Processo ativo
TJ-SP
em sua inicial e se não há
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1010988-35.2015.8.26.0100
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
Autor: em sua inicia *** em sua inicial e se não há
Nome: de diversas pessoas físicas distintas, em um curto perío *** de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (ii) ações que versam sobre a mesma questão
Advogados e OAB
Advogado: ou grupo de *** ou grupo de advogados
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Juízo. Após o decurso do prazo para recurso, redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis da comarca de Itaquaquecetuba/
SP, com as comunicações e anotações devidas. Intime-se. - ADV: GICÉLIA MICHALTCHUK (OAB 91676/RS)
Processo 1010988-35.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício
Palácio das ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Américas e Vitrine Iguatemi - Cleo Groeninga de Almeida e outro - Emiti mandado de levantamento eletrônico no
valor de R$ 10.279,76 nos termos da sentença/decisão de fls. 499/503, conforme formulário de fls. 515. Ainda, na data da
publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. Ciência à parte
interessada acerca do valor remanescente no valor de R$ 3.442,81. - ADV: PEROLA KUPERMAN LANCMAN (OAB 212567/SP),
PAMELA OLIVEIRA FERREIRA (OAB 433859/SP)
Processo 1011501-51.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - José Pires de Oliveira -
Vistos. 1 - Considerando a lide ora em apreço, atenta ao aumento substancial de ações predatórias, a Corregedoria Geral do
TJSP, por meio do NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA- NUMOPEDE, enviou o COMUNICADO CG Nº
02/2017, com as seguintes orientações: COMUNICADO CG Nº 02/2017 O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE
DEMANDA- NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos
Juízes de Direito que: 1) Constatou a existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da Justiça em
que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações
com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes
ao dever de informar. 2) Constatou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo
menos e sua maioria, a seguir indicadas: (i) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados
em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (ii) ações que versam sobre a mesma questão
de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação
jurídica existente entre as partes; (iii) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras,
etc); (iv) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (v) solicitação indistinta de concessão de tutela de
urgência inaudita altera pars; (vi) pedidos preparatórios, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias,
condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (vii) notificações extrajudiciais geralmente
subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais
institucionais da empresa para comunicação; (viii) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas
ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja
exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu. 3) Em diversos casos, após a oitiva dos
autores em juízo verificava-se que estes não tinham conhecimento ou interesse na distribuição da ação. 4) Foram identificadas
boas práticas para enfrentamento da questão indicada acima, a seguir listadas: (i) Processar com cautela ações objeto deste
comunicado, em especial para apreciar pedidos de tutelas de urgência. (ii) Analisar ocorrência de prevenção, conexão ou
continência. Indica-se, para tanto, a pesquisa de processos, no site do E. TJSP, identificando-se como magistrado (ícone
‘identificar-se’ no canto direito superior), realizando a pesquisa pelo nome da parte. Atentar que, aos magistrados, se o feito for
digital, é possível acessar o seu conteúdo clicando com o botão do mouse na frase este processo é digital, escrita em vermelha,
logo acima do extrato de movimentação processual. Dispensa-se, assim, conceder prazo para que as partes apresentem as
cópias processuais necessárias para identificação da prevenção, conexão, continência ou litispendência. (iii) Designar audiência
de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua
assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar. (iv) Apreciar com
cautela pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se
valem da regra do art. 101, I, do CDC, para justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem em
outro Estado e os fatos por eles narrados ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência territorial
do TJ/SP. (v) Homologar com cautela acordos extrajudiciais firmados sem a participação da parte. (vi) Apreciar com cautela
pedido de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6, VIII do CDC, especialmente para se aferir se, diante das provas
produzidas, houve comprovação satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor em sua inicial e se não há
necessidade de documentos adicionais, sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça.” No caso dos autos, estão
presentes os indícios elencados nos itens 2.I a 2.V do comunicado. O advogado da autora ajuizou, em curto período de tempo,
elevado número de ações em nome de diversas pessoas físicas domiciliadas em todo o país contra grandes instituições/
corporações, versando sobre as mesmas questões de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou
documento que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes, com solicitação indistinta do benefício da
justiça gratuita para os autores, e com fragmentação de pedidos em ações diversas, circunstâncias indicativas de demanda
predatória. Destaco ainda o Comunicado CG nº 424/2024, consistente num compilado de enunciados sobre o tema e, de
proêmio, mister citar o Enunciado 1, o qual esclarece no que consiste a litigância predatória: “ENUNCIADO 1 - Caracteriza-se
como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por
elementos de abuso de direito ou fraude”. E o caso dos autos está incluído nas demandas massificadas. Nesse passo, importante
mencionar os seguintes enunciados: “ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em
cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE,
notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em
relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento
em juízo”. “ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de
confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica,
inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial
de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/
depoimento pessoal”. Assim, defiro o prazo de 15 dias para que a autora compareça pessoalmente ao Cartório desta UPJ III
com apresentação de seus documentos pessoais, a fim de ratificar a procuração de fl. 14, sob pena de extinção da ação. 2 - O
pedido de gratuidade deve ser indeferido. Com efeito, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia
ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, I, do CDC. O objetivo do art.5º, LXXIV, da CF e doart. 98
e seguintes do CPC, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. É certo que a interpretação das regras
deve ser coesa e atentando-se ao art. 5º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, que determina que “Na aplicação
da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Preferir o consumidor deslocar seu
pleito para foro distante, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho
da lide, onera o Estado e a parte contrária, pela eventual necessidade da prática de atos fora da comarca, e até pelo custeio de
seu próprio deslocamento para este foro, que arcará o réu, se vencido, como consequência da sucumbência. Imperioso consignar
