação por Oficial de Justiça, comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência
para interrogatório/depoimento pessoal etc.; Verificar a competência territorial e eventual tentativa de escolha do juízo em razão
do entendimento jurídico, mediante a indicação de foro ou endereço aleatório, como, por exemplo, agência ou filial sem relação
direta com os fatos, especialmente quando a parte autora residir em outro Estado; Analisar ocorrência de prevenção, conexão,
continência ou litispendência. Indica-se, para tanto, a determinação de juntada de extrato de pesquisa processual ou pesquisa
direta de processos, no site do E. TJSP, identificando-se como magistrado (ícone ‘identificar-se’ no canto direito superior),
realizando a pesquisa pelo nome da parte; e Apreciar se é o caso de inversão do ônus da prova, especialmente para se aferir
se, diante das provas produzidas, houve comprovação satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor em sua
inicial e se não há necessidade de documentos adicionais, sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça (grifei)
Outrossim, a exposição pormenorizada dos fatos constitutivos do direito alegado constitui ônus processual da parte autora (art.
319, III, CPC), bem como a instrução de documentos indispensáveis ao contraditório qualificado da alegada abusividade
perpetrada (art. 320, CPC), sem os quais não é facultado ao Juízo apreciar, à luz dos critérios fixados, inclusive, em precedentes
vinculantes, a abusividade das cláusulas guerreadas (Súmula STJ nº 381). Sendo assim, e a teor do arts. 321 e 139, III e IX,
CPC, faculto à parte autora, no prazo de 15 dias, emendar inicial para: (i) regularizar instrumento de mandato, a ser subscrito
por assinatura eletrônica com autenticação biométrica (e.g. gov.br - gratuita) ou com firma reconhecida, em que conste
expressamente poderes suficientes e específicos para a propositura da presente ação nos termos expostos na inicial.
Alternativamente, fica também facultada ratificação do mandato e inicial mediante declaração em Cartório (art. 139, VIII, CPC);
(ii) caso tenha havido substabelecimento sem reservas de poderes, comprovar prévio e inequívoco conhecimento do requerente
(art. 26, CEOAB). Além disso, declarar se o instrumento de mandato foi utilizado para o ajuizamento de outras ações; (iii)
esclarecer se houve propositura de outras ações em face da mesma instituição financeira neste Estado ou qualquer outro, em
caso afirmativo descrevendo sucintamente o respectivo objeto e comprovando andamento atualizado, em caso negativo
comprovando-o mediante extrato de pesquisas do Tribunal do Estado de residência; (iv) declarar, de maneira objetiva e direta,
se celebrou ou não o(s) empréstimo(s) controvertido(s), em caso de negativa da existência do(s) negócio(s) juntando cópia do
extrato bancário do período pertinente à concessão do(s) crédito(s); (v) juntar cópia fiel, integral e legível de documentos
pessoais e comprovante de residência, atualizado e em nome próprio; (vi) caso não residente nesta Capital, explicitar justificativa
plausível e pormenorizadamente demonstrada para distribuição da ação nesta Comarca (e.g. STJ, AgRg no AREsp n. 391.555/
MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015 e Resp n. 1.528.596/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/5/2016), inclusive comprovando, se o caso, que o endereço da sede da parte requerida
insere-se na base territorial deste Foro Central, mediante ficha de breve relato emitida pela Junta Comercial. Caso venha a
invocar fixação da competência por filial (art. 53, III, b, CPC), deverá comprovar o endereço da filial em que contratado o
empréstimo; (vii) comprovar solicitação, em sede administrativa, de cancelamento ou quitação antecipada do contrato (art. 10º,
Res. INSS nº 138/2022); (viii) no tocante a pedido revisional (art. 330, §2º, CPC; Súmula STJ nº 381), deverá (a) declarar o valor
incontroverso para cada contrato; (b) pormenorizar, em memória de cálculo, o(s) valor(es) controvertido(s); (c) declarar, de
maneira expressa, a data de contratação, a CET do caso concreto, a taxa máxima de juros aplicável ao tempo dos fatos; e (d)
juntar cópia fiel, integral e legível do(s) instrumento(s) contratual(is), os quais, em princípio, podem ser obtidos gratuitamente
mediante consulta ao site eletrônico do INSS (Meu INSS) ou área própria da instituição-ré. Caso tenha sido formulado pedido de
exibição incidental, deverá comprovar pedido administrativo devidamente formulado e não atendido em prazo razoável (STJ
Tema nº 648); (ix) justificar, se o caso, fracionamento dos pedidos em face do mesmo demandado ou, alternativamente, aglutina-
los na ação primeira. 3. Deverá o(a) patrono(a) declarar expressamente a conferência com o original dos documentos carreados
(art. 425, VI, CPC), sob pena de indeferimento da juntada. 4. Sem prejuízo aos documentos carreados e para apreciação do
pedido de Justiça Gratuita, faculto à parte interessada a apresentação de: a) comprovante atual e idôneo de renda mensal, e de
eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema
Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) ou, alternativamente, a Certidão Negativa de Relacionamento com o
Sistema Financeiro; c) cópia dos extratos bancários de todas contas ativas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos
três meses; d) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia integral da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e f) ficha cadastral emitida pela registro comercial competente e último
balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade empresária de que seja titular, sócio ou administrador. 5.
Ou, no mesmo prazo de 15 dias, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova
intimação. Nessa hipótese, fica consignada a obrigatoriedade de queima automática das guias DARE pelo(a) próprio(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º