que a parte autora optou por não ingressar perante o Juizado Especial Cível, isento de custas para ações cujo valor da causa
não exceda a 40 salários mínimos. Além disso, não detendo recursos financeiros, poderia ter procurado a Defensoria Pública ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Juízo. Após o decurso do prazo para recurso, redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis da comarca de Itaquaquecetuba/
SP, com as comunicações e anotações devidas. Intime-se. - ADV: GICÉLIA MICHALTCHUK (OAB 91676/RS)
Processo 1010988-35.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício
Palácio das ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Américas e Vitrine Iguatemi - Cleo Groeninga de Almeida e outro - Emiti mandado de levantamento eletrônico no
valor de R$ 10.279,76 nos termos da sentença/decisão de fls. 499/503, conforme formulário de fls. 515. Ainda, na data da
publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. Ciência à parte
interessada acerca do valor remanescente no valor de R$ 3.442,81. - ADV: PEROLA KUPERMAN LANCMAN (OAB 212567/SP),
PAMELA OLIVEIRA FERREIRA (OAB 433859/SP)
Processo 1011501-51.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - José Pires de Oliveira -
Vistos. 1 - Considerando a lide ora em apreço, atenta ao aumento substancial de ações predatórias, a Corregedoria Geral do
TJSP, por meio do NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA- NUMOPEDE, enviou o COMUNICADO CG Nº
02/2017, com as seguintes orientações: COMUNICADO CG Nº 02/2017 O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE
DEMANDA- NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos
Juízes de Direito que: 1) Constatou a existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da Justiça em
que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações
com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes
ao dever de informar. 2) Constatou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo
menos e sua maioria, a seguir indicadas: (i) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados
em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (ii) ações que versam sobre a mesma questão
de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação
jurídica existente entre as partes; (iii) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras,
etc); (iv) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (v) solicitação indistinta de concessão de tutela de
urgência inaudita altera pars; (vi) pedidos preparatórios, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias,
condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (vii) notificações extrajudiciais geralmente
subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais
institucionais da empresa para comunicação; (viii) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas
ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja
exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu. 3) Em diversos casos, após a oitiva dos
autores em juízo verificava-se que estes não tinham conhecimento ou interesse na distribuição da ação. 4) Foram identificadas
boas práticas para enfrentamento da questão indicada acima, a seguir listadas: (i) Processar com cautela ações objeto deste
comunicado, em especial para apreciar pedidos de tutelas de urgência. (ii) Analisar ocorrência de prevenção, conexão ou
continência. Indica-se, para tanto, a pesquisa de processos, no site do E. TJSP, identificando-se como magistrado (ícone
‘identificar-se’ no canto direito superior), realizando a pesquisa pelo nome da parte. Atentar que, aos magistrados, se o feito for
digital, é possível acessar o seu conteúdo clicando com o botão do mouse na frase este processo é digital, escrita em vermelha,
logo acima do extrato de movimentação processual. Dispensa-se, assim, conceder prazo para que as partes apresentem as
cópias processuais necessárias para identificação da prevenção, conexão, continência ou litispendência. (iii) Designar audiência
de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua
assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar. (iv) Apreciar com
cautela pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se
valem da regra do art. 101, I, do CDC, para justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem em
outro Estado e os fatos por eles narrados ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência territorial
do TJ/SP. (v) Homologar com cautela acordos extrajudiciais firmados sem a participação da parte. (vi) Apreciar com cautela
pedido de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6, VIII do CDC, especialmente para se aferir se, diante das provas
produzidas, houve comprovação satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor em sua inicial e se não há
necessidade de documentos adicionais, sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça.” No caso dos autos, estão
presentes os indícios elencados nos itens 2.I a 2.V do comunicado. O advogado da autora ajuizou, em curto período de tempo,
elevado número de ações em nome de diversas pessoas físicas domiciliadas em todo o país contra grandes instituições/
corporações, versando sobre as mesmas questões de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou
documento que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes, com solicitação indistinta do benefício da
justiça gratuita para os autores, e com fragmentação de pedidos em ações diversas, circunstâncias indicativas de demanda
predatória. Destaco ainda o Comunicado CG nº 424/2024, consistente num compilado de enunciados sobre o tema e, de
proêmio, mister citar o Enunciado 1, o qual esclarece no que consiste a litigância predatória: “ENUNCIADO 1 - Caracteriza-se
como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por
elementos de abuso de direito ou fraude”. E o caso dos autos está incluído nas demandas massificadas. Nesse passo, importante
mencionar os seguintes enunciados: “ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em
cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE,
notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em
relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento
em juízo”. “ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de
confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica,
inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial
de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/
depoimento pessoal”. Assim, defiro o prazo de 15 dias para que a autora compareça pessoalmente ao Cartório desta UPJ III
com apresentação de seus documentos pessoais, a fim de ratificar a procuração de fl. 14, sob pena de extinção da ação. 2 - O
pedido de gratuidade deve ser indeferido. Com efeito, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia
ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, I, do CDC. O objetivo do art.5º, LXXIV, da CF e doart. 98
e seguintes do CPC, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. É certo que a interpretação das regras
deve ser coesa e atentando-se ao art. 5º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, que determina que “Na aplicação
da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Preferir o consumidor deslocar seu
pleito para foro distante, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho
da lide, onera o Estado e a parte contrária, pela eventual necessidade da prática de atos fora da comarca, e até pelo custeio de
seu próprio deslocamento para este foro, que arcará o réu, se vencido, como consequência da sucumbência. Imperioso consignar
que a parte autora optou por não ingressar perante o Juizado Especial Cível, isento de custas para ações cujo valor da causa
não exceda a 40 salários mínimos. Além disso, não detendo recursos financeiros, poderia ter procurado a Defensoria Pública ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º